HC 968593/SC (2024/0476921-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE LUIS GOULART DIASADVOGADO:ANDRÉ LUIS GOULART DIAS - SC053318IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L DOS S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. DOS S. N. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que apreciou a Apelação Criminal n. 5002183-09.2022.8.24.0044/SC.
Consta dos autos que, absolvido em primeiro grau de jurisdição, o paciente foi condenado, em apelação, à pena de 12 anos de reclusão no regime inicial fechado por infração ao disposto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, o Juiz de origem expediu o mandado de prisão.
No presente writ, o impetrante alega que o paciente era anteriormente assistido por defensor dativo, que não se insurgiu contra o acórdão condenatório.
Salienta que nem o defensor público nem o réu, em um primeiro momento, foram intimados pessoalmente da decisão de segundo grau, mas tão somente por comunicação via e-proc, deixando que o prazo escoasse sem manifestação da parte.
Afirma que a intimação pessoal do réu era necessária na situação, devendo ser reaberto o prazo para a interposição de recurso, em vez da certificação do trânsito.
Sustenta a nulidade da certidão de exaurimento recursal.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado, persistindo a soltura até o julgamento final desta ação constitucional. No mérito, pugna pela desconstituição do trânsito em julgado, com a reabertura do prazo recursal.
A liminar foi indeferida às fls. 500-501.
As informações foram prestadas (fls. 504-506 e 510-592).
O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Das informações prestadas colhe-se que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 11/9/2024, anteriormente, portanto, à impetração deste writ, que se deu em 12/12/2024.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, não se verifica ilegalidade manifesta, apta a admitir a concessão da ordem de ofício.
Ao contrário do que sustenta o impetrante, a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 392, I e II, do Código de Processo Penal, refere-se somente à sentença ou acórdão condenatórios nas hipóteses de réu preso, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos.
Logo, em se tratando de réu solto, a intimação é realizada por meio do advogado constituído e se aperfeiçoa com a publicação na imprensa oficial, na forma como o próprio impetrante noticia que ocorreu no presente caso, pelo que não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PUBLICAÇÃO NÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. VALIDADE. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal assevera ser nula a publicação em que não conste o nome do acusado e, por conseguinte, de seu advogado. Não há no mencionado dispositivo nenhuma determinação para que haja a publicação integral do ato processual.
2. Consta da publicação a conclusão do julgado, o nome do apelante e o de seu respectivo causídico. Consta, também, o local para a consulta da versão integral do julgado. A publicação atende, portanto, a todos os requisitos legais.
3. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, faz-se necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação dos acórdãos prolatados em segundo grau de jurisdição se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. Precedentes.
4. A questão posta em análise nem sequer foi objeto de debate perante o Tribunal de origem. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 641.026/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES