SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELLO VALK DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELLO VALK DE SOUZA (OAB 241436/SP)
HC 1056965/SP (2025/0475889-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELLO VALK DE SOUZAADVOGADO:MARCELLO VALK DE SOUZA - SP241436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K H A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K H A S contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 2370809-34.2025.8.26.0000, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a internação provisória do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática do ato infracional análogo ao delito previsto art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo da Vara da Infância e Juventude indeferiu o pedido ministerial de internação provisória. Em sede recursal, a Câmara Especial deu provimento ao agravo para decretar a internação provisória por 45 dias.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de violência ou grave ameaça, asseverando que não se encontram presentes as hipóteses legais do art. 122 do ECA que autorizam a medida extrema de internação.
Alega que a internação foi decretada meses após o fato, sem qualquer notícia de elemento novo, o que rompe a exigida contemporaneidade e esvazia a finalidade cautelar, preventiva e pedagógica da medida.
Salienta condições pessoais favoráveis do paciente, como residência com a genitora e proposta de emprego, indicativas de inserção familiar e social que tornam desnecessária e desproporcional a segregação cautelar.
Requer, liminarmente, a suspensão da internação provisória e a imediata liberação do paciente. No mérito, pleiteia a revogação definitiva da internação provisória imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
O entendimento também incide, por analogia, ao habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que concede efeito ativo a agravo de instrumento ministerial, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Nesse sentido: HC n. 335.948/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015; HC n. 301.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 1º/12/2014.
Todavia, a despeito de tal óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
A internação provisória possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente fundamentada e amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a imperiosa necessidade da medida, nos termos dos arts. 108, parágrafo único, e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Extrai-se da decisão que determinou a internação provisória o seguinte teor (fls. 11-14):
O recurso comportaria o efeito ativo colimado.
[...]
Nesse passo, o adolescente fora representado, porque, no dia 14 de agosto de2025, no período da tarde, na Rua Marechal Teodoro da Fonseca, Jardim Amanda, na cidade de Hortolândia, traria consigo e guardaria juntamente com o imputável D. V. M. da S., para fins de comercialização a terceiros, 95 porções de maconha, pesando 1.423g, 139 porções de cocaína, pesando 144g, 05 porções mescladas de haxixe/crack, pesando 10g, substâncias estas que causam dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo o apurado, policiais militares, em diligências conjunta com a civil, na região conhecida como ponto de tráfico de drogas, utilizando diversas viaturas, organizaram cerco tático no local. Durante a operação, foram avistados o representado e o indivíduo maior de idade correndo em atitudes suspeitas, momento em que foram abordados. Submetidos a revista pessoal, foram encontrados aparelhos celulares, sendo um equipamento cada, além de 46 porções de maconha, e da quantia de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais), levados pelo menor. Com o comparsa, estariam o restante dos entorpecentes apreendidos, além de mais R$ 1.004,00 (mil e quatro reais).
[...]
No que pese a fundamentação adotada na instância originária, se faria relevante destacar, que os pressupostos para a custódia se encontrariam presentes, pois a materialidade estaria roborada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 07/08, 05/06 e 45/49; autos principais), além do depoimento dos agentes, responsáveis pela apreensão (fls. 09/12; autos principais), que realçariam as situações reais do fato.
A custódia cautelar, na espécie, se mostraria imprescindível à garantia da ordem pública; da regular instrução processual, e ainda, da própria segurança do agravado, que poderia se beneficiar desde logo, das intervenções pedagógicas, afastando-o do meio deletério. Ademais, não se poderia ignorar que o jovem ostentaria passagens pela Justiça especializada, além de ter sido ele apreendido com significativa quantidade de entorpecentes, de modo que a circunstância induziria à presunção de que seu envolvimento com o meio ilícito seria habitual.
[...]
Destarte, conforme pontuado no contexto e na prestigiosa colocação do recorrente, a custódia cautelar do agravado, além de contemplar a garantia da ordem pública, impediria que voltasse a delinquir, e permitiria de plano, avanços no processo de ressocialização, livrando-o da convivência deletéria do ambiente em que estaria inserido.
Isto posto, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a internação provisória de G. C. R., no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 108, do ECA.
Verifica-se que a internação provisória foi adequadamente motivada, baseada na gravidade concreta da infração e em indícios de autoria e materialidade, corroborados pela apreensão de significativa quantidade de entorpecente (46 porções de maconha), quantia em espécie (R$ 509,00), bem como pelas passagens anteriores do adolescente pela Justiça especializada. Tais elementos demonstram a habitualidade do envolvimento do menor com o tráfico, justificando a medida para garantir a ordem pública e proteger o adolescente da violência do meio delitivo, conforme exigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em caso análogo, esta Corte Superior já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Afigura-se válida e razoável a medida socioeducativa de internação por período indeterminado (art. 122, II, do ECA) quando apontados elementos concretos, principalmente em caso de reiteração no cometimento de infração grave e descumprimento de medida anteriormente imposta, como na hipótese.
[...].
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 763.765/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF).
2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois, a princípio, a internação provisória do adolescente está fundamentada nas circunstâncias do caso, aliadas à quantidade de entorpecentes apreendidos.
3. O Colegiado estadual, no julgamento de mérito do habeas corpus, poderá tecer maiores considerações acerca do caso, analisando inclusive as alegadas condições favoráveis do acusado.
4. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 722.786/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELLO VALK DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELLO VALK DE SOUZA (OAB 241436/SP)
HC 1056965/SP (2025/0475889-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELLO VALK DE SOUZAADVOGADO:MARCELLO VALK DE SOUZA - SP241436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K H A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.