HC 968482/MS (2024/0476299-3)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:EVERTON BALSIMELLI STAUBADVOGADOS:JOSÉ HENRIQUE SALIM SCHMIDT - RS043698EVERTON BALSIMELLI STAUB - SC018826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:N RPACIENTE:L M R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de dos menores N R e L M R DOS S, apontando como ato coator decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que teria deixado de analisar a tutela antecipada recursal antecedente de n. 1420584-59.2024.8.12.0000.
Narra o impetrante, em síntese, que, junto com sua esposa, obteve a guarda pré-adotiva de três irmãos menores e, ao final do estágio de convivência, requereram a desistência da adoção em relação à criança mais velha, em virtude de apresentar condição psiquiátrica incompatível com o perfil que os adotantes elegeram no Sistema Nacional de Acolhimento.
Aduz que, após realizar audiência com a presença dos envolvidos e determinar a realização de avaliação psicológica, o juízo da Vara de Infância de Campo Grande/MS proferiu sentença na qual homologou a desistência de pedido de adoção de H R e julgou improcedente a pretensão de adoção de L M R DOS S e N R, revogando a guarda pré-adotiva concedida aos adotantes e mantendo os menores em acolhimento institucional.
Explica que opôs embargos declaratórios em face da sentença, apontando uma série de vícios no julgado, porém ainda não foram apreciados, obstando a interposição de apelação. Por essa razão, apresentou pedido de tutela antecipada recursal antecedente no Tribunal de Justiça objetivando a manutenção da guarda de N R e L M R DOS S com os adotantes até o trânsito em julgado da ação, mas o Desembargador relator determinou vista à Procuradoria-Geral de Justiça para ofertar parecer, sem examinar o pleito.
Diante desse cenário, assevera ser do melhor interesse dos menores L M R DOS S e N R a manutenção da guarda com o casal adotante, com quem firmaram fortes laços afetivos, sendo o abrigamento institucional medida excepcional, potencialmente mais danosa aos infantes do que o afastamento da convivência com seu irmão H R.
Pede o deferimento de liminar para se determinar a imediata desinstitucionalização dos pacientes e o retorno ao convívio familiar com os adotantes, restaurando a estes a guarda e a posse dos pacientes, as autorizações de viagem que propiciem o retorno a Florianópolis e a vinculação dos pacientes aos adotantes no SNA/CNJ, até o julgamento da apelação. No mérito, requer a confirmação dos pleitos liminares.
É o relatório.
Decide-se.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, a decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça não desafia a impetração de habeas corpus, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula n. 691/STF, aplicável por analogia.
A respeito, confiram-se: HC n. 746.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; RHC n. 95.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018; AgInt no HC n. 527.327/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; HC n. 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.
Na hipótese, não se vislumbra teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar o excepcional afastamento do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
1.1. Inicialmente, verifica-se que, embora em um primeiro momento o Desembargador Relator da Tutela Antecipada Antecedente nº 1420584-59.2024.8.12.0000 tenha determinado a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo de trinta dias (fl. 24 e-STJ), ao julgar os embargos declaratórios opostos pelo ora impetrante, assentou o seguinte (fls. 648 e-STJ):
Outrossim, estando os menores devidamente acolhidos institucionalmente e estando juntos (os três irmãos do grupo que seria integralmente adotado), bem como existindo diversas nuances referentes ao processo principal em apenso, tais como a discussão sobre o desinteresse dos adotantes em relação à adoção do irmão mais velho do grupo de menores, a recusa dos adotantes em procurarem o auxílio psicológico dos profissionais indicados pela equipe técnica de Campo Grande ou mesmo de outros de sua preferência, a discussão sobre o fato de que o menor H é dotado de condição psiquiátrica incompatível com o perfil que os adotantes elegeram no Sistema Nacional de Acolhimento, dentre outras, não se vislumbra, por ora, que o melhor interesse das crianças seria a separação entre os irmãos mais novos (L e N) e o irmão mais velho (H), como pretende a parte embargante. [grifou-se]
Assim, a tutela de urgência foi apreciada, ainda que sucintamente, tendo o Relator compreendido que, diante das particularidades do caso, o melhor interesse da criança não se traduz na separação dos irmãos.
Não há falar, portanto, em ilegalidade decorrente de omissão pelo Tribunal de origem.
1.2. Ademais, a conclusão alcançada na referida decisão não evidencia teratologia, na medida em que encontra respaldo nos elementos dos autos, coadunando-se, inclusive, com as avaliações até o momento realizadas pelas equipes técnicas (psicólogos e assistentes sociais) constantes dos autos.
Destaque-se que a sentença cujo teor é questionado apresenta extensa e aprofundada fundamentação, analisando, sob vários ângulos, a delicada situação posta, com exame de todo o histórico das crianças e da convivência travada entre estas e os adotantes.
Concluiu a magistrada de origem que a desistência dos adotantes em relação à adoção do irmão mais velho evidenciou o despreparo na formação de vínculos de apego para com este, pontuando o desinteresse do casal em investir na convivência, pois sequer buscaram o auxílio das duas equipes técnicas que tinham à disposição. Assentou, ainda, a possibilidade de diagnóstico psiquiátrico prematuro e inadequado de H R, ressaltando que, mesmo se for confirmado, não impede a adaptação da criança a um ambiente familiar estável, amoroso e estruturado, tampouco a vinculação a adotantes emocionalmente disponíveis.
Consignou que, de acordo com a Constituição Federal e o ECA, a separação de grupos de irmãos é excepcional, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. Diante de todo o cenário, observou que, na hipótese, é mais salutar para os adotandos permanecerem juntos e que a ruptura da convivência com os adotantes não trará danos insuperáveis para as crianças, ressaltando, ainda, a possibilidade de adoção por outros casais interessados, mesmo porque os requerentes tiveram preferência na adoção apenas pela ordem cronológica da habilitação.
Confiram-se relevantes trechos da decisão:
Todavia, [os adotantes] não demonstraram o mesmo nível de preocupação/interesse de garantir o êxito da adoção em relação ao adotando mais velho, pois nem sequer tiveram a motivação de buscar auxílio no tocante às dificuldades vivenciadas no convívio com H. Note-se que os adotantes tinham à disposição duas equipes técnicas capacitadas e dedicadas a lhes fornecerem orientações e encaminhamentos necessários para a superação de questões relacionadas à adaptação, à convivência e à vinculação.
(...)
A recusa dos adotantes em procurarem o auxílio psicológico dos profissionais indicados ou de outros de sua preferência revela o desinteresse em investir na convivência com H e a determinação de "devolvê-lo". São, portanto, os únicos responsáveis pelo insucesso da vinculação.
(...)
O estágio de convivência foi fixado pelo prazo de 90 dias, os adotantes deliberadamente optaram por não buscar orientações das equipes técnicas durante os 76 primeiros dias, não seguiram as recomendações que receberam no 77º dia e, no 84º dia, simplesmente comunicaram a desistência do projeto adotivo em relação a H.
A ausência de diálogo com as equipes técnicas demonstra falta de empenho em promover a adaptação da criança ao novo lar, falta de comprometimento em lidar com os desafios inerentes ao processo de adoção e revela postura não condizente com os princípios do instituto, pois a prioridade do casal deveria ser o superior interesse do adotando, a garantia de seu bem-estar e seu desenvolvimento biopsicossocial saudável e integral.
(...)
Destaca-se que, no intuito de evidenciar “vantagens” da separação dos irmãos, os adotantes trouxeram dados estatísticos e gráficos do Sistema Nacional de Adoção do Conselho Nacional de Justiça e alegaram que H "possui características especiais que reduzem drasticamente a chance de adoção dos três conjuntamente" (f. 92), o que não corresponde à realidade, pois H não possui deficiência física nem deficiência intelectual, mas, sim, uma hipótese diagnóstica aferida de forma superficial de um possível transtorno de comportamento totalmente controlável com a abordagem terapêutica adequada.
