SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA (OAB 42568/CE)
HC 1057338/CE (2025/0476165-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FRANCISCO ARI ALVES DE MOURAADVOGADO:FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA - CE042568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA, em favor de ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0630562-27.2025.8.06.000, assim ementado (fls. 10-12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA E MEDIDAS CAUTELARES DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA IMPOSTA COM FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS ATUAIS. RISCO ATUAL À VÍTIMA E VÍNCULO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Sobral, nos autos do Inquérito Policial nº 0200671-78.2023.8.06.0167, visando afastar medidas protetivas e cautelares, especialmente o uso de tornozeleira eletrônica, impostas a pedido do Ministério Público em investigação por estupro de vulnerável ocorrido há mais de 11 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a imposição das medidas protetivas e da monitoração eletrônica carece de contemporaneidade em razão do tempo decorrido desde o fato investigado; (ii) estabelecer se as medidas podem ser decretadas a pedido exclusivo do Ministério Público, mesmo sem solicitação da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juiz fundamenta a imposição das medidas protetivas e cautelares em elementos concretos colhidos em audiência, destacando o temor atual demonstrado pela vítima, que afirma “se esconder” para não ver o investigado, evidenciando risco psicológico e potencial interferência na investigação, agravados pelos laços familiares entre as partes.
A Lei Maria da Penha autoriza expressamente a concessão de medidas protetivas a requerimento do Ministério Público (arts. 18, 19 e 22, §5º), independentemente do tempo dos fatos, enquanto persistir risco à integridade da vítima (§6º do art. 18).
A contemporaneidade das cautelares não se vincula ao momento do crime, mas à necessidade atual da medida, sendo suficiente a demonstração de risco presente no momento da decisão, conforme interpretação dos arts. 312, §2º, 315, §§1º e 2º, do CPP, adotada pela jurisprudência citada no voto (AgRg no HC 1.009.387/SP e AgRg no HC 993.375/SP).
A vítima apenas recentemente encontrou condições para relatar os fatos, mencionando inclusive possíveis outras vítimas, o que reforça a necessidade de proteção e a pertinência das cautelares, apesar do decurso temporal.
A monitoração eletrônica mostra-se proporcional e adequada para impedir o contato indevido, preservar a saúde psicológica da vítima e garantir a eficácia das investigações, nos termos do art. 22, §5º, da Lei Maria da Penha e art. 319, IX, do CPP.
Não há ilegalidade na decisão, que se mostra adequadamente motivada, atendendo às exigências constitucionais do art. 93, IX, da CF, bem como aos parâmetros legais sobre fundamentação das cautelares (art. 315, CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento: A contemporaneidade das medidas protetivas e cautelares se relaciona à necessidade atual da medida, e não ao tempo da ocorrência do fato investigado.
O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas protetivas da Lei Maria da Penha, independentemente de solicitação da vítima.
A demonstração de temor atual da vítima e a existência de vínculo familiar justificam a imposição de monitoração eletrônica e demais medidas protetivas para resguardar sua integridade psicológica e a eficácia da investigação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, §2º, 315, §§1º e 2º, e 319, IX; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 18, §§5º e 6º, 19 e 22, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.387/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 993.375/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.08.2025.
O Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sobral/CE concedeu medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP e medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 em desfavor do paciente, in verbis:
a) monitoração eletrônica, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 319, IX, CPP). b) proibição de se aproximar da ofendida, devendo manter distância não inferior a 100 (cem) metros (art. 22, III, a, Lei 11.340/2006); c) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b, Lei 11.340/2006); e d) Determino a concessão de Botão do Pânico a ofendida.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem.
No presente habeas corpus, o impetrante assevera que o paciente está sendo investigado por um crime de estupro de vulnerável, ocorrido há mais de 11 (onze) anos.
Insiste na alegação segundo a qual a decisão do juízo de primeiro grau foi baseada unicamente no pedido do Ministério Público, desconsiderou o fato de que a própria vítima e sua mãe afirmaram não necessitar de qualquer medida protetiva, bem como há ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados e a imposição da medida cautelar. Ainda, a vítima sequer manifestou desejo de utilizar o botão do pânico, sendo praticamente obrigada a aceitar a medida protetiva imposta pelo juízo.
Requer o deferimento da liminar para determinar o cumprimento da medida protetiva sem o uso de tornozeleira eletrônica no paciente.
Pugna pela concessão da ordem para confirmar a liminar concedida.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a Corte estadual manteve a imposição das medidas protetivas em desfavor do paciente, considerando a presença de indícios de situação de risco ou violência sofrida pela vítima (fls. 14-21, grifamos):
In casu, o impetrante se insurge quanto as medidas protetivas impostas, sobretudo a de monitoração eletrônica, considerando-se a alegada ausência de contemporaneidade.
Inicialmente, colaciono trecho da decisão que decretou as medidas protetivas em desfavor do paciente (vide fls. 79/80 do processo nº 0200671-78.2023.8.06.0167):
[...] O representante do Ministério Público requereu a abertura de um novo inquérito policial para apurar os outros casos de estupro de vulneráveis trazidos pela vítima em sede de depoimento especial para verificar se existem outras vítimas, bem como solicitou medidas protetivas e cautelares em favor da vítima, com a aplicação de monitoramento eletrônico.
O representante da Defensoria Pública se manifestou pela não concessão de medidas protetivas e cautelares, visto a vítima ter informado que não seria necessário, pugnando pelo continuação do feito nos tramites legais.
Passou o MM Juiz a decidir:
Em relação ao requerimento do Ministério Público, defiro o requerimento para que seja instaurado um novo inquérito.
Em relação ao requerimento de concessão de medidas protetivas, em virtude da relação familiar entre a vítima e o atuado, a medida protetiva com base no art. 20 da Lei 11.340/06, o representante do ministério público tem capacidade para requerer tais medidas, conforme o caso em tela, a ofendida relatou que se esconde para não ter contato com o investigado, quando na verdade o investigado que era para evitar o contato com ela. Esse contato é prejudicial a investigação dos fatos e a saúde psicológica da vítima.
Passou, então, o Meritíssimo Juiz a decidir, conforme fundamentação registrada de forma oral em audiência: No que se refere à concessão de medidas protetivas em favor da vítima, mediante depoimento trazido por esta e análise do caso, concedo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, do CPP e MEDIDAS PROTETIVAS previstas na Lei 11.340/2006: a) monitoração eletrônica, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 319, IX, CPP). b) proibição de se aproximar da ofendida, devendo manter distância não inferior a 100 (cem) metros (art. 22, III, a, Lei 11.340/2006); c) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b, Lei 11.340/2006). d) Determino a concessão de Botão do Pânico a ofendida.
Como é cediço, a decisão que decretar tais medidas deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que o justifiquem, nos termos do art. 312, §2º e 315, ambos do Código de Processo Penal, in verbis: (...).
Para além, o princípio da motivação das decisões judiciais, o qual estabelece que o magistrado deve aduzir os fundamentos fáticos e jurídicos adotados em suas decisões, é constitucionalmente previsto no art. 93, inc. IX, in verbis: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”
Em análise as mídias acostadas aos autos da investigação de nº 0200671-78.2023.8.06.0167, em resumo, nota-se que a autoridade coatora justificou as medidas impostas no fato de a ofendida ainda apresentar trauma evidente, visto que a vítima disse que “se esconde” para não ver o acusado. Sustentou o juízo que a lógica não deveria ser essa, dever-se-ia que o acusado não buscasse contato com a ofendida. Aliás, referido contato se mostra prejudicial, sobretudo pelo vínculo familiar entre as partes.
Ao meu ver, merecem ser acolhidos os argumentos apresentados pelo magistrado.
Quanto ao tema, sabe-se que, tanto as medidas protetivas da Lei Maria da Penha quanto as cautelares previstas no Código de Processo Penal podem ser impostas após requisição do Ministério Público, o que regularmente houve no presente caso (vide fl. 79 da investigação).
A propósito, como bem elucida a Lei Maria da Penha: (...).
