Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. E T DE S J (RECLAMANTE), 2. JUIZ DA 3A VARA MISTA DE PATOS - PB (RECLAMADO)
- Advogados
- ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA (OAB 26302/PB), FRANCISCO DAVI ÂNGELO LINS DE OLIVEIRA (OAB 18103/PB)
Rcl 50500/PB (2025/0478547-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIRECLAMANTE:E T DE S JADVOGADO:ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA - PB026302RECLAMADO:JUIZ DA 3A VARA MISTA DE PATOS - PBINTERESSADO:B M M T DE SADVOGADO:FRANCISCO DAVI ÂNGELO LINS DE OLIVEIRA - PB018103
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por E T DE S J com fundamento nos arts. 105, I, f", da CF, art. 988, I do CPC, contra decisão proferida pelo r. juízo da 3ª Vara Mista de Patos/PB, no bojo de ação revisional de alimentos.
Alega o insurgente, em síntese, a inobservância ao tema 1267 deste STJ. Argumenta, nesse contexto, que "(...) HÁ o CLARO COMANDO DA SENTENÇA de CONDICIONAR A ADMISSIBILIDADE RECURSAL AO PAGAMENTO DA MULTA." Aduz, outrossim, que "(...) uma vez que cabível a Presente Reclamação – com fulcro nos fundamentos acima (TEMA 1267 DO STJ) – SEJA GARANTIDA QUE A APELAÇÃO, SEJA REMETIDA AO TRIBUNAL."
Argumenta, ainda, que "(...) A PROBABILIDADE DO PROVIMENTO RECURSAL feito na APELAÇÃO ID 124024710 e EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA JUÍZA SENTENCIANTE, ID 124024721, SERÁ INÓCUA."
Requer o acolhimento da reclamação (fls. 3/67).
É o relatório.
Decisão.
O incidente não merece acolhimento.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Com esse norte hermenêutico, a presente reclamação constitucional deve ser rejeitada porquanto, na hipótese dos autos, o "seu acolhimento tornaria ineficaz o propósito racionalizador implantado pelo regime dos recursos repetitivos." (ut. AgRg na Rcl 29.631/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