A inabilidade parental dos adotantes não pode prejudicar o direito dos irmãos de crescerem juntos. Conquanto a maioria dos pretendentes à adoção não esteja em busca de grupo de irmãos, há outras famílias prontas para adotarem H, N e L que serão capazes de estimular os afetos fraternos e lidar com os desafios que surgirão ao longo do crescimento das crianças. Os ora adotantes foram convocados, não por serem os únicos identificados, mas porque o Sistema Nacional de Adoção respeita a ordem cronológica da habilitação e, por isso, a preferência foi deles.
(...)
No caso, a permanência de duas crianças no convívio com os adotantes não se revela, em nenhum momento, vantajosa para as crianças, tendo em vista que as provas produzidas confirmam que a pretensão deles é descumprir a lei que determina a manutenção dos vínculos fraternos, romper o vínculo afetivo entre os irmãos e buscar na adoção a satisfação de seus próprios interesses, e não das crianças.
(...)
Na busca de tentar amenizar o prejuízo decorrente da separação dos irmãos, os adotantes asseveraram que L e N estão vinculados a eles e felizes, enquanto frequentemente H menciona os pais biológicos, sente saudades dos irmãos mais velhos, verbaliza não gostar dos adotantes e dos irmãos mais novos, e expressa o desejo de retornar à instituição de acolhimento, que H agride física e psicologicamente os irmãos e é temido por eles (f. 88) e "o desenvolvimento de L e N poderá ser bastante influenciado e prejudicado pelo comportamento de H" (f. 89).
Contudo, o relatório psicológico revela contexto totalmente diverso do relatado pelos adotantes. Embora tenha havido vinculação satisfatória entre os adotantes e os adotandos N e L, os vínculos de afeto e de afinidade estavam em construção, não estão solidificados e não constituem motivo suficiente para justificar a medida drástica de separação dos irmãos.
Por outro lado, a equipe técnica do Núcleo de Adoção constatou a existência de reconhecimento familiar entre os irmãos e de vinculação afetiva recíproca, com demonstrações de carinho mútuas e boa interação, sem qualquer ressalva sobre "temor" de L e N em relação a H, tampouco sobre "agressividade", "má influência" ou comportamentos "nocivos" deste em relação àqueles (f. 205-209):
(...)
O artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo em prescrever que a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar- se em motivos legítimos.
Em suma, a negligência afetiva a que H foi submetido, os castigos corporais e ameaças, comprometem o estilo parental dos adotantes e impedem o prosseguimento do feito em relação às três crianças. Ainda, a separação dos irmãos que já experimentam o prejuízo de terem sido afastados da família natural e dos irmãos D e L não atende o superior interesse das crianças.
(...)
Por mais que seja doído ouvir, o direito em questão é o da convivência familiar e os sujeitos desse direito são H, N e L. Não existe para os adultos o direito de adotar. Existe, sim, para as crianças, o direito à convivência familiar. O direito dos adultos é o de habilitar-se para a adoção e oferecer-se para as crianças que buscam um lar adotivo a fim de exercerem o direito fundamental à convivência familiar. Não há garantia de que vão satisfazer o desejo de ter um filho, pois o tempo do estágio de convivência não é para concretizar a "posse" dos adotantes sobre os adotandos de sua escolha, mas para aferir se aquele relacionamento atende o interesse das crianças.
Desse modo, considerando que o caso foi submetido a rigorosa análise pelo juízo de origem, calcado nas normas legais pertinentes, nas provas dos autos e nas avaliações técnicas dos colaboradores da justiça, e que o feito segue seu trâmite regular, tendo o Tribunal analisado a medida de urgência pleiteada, não se justifica a excepcional intervenção por esta Corte Superior, sobretudo porque a estreita via do habeas corpus não é a adequada para se aferir complexas questões de índole fática e probatória.
Nesse cenário, não se constata situação apta a justificar a concessão da ordem de oficio, impondo-se o indeferimento liminar deste writ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.