HDE 11315/EX (2024/0477747-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C F M DA SADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:M JREQUERIDO:A S
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado C. F. M. da S. diante de M. J. e A. S., cujo objeto é sentença de adoção de menor proferida pelo Tribunal Superior de Serra Leoa.
Os pais biológicos da adotanda, M. J. e A. S., anuíram expressamente ao pedido (fls. 47-48), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 68-77).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: decisão estrangeira proferida por autoridade competente (fls. 14-18), com eficácia no país em que foi proferida (fls. 49-50), acompanhada de chancela (fl. 19) e de tradução oficial (fls. 20-24).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que o nome do adotando foi alterado de O. S. para B. F. M. (fl. 3).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN