Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. S N DA S (REQUERENTE), 2. M J A N (REQUERIDO)
- Advogados
- JANE CARVALHAL DE C P FERNANDES (OAB 108699/SP), CESAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
TutAntAnt 738/SP (2025/0475100-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:S N DA SADVOGADO:CESAR MACHADO LOMBARDI - SP196726REQUERIDO:M J A NADVOGADO:JANE CARVALHAL DE C P FERNANDES - SP108699
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela provisória de urgência formulado por S N DA S, por intermédio do qual pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por ele interposto.
Justifica a probabilidade do direito tendo em vista a ausência de necessidade de percepção dos alimentos pela credora, bem como que o crédito perdeu atualidade e urgência. Informa que não possui condições financeiras de arcar com a integralidade do débito, mas realizou pagamentos parciais. Requer, assim, o conhecimento e provimento da liminar para suspender a decisão que determinou sua intimação para o pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Quanto ao tema, confira-se: AREsp 2922713/RS, Terceira Turma, DJe 26/6/2025 e AgInt na TutCautAnt 288/GO, Quarta Turma, DJe 22/5/2024.
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração cumulativa do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e da caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
No particular, verifica-se que, com base em um juízo provisório, além de não se evidenciar teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, nem sequer ficou demonstrada a probabilidade de direito.
No que diz respeito à probabilidade do direito (fumus boni iuris), sustenta, inicialmente, que inexiste risco à subsistência do alimentando, pois "é evidente a desnecessidade, sem falar na ineficácia, da prisão civil, pois tratam-se de prestações passadas, não vislumbrando o caráter de urgência" (e-STJ fl. 7). No entanto, não aponta qualquer elemento de prova constante dos autos capaz de demonstrar que o alimentando teria condições financeiras de suprir seu próprio sustento, ou qualquer indício suficiente de perda da necessidade e urgência dos alimentos, limitando-se a argumentações genéricas.
