Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), JULIANO VALVERDE FIRMINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIANO VALVERDE FIRMINO (OAB 359480/SP)
HC 968569/SP (2024/0476783-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIANO VALVERDE FIRMINOADVOGADO:JULIANO VALVERDE FIRMINO - SP359480IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:R DA C DA S
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. da C. da S., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5032662-67.2024.4.03.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 5.12.2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, no âmbito da Operação Policial denominada "Escudo da Inocência", decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata dos delitos.
Aduz, ainda, subsistir dúvida em relação à autoria delitiva.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal e que deixou de ser observado o princípio da proporcionalidade das medidas cautelares.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
