Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 783/MS (2024/0477091-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:AJAX AUGUSTO MENDES CORREA JUNIORADVOGADOS:GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245MILENA DONATO OLIVA - RJ137546RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226AGRAVADO:DALVIO TSCHINKELADVOGADO:DALVIO TSCHINKEL - MS002039Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
TutCautAnt 783/MS (2024/0477091-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:AJAX AUGUSTO MENDES CORREA JUNIORADVOGADOS:GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245MILENA DONATO OLIVA - RJ137546RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226REQUERIDO:DALVIO TSCHINKELADVOGADO:DALVIO TSCHINKEL - MS002039
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por AJAX AUGUSTO MENDES CORREA JÚNIOR a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto na origem.
Em suas razões, o requerente informa que, diante da inadmissão do recurso especial interposto na origem, o requerido, DALVIO TSCHINKEL, pode dar início à efetivação da tutela antecipada em caráter antecedente, a qual determinou "(i) indisponibilidade de mais de 700 (setecentos) imóveis objeto dos negócios jurídicos firmados; (ii) bloqueio das rendas oriundas dos referidos imóveis com consequente determinação para que os seus inquilinos, arrendatários e ocupantes depositem tais rendas em contas vinculadas à presente ação; (iii) bloqueio, via sistemas RenaJud e SisbaJud no valor de R$ 1.084.000.000,00 (um bilhão e oitenta e quatro milhões de reais) das contas de Ajax e demais réus; (iv) indisponibilidade e proibição da circulação de aeronaves em nome de Ajax e dos demais réus; (v) bloqueio de seus passaportes e (vi) indisponibilidade de cotas das empresas Seropec e AMC (doc. 4)" (fl. 6).
Sustenta que, se o requerido der efetividade à referida decisão, estará desrespeitando a tutela antecedente concedida por esta instância superior no julgamento da TutCautAnt n. 287/MS, em que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, já admitido em segundo grau de jurisdição e pendente de distribuição no STJ.
Esclarece que, considerando a tutela concedida nos autos da mencionada TutCautAnt n. 287/MS, o Juízo de primeiro grau determinou o levantamento das constrições determinadas pelo Tribunal a quo. Contudo, o requerido protocolou novo pedido de averbação nas matrículas dos imóveis na origem, o que foi negado pelo Juízo de primeiro grau ante a incompatibilidade da medida com a fase processual da ação anulatória – fase de conhecimento do processo.
O requerido então interpôs agravo de instrumento (n. 1411761-96.2024.8.12.0000), o qual foi provido, determinando-se a averbação da distribuição da ação de origem na matrícula dos imóveis do requerente e demais réus na ação originária.
O Tribunal de origem, segundo exposto pelo requerente, justificou seu posicionamento no fato de que tal medida não violaria o decidido pelo STJ na Tutela Cautelar Antecedente n. 287/MS, haja vista não se tratar de medida constritiva, mas mera averbação na matrícula dos imóveis no sentido de que a presente demanda está em curso, dando eficácia erga omnes aos terceiros que eventualmente possam negociar os imóveis discutidos nesta ação.
Contra o referido acórdão, o requerente interpôs o competente recurso especial, que foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. Por essa razão, foi interposto agravo em recurso especial, ao qual a parte espera seja atribuído efeito suspensivo.
O requerente fundamenta seu pedido na ausência de demonstração na origem do fumus boni iuris e na inexistência de dano grave e iminente a justificar a concessão da tutela de urgência. Pelo contrário, afirma que as inúmeras averbações em seus imóveis inviabilizam a aquisição de crédito, bem como dificultam o exercício da sua atividade econômica.
Por outro lado, alega que o recurso especial possui inequívoca probabilidade do direito pleiteado, uma vez que a discussão objeto do presente processo já foi objeto de análise Tutela Cautelar Antecedente n. 287/MS, em que ficou caracterizada a desproporcionalidade da medida constritiva, bem como a ausência de nexo de causalidade entre a determinação do bloqueio de mais de R$ 1 bilhão de reais para garantir uma dívida discutida de R$ 140 milhões de reais.
Requer, portanto, seja conferido o efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, evitando-se o cumprimento da medida deferida na origem até o julgamento do recurso pelo STJ.
É o relatório. Decido.
O caso dos autos é oriundo de ação de tutela de urgência provisória antecipada em caráter antecedente proposta em desfavor do requerente. Na ocasião, requereu-se o bloqueio de bens e valores de contas bancárias do requerente e de terceiros, haja vista a ocorrência de simulação nos contratos de cessão de crédito objeto de ação anulatória em curso.
O pedido foi inicialmente indeferido pelo Juízo de primeiro grau ante a não demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e a incompatibilidade entre as medidas requeridas pelo agravante e o possível resultado da ação anulatória da qual a tutela de urgência é dependente. Confira-se trecho da decisão proferida em primeira instância (fls. 114-115):
No caso, os documentos acostados aos autos demonstram a existência de contratos de cessão de crédito celebrado entre as partes (fls. 62/64 e 67/74), que em regra, trata-se de negócio jurídico bilateral e consensual onde o credor (cedente) transfere total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), conservando-se a relação primitiva com o mesmo devedor (cedido), que, inclusive, não precisa nem anuir ou concordar, pois a tutela é do crédito, para a consolidação do negócio. Portanto, os termos ou contratos foram celebrados livremente entre pessoas maiores, capazes e sem vícios aparentes.
Logo, por mais que o autor aduza que as movimentações de compra e venda do requerido Ajax com outras empresas ou pessoas, bem como a existência de ação de nulidade n. 00399989-10.2017.8.12.0001 interposta por não ter sido pago o preço pela aquisição de um dos créditos cessionados, trazem à tona o dever de pagamento do requerido Ajax, que é quem figura como cedente no contrato, mas não vejo com a mesma nitidez esta obrigação em relação aos outros requeridos, uma vez que o argumento da parte é o de que se trata de alegação de negócios simulados, o que demanda dilação probatória para sua efetiva comprovação.
Irresignado, o requerido interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O Juízo plantonista, reformando a decisão de primeiro grau, concedeu, de forma monocrática, o pedido de tutela provisória e decretou a indisponibilidade dos bens imóveis, bloqueio de rendas, indisponibilidade de passaporte e de aeronaves, bem como o bloqueio de cotas sociais pertencentes ao agravado e a terceiros supostamente utilizados como laranjas nas simulações alegadas pelo agravante (fls. 66-74). Submetida à análise do órgão colegiado, o recurso do requerido foi parcialmente provido nos termos da seguinte ementa (fls. 167-168):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA PROFERIDA PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – CESSÕES DE CRÉDITO – INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO – PROBABILIDADE DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – BLOQUEIO DE PASSAPORTES – MEDIDA COERCITIVA QUE NÃO SE JUSTIFICA – QUESTÕES DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o recurso ter sido protocolizado poucos minutos antes do início do plantão judiciário não afasta a necessidade de análise pelo plantão, já que havia urgência na análise do pedido de tutela. Também não há que falar em ofensa ao princípio do Juiz Natural, uma vez que, findo o plantão, o recurso foi legalmente distribuído por sorteio e toda matéria ora analisada pelo Colegiado. 2. A tutela de urgência em caráter antecedente encontra previsão legal nos artigos 303 e seguintes do CPC e deve ser concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Na hipótese, os pressupostos para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para o bloqueio de bens móveis, imóveis e numerário, repousam na duvidosa existência dos créditos cedidos/permutados pelo agravado e na transferência indiscriminada de bens para terceiros em aparente blindagem patrimonial, circunstâncias que dão suporte à tese de possível simulação levantada pelo agravante nas razões recursais. 4. Ainda que tenha o STF declarado constitucional a aplicação concreta das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC ao julgar a ADI n. 5941, no caso, a medida coercitiva de bloqueio do passaporte dos agravados, além da ausência de utilidade prática, afigura-se mais como medida punitiva do que coercitiva, não devendo prosperar. 5. As questões que não foram objeto da decisão agravada (decadência, incompetência do juízo, ilegitimidade de parte, inépcia da inicial e falta de interesse processual), não podem ser analisadas pelo Tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sobreveio pedido de tutela cautelar antecedente, autuada no STJ sob o n. 287/MS, de minha relatoria, cujo teor foi submetido a julgamento da Quarta Turma deste Tribunal, que foi assim ementado (fls. 202-203):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica prejudicado o agravo interno interposto antes da decisão que acolhe embargos de declaração com efeito integrativo, sendo possível a análise do novo agravo interno interposto contra o novo ato decisório. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o acolhimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade da decisão anterior quando não há a apresentação de fundamentos novos e a parte contrária manifestou-se previamente à decisão integrativa. 3. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento monocrático dos embargos de declaração contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. 4. Uma vez demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC – plausibilidade do direito ou risco do resultado útil do processo e perigo da demora –, admite-se, de forma excepcional e à luz do caso concreto, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem. 5. Agravo interno desprovido.
O recurso especial objeto da referida tutela foi admitido na origem e aguarda distribuição no STJ.
Paralelamente, a parte requerida, na origem, requereu a realização de averbação na matrícula dos imóveis em discussão – mais de 700 – da mencionada ação cautelar, de modo a dar ciência aos eventuais interessados na aquisição dos referidos bens "DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO, o que evitará prejuízo a terceiros adquirentes de boa-fé e também poderá assegurar – ainda que de forma mais longa – um resultado mais útil com efetividade das decisões judiciais" (fl. 221).
O referido pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que a mencionada pretensão se amolda à expedição de certidão premonitória (art. 828 do CPC), adequada à fase executiva, o que, além de violar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao especial no STJ, é inadequada ao procedimento ordinário instaurado com a ação originária (fls. 223-224).
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido contra a mencionada decisão nos termos da seguinte ementa (fl. 237):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS – VIABILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATO CONSTRITIVO – APENAS CIÊNCIA A TERCEIROS DA EXISTÊNCIA DE UMA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a averbação na matrícula do imóvel da existência de ação de conhecimento, com base no poder geral de cautela, máxime para resguardar direitos de terceiros e do próprio autor. Aliás, a simples averbação da existência da presente lide às margens de matrículas de propriedades dos demandados não se confunde com qualquer ato constritivo, mas apenas tem o condão de dar publicidade à existência da lide e resguardar direitos de terceiros. Recurso conhecido e provido.
O requerente, então, interpôs recurso especial, que, conforme já relatado, foi inadmitido na origem ante a aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. Irresignado, interpôs agravo em recurso especial e a presente tutela cautelar antecedente, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao mencionado recurso a fim de se evitar o cumprimento do acórdão acerca da averbação nas matrículas dos imóveis em questão.
Passo, portanto, à análise das proposições deduzidas na inicial.
Razão não assiste ao recorrente.
A concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao especial depende da demonstração dos requisitos intrínsecos às medidas de urgência, a saber, o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, evitando-se que, com o provimento final do recurso, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, e o fumus boni iuris, retratado na plausibilidade do direito alegado, ambos os requisitos não demonstrados nestes autos.
Isso porque, consoante mencionado na decisão de admissibilidade, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 735 do STF, uma vez que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Assim, não há plausibilidade do direito consubstanciada na probabilidade de êxito do especial, visto que nem sequer foi admitido na origem.
Além do mais, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ de que, embora a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento com idêntico conteúdo ao da medida prevista para a demanda executiva. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor.
2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva.
3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial.
4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela.
5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
Por fim, não há comprovação do periculum in mora ou risco de dano, na medida em que as averbações requeridas na origem possuem o único intuito de dar publicidade ao processo em trâmite, sem, contudo, resultar na indisponibilidade dos bens em litígio, permanecendo hígida a tutela cautelar antecedente concedida por esta instância superior nos autos da TutCautAnt n. 287/MS.
Caso, pois, de indeferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 783/MS (2024/0477091-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:AJAX AUGUSTO MENDES CORREA JUNIORADVOGADOS:GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245MILENA DONATO OLIVA - RJ137546RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226REQUERIDO:DALVIO TSCHINKELADVOGADO:DALVIO TSCHINKEL - MS002039Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
Protocolo de Petição