HC 968513/PR (2024/0476510-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANDRE PINTO DALCAROBOADVOGADO:ANDRÉ PINTO DALCAROBO - RS103181IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. M. DOS S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0115553-40.2024.8.16.0000).
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II; e 129, § 9º, todos do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão processual do acusado.
Aduz que não há contemporaneidade dos fatos e que são suficientes as medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
HÁ pedido de sustentação oral.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 12-13; grifamos):
Conforme descrito na denúncia, no dia 27 de setembro de 2019, o Paciente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada I. S. B., que tinha apenas 02 (dois) anos de idade, consistentes em esfregar o pênis na vagina e no ânus da vítima. Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, o acusado desferiu um tapa no rosto de seu enteado M. F. S. B., que possuía apenas 03 (três) anos de idade, a fim de evitar que o menor entrasse no quarto onde estava ocorrendo o estupro de I. S. B., causando-lhe sangramento nasal.
O artigo 312 do CPP estabelece que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, e tão somente quando não for possível a sua substituição por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal, requisitos que se mostram presentes no caso em apreço.
A impossibilidade de substituição da prisão por medida diversa foi fundamentada pelo juízo de origem nos seguintes termos (mov. 20.1 – autos nº 0070208- 09.2024.8.16.0014):
(...)
Como se vê, os indícios de autoria e materialidade são relevantes, não havendo espaço para discussão, no presente writ, acerca da procedência ou não dos fatos discutidos na ação penal.
O que se conclui é que há efetivo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Verifica-se que, após ter noticiado os fatos à autoridade policial, a genitora das vítimas vem sofrendo ameaças e perseguições do Paciente, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
Além disso, os elementos angariados nos autos indicam que o Réu se evadiu para outro estado da federação após a prática dos crimes, tanto que o mandado de prisão foi cumprido somente um ano após sua expedição no estado de Santa Catarina. Esse cenário demonstra a intenção do Paciente de se furtar à aplicação da lei penal e justifica sua prisão preventiva.
Ademais, tendo em vista que o Paciente está preso preventivamente há menos de dois meses, não há que se falar em necessidade de reanálise da prisão pelo magistrado a quo, visto que desde a prisão do acusado não se passaram 90 (noventa) dias. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória".
Portanto, a liberdade provisória do Paciente ou a substituição da prisão por outras medidas cautelares não se mostra viável.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.