Como visto, as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir risco à integridade da vítima, o que ora se mostra evidente no presente caso, já que, mesmo após significativo tempo após o crime, a ofendida ainda se esconde para não ver o investigado, temendo-o, sobretudo porque há relatos de que demais meninas tenham sido vítimas do paciente.
No que concerne ao significativo lapso temporal entre o fato e a presente data - considerando que o delito teria ocorrido quando a vítima tinha 6 (seis) anos de idade e que, atualmente, ela conta com 18 anos - , registro que tal intervalo não implica, por si só, a ausência de contemporaneidade da medida.
A contemporaneidade não se limita ao momento da prática delitiva, mas sim à aferição da necessidade da medida no instante de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido há considerável tempo.
In casu, mesmo a vítima morando em localidade afastada do investigado, ainda assim, demonstra temor ao paciente na atualidade, não podendo olvidar que tal fato não os distancia por inteiro, haja vista os laços familiares. Acrescente-se que a vítima apenas recentemente encontrou condições para relatar os fatos, mencionando inclusive possíveis outras vítimas, o que reforça a necessidade de proteção e a pertinência das cautelares, apesar do decurso temporal.
A propósito, corrobora o entendimento jurisprudencial quanto a ausência de contemporaneidade mesmo em casos que o crime ocorreu há algum tempo: (...). Para mais, entendo como proporcionais e necessárias as medidas impostas, inclusive com relação a monitoração eletrônica, considerando-se, sobremaneira, as disposições da Lei Maria da Penha, as quais dispõem sobre a possibilidade de sujeitar “o agressor a monitoração eletrônica”. Considerando que a vítima está noticiando tais fatos no presente momento, e que mora em localidade distante, mas de possível conhecimento pelo paciente – dado o vínculo familiar –, vê-se necessário resguardar a sua integridade, sobretudo psicológica, já que previamente existe o temor com relação ao investigado, além de necessária a monitoração para garantir a eficácia das investigações.
Entendo, pois, que não há reparo a ser feito na medida adotada, sobretudo porque observado o teor do art. 282, §6º do CPP, do mesmo modo, não há que se falar em suspensão das medidas impostas, porquanto devidamente justificadas.
Como se vê, o Tribunal a quo apontou elementos de prova suficientes para manter as medidas cautelares do CPP e as protetivas da Lei Maria da Penha, apontando a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de revogação das medidas protetivas, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, em razão da persistência da ameaça à vítima.
2. O Juízo de primeiro grau prorrogou as medidas protetivas, decisão mantida pelo Tribunal de origem, com base na manifestação recente da vítima em favor da sua manutenção.
4. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha não possuem prazo de vigência determinado e devem ser mantidas enquanto persistir ameaça à vítima.
5. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção pelo mero decurso do tempo, nos termos delimitados pelo Tema repetitivo n. 1.249 do STJ.
6. A manutenção das medidas protetivas não afeta sobremaneira a liberdade individual do paciente, sendo compatível com a finalidade de resguardar a mulher da violência doméstica e familiar.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 215.612/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. REQUISITO TEMPORAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO CONTÍNUA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. As medidas protetivas foram confirmadas em sentença e mantidas pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem de habeas corpus, destacando a presença dos requisitos legitimadores das medidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência podem ser revogadas, considerando a alegação de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem sua manutenção.
III. Razões de decidir
4. As medidas protetivas de urgência não possuem prazo de vigência determinado e devem ser mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.
6. As instâncias ordinárias ressaltaram o risco à integridade da vítima e a inexistência de mudanças no cenário fático que ensejou a imposição das restrições, justificando a manutenção das medidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. 2. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que ensejaram sua concessão.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 205.804/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; STJ, REsp n. 2.192.690/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. (AgRg no RHC n. 216.552/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VULNERABILIDADE DA MULHER PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
III. Razões de decidir
3. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas.
4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal.
5. A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que adota diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas. 2. As medidas protetivas de urgência são independentes da existência de ação penal e visam impedir a continuidade do ciclo de violência. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, 22, 23 e 24; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2066642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 190050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg no HC n. 923.529/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA (OAB 42568/CE)
HC 1057338/CE (2025/0476165-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FRANCISCO ARI ALVES DE MOURAADVOGADO:FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA - CE042568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.