HC 1057450/AL (2025/0476694-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J V DE S D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
J. V. DE S. D. S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Agravo de Instrumento n. 0811944-61.2025.8.02.0000.
A impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida socioeducativa de internação e requer a colocação do paciente em semiliberdade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 134-138).
Decido.
Ao adolescente foi aplicada internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, II, III, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição da medida socioeducativa, o que foi mantido pela Corte estadual nos seguintes termos (fls. 116-121, grifei):
14. De acordo com a sentença condenatória (fls. 45/54 dos autos de origem), ao adolescente foi atribuída a prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
Consta da representação que o jovem teria ido armado à escola, portando um revólver calibre .38, marca Taurus, com o propósito de matar a vítima R. D. da S., em razão de ciúmes, contra quem efetuou cinco disparos.
15. A decisão ora recorrida (fls. 234/235 dos autos originários) concluiu que "inobstante a boa adaptação do socioeducando, atestada pelo relatório avaliativo, o fato de ser apenas a primeira avaliação positivado adolescente, dentro de cumprimento da medida de pouco mais de um ano, demanda um acompanhamento mais criterioso, analisando o caso concreto, diante da motivação e gravidade do ato infracional".
16. Os relatórios avaliativos consistem em pareceres elaborados pela equipe interdisciplinar, destinados a registrar a evolução comportamental do socioeducando, sendo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o magistrado não está vinculado às recomendações neles contidas.
[...]
17. Nesse cenário, apesar de realmente estar demonstrada a evolução pessoal e comportamental do jovem no curso da medida socioeducativa de internação em cumprimento (relatório às fls. 199/220 dos autos originários), há de se considerar, como bem ressaltado na origem, que trata-se da primeira avaliação positiva do adolescente, no curso de cerca de 17 meses de internação.
18. Além disso, eventual progressão prematura poderá acarretar prejuízos ao desenvolvimento e ao processo de conscientização do socioeducando, sendo mais prudente, neste momento, a manutenção da medida de internação, a fim de que a evolução constatada atualmente demonstre estabilidade e continuidade, circunstância que deverá ser confirmada em avaliações subsequentes.
[...]
19. Isto posto, concluo que a manutenção do agravante no regime de internação está justificada na necessidade, ainda subsistente, de acompanhamento estatal mais próximo e efetivo, a fim de que seu desenvolvimento seja continuado e o progresso até aqui demonstrado se consolide, sobretudo diante da gravidade concreta do ato infracional que lhe foi atribuído.
20. Assim, concordo com o juízo de origem, que vem acompanhando o caso de perto, no sentido de que a progressão pleiteada não seria benéfica, ao menos nesse instante.
Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior entende que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 21/2/2017).
Na espécie, a Corte estadual pautou o seguimento da internação na gravidade do ato infracional, no tempo de cumprimento da medida e na necessidade de acompanhamento próximo e efetivo ao menor, o que demanda a continuidade da intervenção estatal mais incisiva para sua ressocialização e proteção integral.
Desse modo, não há ilegalidade no aresto recorrido, pois foi apresentada fundamentação idônea para manter a medida mais gravosa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MAGISTRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AO RELATÓRIO TÉCNICO. CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO CONTEXTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de relatório técnico favorável não vincula o Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida socioeducativa de internação com base em outros elementos e provas dos autos.
2. Na espécie, a medida socioeducativa de internação foi mantida não apenas com base na gravidade do ato infracional praticado, mas especialmente em razão de circunstâncias vinculadas ao contexto de execução da medida socioeducativa, porquanto, não obstante a evolução do agravante na execução de seu plano e de suas metas, o processo ainda estaria em fase intermediária, notadamente porque não demonstrou estar ele totalmente apto a retornar ao convívio social, sendo prematura a progressão do regime, além de deixar dúvidas a respeito da finalização do tratamento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.892/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. MANUTENÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO FORMULADO PELA EQUIPE PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. VINCULAÇÃO NÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES. EXÍGUO TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Acerca da manutenção da medida socioeducativa de internação, deve-se enfatizar que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e à luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está adstrito à conclusão exposta no parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que favorável ao menor. Diante disso, não é necessária a vinculação do magistrado ao parecer técnico, quando verificada a existência de fundamentação suficiente e idônea para embasar a manutenção da medida socioeducativa aplicada, o que ocorreu no caso. Precedentes.
- As instâncias ordinárias ressaltaram ser prematura a substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda, pois, além da especial gravidade do ato infracional cometido, análogo ao delito de homicídio tentado, é ainda necessário verificar a evolução psicológica e educacional do paciente, de forma a se assegurar da assimilação dos valores de pacífica convivência, apresentados pelo sistema socioeducativo, especialmente tendo em vista o histórico infracional e o exíguo tempo de cumprimento da medida (apenas dois meses). Nesse contexto, resulta inviável a pretendida progressão, ante a necessidade de cuidadoso acompanhamento estatal, não sendo recomendada, no momento, a desinternação.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 693.626/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021)
À vista do exposto, denego este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