HDE 13336/EX (2025/0477761-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C DE SOUTRO NOME:M C DE S BREQUERENTE:A L BADVOGADO:MARIA DA GRAÇA BUTTIGNOL TRAVESSO - SP102632REQUERIDO:M C DE SOUTRO NOME:M C DE S BREQUERIDO:A L BADVOGADO:MARIA DA GRAÇA BUTTIGNOL TRAVESSO - SP102632
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. C. de S. em conjunto com A. L. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 83-88).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 11-45) acompanhada de apostila (fls. 11 e 64), tradução oficial (fls. 46-64) e acordo (fls. 165-204).
O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Observa-se da decisão adventícia (fl. 47) que a requerente M. C. de S. foi autorizada a voltar a usar o nome de solteira.
Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN