Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RUDIMAR PESSOA FRAGA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RUDIMAR PESSOA FRAGA (OAB 70612/SC), KENIFER JANAINA JABOINSKI DE SOUZA (OAB 70268/SC)
HC 1057893/SC (2025/0479458-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RUDIMAR PESSOA FRAGAADVOGADOS:RUDIMAR PESSOA FRAGA - SC070612KENIFER JANAINA JABOINSKI DE SOUZA - SC070268IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PEDRO ALFEU DAVIDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
PEDRO ALFEU DAVID alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5100676-51.2025.8.24.0000/SC.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente.
Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão terminativa impugnada foi prolatada por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado.
Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em crédito às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse passo, por todos:
[...] O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.
II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância [...]
(HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
