Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MATHEUS DE SOUZA MUNCHEN (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATHEUS DE SOUZA MUNCHEN (OAB 106181/RS)
HC 968530/RS (2024/0476583-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATHEUS DE SOUZA MUNCHENADVOGADO:MATHEUS DE SOUZA MUNCHEN - RS106181IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G R B em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 06/04/2022 pela suposta prática do crime de homicídio.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa.
Aduz que o paciente foi pronunciado em 31/03/2023 e interposto apelação o tribunal de origem declarou nulo o processo determinando o retorno dos autos ao tribunal do júri, sendo mantida a prisão preventiva em desfavor do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva em razão de alegado excesso de prazo para a formação da culpa.
Liminar indeferida às fls. 96-97.
Informações prestadas às fls. 103-125 e 126-129.
O Ministério Público Federal, às fls. 133-154, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, segundo consta nos autos o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 05/04/2022, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado, estupro de vulnerável e coação no curso do processo, oportunidade em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor, sendo a denúncia recebida em 09/05/22.
Consigna-se, ainda, que em 11/03/2024, sobreveio sentença condenando o acusado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal (2º fato) e art. 344, parágrafo único, do Código Penal (3º fato), na forma do aput, do Código Penal, e absolvendo-o da imputação relativa ao crime previsto no , parágrafo único, do Código Penal (4º fato), com fundamento no nc. VII, do Código de Processo Penal.
