Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), D F J (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
HC 970296/SP (2024/0477089-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:D F JADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D F JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por D F J, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
No presente writ, o impetrante-paciente busca a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
O pedido foi endereçado ao Supremo Tribunal Federal, que declarou a sua incompetência para processar e julgar o habeas corpus, determinando-se a remessa do feito a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se para que seja dada vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com nova vista dos autos, posteriormente.
É o relatório.
Decido.
O writ não comporta conhecimento.
O habeas corpus foi impetrado por pessoa leiga e, ao que parece, hipossuficiente. A inicial não veio acompanhada de documentos que possibilitem a verificação da ilegalidade relatada, ou mesmo da apreciação pelo Tribunal a quo do pedido aqui deduzido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. WRIT, DE PRÓPRIO PUNHO, INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PACIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
