Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), ALYSSON FELIPE ALVES GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 968726/DF (2024/0477583-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALYSSON FELIPE ALVES GOMESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:A F A G
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor próprio por A F A G.
Em suas razões, alega, resumidamente, que "a segregação da medida cautelar pela justiça militar estadual, assim como medidas cautelares decididas pela autoridade coatora é inconstitucional e ilegal, vez que o Paciente é ex militar desde 03/10/2022, fato de conhecimento da justiça militar estadual, vez que o mandado de prisão militar foi expedido no dia 26/09/2024" (e-STJ fl. 5). Afirma que "até mesmo a determinação de medidas cautelares ao Paciente, se mostram inconstitucionais e ilegais, vez que utilizaram da revelia pra prejudicar e aplicar a segregação cautelar, bem como a justiça militar estadual não possui competência para aplicar tais medidas, devido o Paciente ser ex militar desde 03/10/2022" (e-STJ fl. 7).
Diante disso, pede "para revogar aplicação de medidas cautelares ao Paciente, por parte da justiça militar" (e-STJ fl. 7).
É o relatório, decido.
O habeas corpus não alcança o conhecimento.
No caso, o paciente indica como ato a decisão proferida no HC n. 951589. A título de esclarecimento, transcrevo a parte final da decisão proferida no referido writ:
No caso, diante do quadro descritivo do decreto prisional, entendo que devem ser aplicadas as seguintes medidas cautelares: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividade; ii) apresentação de documento comprobatório do endereço residencial em que receberá as comunicações da Justiça; e iii) proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicação prévia ao juízo, ressalvada, ainda, a possibilidade de aplicação de outras cautelares a critério do juízo singular.
Por fim, cumpre registrar que nos termos do § 4º do art. 282 do CPP, "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do deste Código."
