Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1057857/MG (2025/0479183-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E M C DA FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
E. M. C. DA F., condenada a cumprir medida socioeducativa de liberdade assistida, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de desacato, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento à Apelação n. 1.0000.25.229868-2/001.
Neste habeas corpus, a defesa alega impossibilidade de decretação de liberdade assistida, em desfavor de adolescente primária, em virtude do cometimento de ato infracional sem gravidade, e pede a substituição da referida medida por outra menos gravosa.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Com efeito, "o ato infracional equiparado ao delito de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, não é considerado ato infracional grave, tendo em vista tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, punível com detenção" (HC n. 256.290/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 14/2/2013).
Ademais, "A Lei 8.069/1990 permite certa discricionariedade ao magistrado na aplicação das medidas socioeducativas, vinculada aos fins das medidas e às circunstâncias do caso" (AgRg no HC n. 996.008/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
No caso, entendo que o uso da discricionariedade vinculada pelo Juízo processante, ao aplicar a medida socioeducativa, observou os parâmetros de proporcionalidade e legalidade.
Tendo em vista as circunstâncias, a gravidade do ato infracional praticado pela menor infratora, análogo ao crime de desacato, e sua capacidade de cumprir a medida (, do ECA), verifico que a medida de liberdade assistida se mostra adequada ao caso concreto, considerado o princípio da proteção integral e as necessidades pedagógicas da menor (aput e parágrafo único, II, do ECA), pois, segundo a sentença, "a adolescente já foi advertida diversas vezes pela escola em razão de suas condutas e que a família não a acompanha nem a orienta da forma devida" (fl. 27, grifei).
