SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO DE SOUZA VIDEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO DE SOUZA VIDEIRA (OAB 422842/SP)
HC 1056950/SP (2025/0474943-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THIAGO DE SOUZA VIDEIRAADVOGADO:THIAGO DE SOUZA VIDEIRA - SP422842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALERIO GABRIEL FUENTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALÉRIO GABRIEL FUENTES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2322561-37.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada e posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c.c. arts. 226, II, 61, II, “f”, e 71, caput, todos do Código Penal, por fatos narrados em contexto doméstico e familiar envolvendo sua neta menor de 14 anos.
A Defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação contemporânea e idônea, limitando-se à gravidade do delito e à garantia da ordem pública, sem demonstração de periculum libertatis.
Alega que a conversão da temporária em preventiva acolheu cota ministerial sem fatos novos e reconheceu a pendência de laudos periciais.
Defende que não houve análise das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, apesar de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa).
Ressalta, em caráter subsidiário, a viabilidade de imposição de medidas alternativas, tais como proibição de contato com a vítima e testemunhas, proibição de frequentar locais por elas indicados, afastamento do lar, comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, se necessário.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (nciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 14/27; grifamos):
Na hipótese, no curso das investigações acerca do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), supostamente praticado pelo paciente, foi decretada sua prisão temporária em 11/09/2025 (fls. 37/42 do processo nº 1562-488-87.2025.8.26.0050), com mandado de prisão cumprido.
Tendo o Ministério Público oferecido denúncia aos 26/09/2025, o d. Juízo a quo, na mesma ocasião em que recebeu a exordial acusatória, em abono à representação da Autoridade Policial (fls. 19/24), encampada pelo culto Promotor de Justiça (fls. 10/12), reputou por necessário decretar a prisão preventiva do paciente.
Como consignado pelo o d. magistrado monocrático, em sua r. decisão, datada de 26/09/2025, o confinamento preventivo do paciente se mostra necessário, visto que os elementos até então coligidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento do crime de estupro de vulnerável, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, os quais recaem sobre o denunciado. Destacou que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena.
Considerou que a prisão preventiva é necessária, visto que, no caso concreto, o ora paciente "é companheiro da avó da vítima e tem convivência familiar e proximidade com a vítima, o que pode facilitar eventuais tentativas de intimidação, represálias ou influência indevida sobre seu depoimento, comprometendo a regularidade da instrução criminal. Ademais, tal circunstância evidencia risco concreto à ordem pública, diante da gravidade dos fatos narrados e da necessidade de se evitar a reiteração delitiva". Destacou ainda que "não se pode ignorar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime cuja prática se lhe imputa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal.
Por fim, ponderando que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva, conforme os fundamentos acima enunciados, reputou o magistrado julgador que "as medidas cautelares diversas da prisão, assim como a liberdade sem vinculação, mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena, sendo que sua eventual aplicação constituiria autêntico estímulo à violência e à prática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos delitivos, tratando-se, na hipótese dos autos, de delito de acentuada gravidade concreta".
Diante disso, considerando que as medidas cautelares previstas pela Lei nº 12.403/2011 devem adequar-se, sobretudo, à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, concluiu que, à exceção da prisão preventiva, nenhuma delas se mostra suficiente para garantir a ordem pública e resguardar a persecução penal e, dessa forma, "em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no contexto do sistema jurídico brasileiro, notadamente diante da gravidade em concreto do delito supostamente cometido, a sua decretação é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise" (fls. 28/32).
(...)
Frise-se que a contemporaneidade exigida não é em relação aos fatos, mas aos fundamentos da prisão preventiva. Como é cediço, “a contemporaneidade da custódia cautelar deve ser analisada não só pela data em que os fatos ocorreram, mas, também, considerando os riscos que se pretende evitar, como o risco de a liberdade do paciente, na espécie, frustrar a aplicação da lei penal, caso venha a ser eventualmente condenado.
Observe-se que a decisão hostilizada não se arrimou somente na gravidade abstrata do delito, mas na gravidade identificada no caso concreto.
(...)
O paciente teve sua prisão cautelar decretada em razão de suposta prática, por diversas vezes, no contexto doméstico e familiar, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Júlia Lima Pinheiro Cangussu, menor de 14 anos de idade na época dos fatos, sua neta, havendo a necessidade de se assegurar a ordem pública, frente a grave dinâmica da conduta imputada ao mesmo, que por si só, é indicativo de sua periculosidade.
A necessidade de manter-se a custódia cautelar está demonstrada para o resguardo da ordem pública, a fim de se evitar a reiteração delitiva, e porque as circunstâncias retrataram a gravidade in concreto dos fatos e pela possibilidade de reiteração criminosa.
(...)
A sua concreta periculosidade e possibilidade de reiteração criminosa, demonstram que sua segregação cautelar é medida de rigor não só para garantir a ordem pública, mas também por conveniência da instrução processual, visando resguardar a integridade física e psicológica da criança e de sua família.
(...)
De outro lado, saliente-se que a questão ventilada pelo defensor quanto a ausência de prova cabal de materialidade, visto que ainda pendente de laudos, sem indícios suficientes de autoria, diz respeito ao mérito da demanda.
Com efeito, esse particular poderá ser amplamente debatido durante a instrução processual, onde o paciente estará assegurado pelos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não sendo possível discutir tal matéria nos estreitos limites de cognição sumária do writ.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, como o modus operandi supostamente empregado pelo paciente, que teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal, por diversas vezes e em contexto doméstico, contra vítima menor de 14 anos (sua neta por afinidade).
Destacou-se, ainda, que o acusado é companheiro da avó da ofendida e possui convivência familiar próxima, o que evidencia risco concreto à instrução criminal - dada a facilidade de intimidação ou influência indevida no depoimento da menor - , bem como a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal diante do fundado receio de reiteração delitiva.
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares diversas e a primariedade e ausência de antecedentes criminais.
3. Pleito de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois a tentativa de estupro teria sido perpetrada contra a enteada do ora agravante, menor de 14 anos de idade. O acusado teria saído com a vítima e a levado a um matagal, puxado a ofendida pelo braço e tentado tirar a roupa dela, momento em que os dois entraram em luta corporal até que ela conseguiu fugir. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
7. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta delituosa constitui fundamento idôneo para respaldar a decretação de prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.274/GO, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 761.309/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e RHC 121.268/PA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.
(AgRg no RHC n. 224.255/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva por ausência de fundamentação na sentença que manteve a custódia cautelar, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória carece de fundamentação concreta e atual, violando os arts. 312, 315, 316 e 387, §1º, do Código de Processo Penal e o art. 5º, LXI, da Constituição Federal; e (ii) verificar se seria cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar diante da alegada inexistência de risco atual e da ausência de motivação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória é legítima quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na prevenção da reiteração delitiva, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A decisão originária demonstrou, de forma concreta, a gravidade dos fatos imputados - estupro de vulnerável - e a periculosidade do réu, que se aproveitou de vínculo familiar de confiança para praticar atos de violência sexual contra menor de sete anos, circunstâncias que evidenciam especial reprovabilidade da conduta e risco de reiteração.
5. A condenação do agravante a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a execução da pena e evitar fuga, atendendo ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 211.361/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.3.2025; AgRg no HC n. 932.944/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.2.2025).
7. Não se verifica inovação prejudicial ou acréscimo de fundamentos pelo Tribunal ou pela decisão agravada, pois a análise da validade da prisão preventiva pressupõe o exame do decreto prisional originário, do qual decorrem as decisões subsequentes.
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível quando não demonstrada debilidade por motivo de doença grave ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme art. 318, II, do CPP e precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 986.210/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
9.4.2025; AgRg no RHC n. 200.090/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9.9.2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.005.748/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.
Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".
5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).
Outrossim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO DE SOUZA VIDEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO DE SOUZA VIDEIRA (OAB 422842/SP)
HC 1056950/SP (2025/0474943-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THIAGO DE SOUZA VIDEIRAADVOGADO:THIAGO DE SOUZA VIDEIRA - SP422842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALERIO GABRIEL FUENTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.