HC 969069/SP (2024/0479481-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:KEZIA CRISTINA DO CARMO VIANNAADVOGADO:KEZIA CRISTINA DO CARMO VIANNA - MG185675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R DE S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem ali impetrada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 9/16):
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decretação da prisão civil do devedor. Cabimento. Decisão suficientemente fundamentada. Flagrante ilegalidade não demonstrada. Inteligência do artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Executado que recebe benéfico previdenciário.
Situação temporária de desemprego e maioridade de um dos alimentandos insuficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar. Constituição de nova família que não exime o devedor do cumprimento de obrigação anteriormente assumida. Inadimplemento inescusável. Ordem denegada.
Em suas razões, a impetrante alega, em síntese, que "O executado possui outros filhos menores, conforme certidão de nascimento anexa, e é mantenedor das despesas da sua família, sendo que a imposição da prisão civil, neste caso, configura uma medida desproporcional e de caráter punitivo, sem o devido fundamento de urgência" (e-STJ, fl. 3).
Alega, ademais, que, "o paciente realizou pagamentos parciais e não há indicativo de que tenha agido de forma deliberada para evitar o cumprimento de sua obrigação alimentar, mas sim em razão das dificuldades financeiras decorrentes de sua condição de saúde" (e-STJ, fl. 4, grifos no original).
Menciona, também, que "Na situação, não há risco alimentar, tendo em vista que efetuou o pagamento das três últimas prestações devidas, além das parcelas vincendas" (e-STJ, fl. 5, grifos no original).
Pugna, assim, pela concessão de liminar para expedição de contramandado de prisão do paciente e, no mérito, seja concedida a ordem para reformar a decisão proferida pela Corte a quo, com a revogação do decreto prisional.
É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que o habeas corpus não se afigura a via processual adequada para, a pretexto de infirmar o decreto de prisão civil, discutir a capacidade do paciente de arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia, tampouco a necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento, devidamente reconhecidas e definidas no bojo do processo de conhecimento.
Nesse sentido, confira-se a uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS CREDORES OU DECISÃO JUDICIAL NAS VIAS ORDINÁRIAS.
1- Ação distribuída em 20/03/2017. Recurso ordinário interposto em 21/08/2017 e atribuído à Relatora em 28/09/2017.
2- O propósito recursal é definir se deve ser mantido o decreto prisional do recorrente diante das alegações de que o valor fixado a título de alimentos seria excessivo, de que teria havido alteração de guarda de 02 (duas) das credoras de alimentos e de que haveria a prestação de alimentos "in natura", compensáveis com aqueles que deveriam ser prestados em pecúnia.
3- Na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus, é inviável o reexame do acervo fático-probatório para o fim de verificar o eventual desrespeito ao binômio necessidade-possibilidade, seja no que diz respeito à alegada insuficiência de recursos do devedor, seja quanto aos efetivos impactos causados pela alteração da guarda de fato dos credores dos alimentos.
4- A alteração do modo de prestação de alimentos, embora admissível em tese, não pode ser realizada de forma unilateral, dependendo da prévia anuência dos credores ou, ainda, de prévia autorização judicial mediante a demonstração de que o modo de prestação que se propõe é mais vantajoso aos menores do que o anteriormente estabelecido. Precedentes.
5- A via do recurso ordinário em habeas corpus não se presta ao exame da viabilidade ou não da alteração da forma de cumprimento da obrigação alimentar, cabendo à parte pleitear a modificação pelas vias ordinárias.
6- Recurso em habeas corpus conhecido e desprovido.
(RHC 90.031/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 13/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 309/STJ. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. O débito recente, para fins de aplicação do art. 733 do CPC, compreende as prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, incluídas as que se vencerem no decorrer do referido processo, conforme dispõe a Súmula n. 309/STJ.
2. Diante da impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus, não há como analisar o argumento relativo à eventual dificuldade para o adimplemento da obrigação pelo encerramento das atividades da sociedade empresária da qual o alimentante é sócio, nem a alegação de inobservância do binômio necessidade/possibilidade na fixação do encargo, devendo ser discutidas tais questões nos autos da ação revisional de alimentos.
3. Ordem denegada e liminar cassada. (HC 260.017/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 12/12/2013)
O Tribunal a quo, ao denegar a ordem de habeas corpus ali impetrada pelo ora paciente, no que importa ao caso, assim se manifestou (e-STJ, fls. 9/16):
"Como é cediço, em se tratando de execução de alimentos pelo rito especial, rejeitada a justificativa apresentada pelo devedor, o juiz decretará a prisão civil do alimentante, nos termos previstos no artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil e em consonância com a Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Essa sanção civil, considerada excepcional, tem função exclusivamente coercitiva porquanto visa compelir o devedor ao pagamento do débito de natureza alimentar de forma célere, a fim de garantir a subsistência da parte credora.
(...)
Assim, não se vislumbra ilegalidade na decretação da prisão civil no caso de inadimplemento, ainda que parcial, da obrigação alimentar, confessado pelo paciente, cuja ordem apenas poderá ser afastada com a quitação integral do débito exequendo, o que não foi comprovado nos autos originários.
É certo que o executado alega que está em tratamento médico devido a um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2021 e recebe auxílio previdenciário por essa razão, o que o comprometeria sua capacidade de efetuar o pagamento integral da prestação alimentar.
Todavia, o valor da pensão alimentícia compromete apenas 18% (dezoito por cento) do valor do benefício previdenciário do alimentante, portanto, não se trata de justificativa idônea para o inadimplemento.
Tampouco o é a maioridade de um dos alimentandos, atingida no curso do processo, posto que o paciente não foi exonerado dessa obrigação, de modo que permanece íntegro o título executivo, não sendo o Habeas Corpus a via adequada para a discussão acerca da alteração do binômio necessidade-possibilidade.
Aliás, consoante entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, eventual dificuldade financeira ou o advento da maioridade da prole não são suficientes para afastar o decreto prisional:
(...)
Nem se diga que a dívida perdeu o caráter de urgência, pois, o cumprimento de sentença refere-se às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e às vencidas no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309, do C. Superior Tribunal de Justiça, e o débito somente se acumula por exclusiva culpa do executado, que não cumpre integralmente a sua obrigação alimentar.
De resto, absolutamente irrelevante a circunstância do recorrente ter constituído nova família, pois quem toma a decisão de aumentar sua prole, está ciente de que deverá concorrer para com o sustento do novo o filho, sem prejuízo do cumprimento das obrigações anteriormente assumidas.
Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “HÁ também entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada” (RHC n. 179.897/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/8/2023).
Destarte, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão hostilizada, sendo de rigor a denegação da ordem."
Ademais, a jurisprudência firmada nesta Corte Superior é firme no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023).
Cumpre ressaltar, por oportuno, que nos termos da Súmula 309 do STJ: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Tal enunciado sumular ampara a jurisprudência desta Casa, segundo a qual é insuficiente a afastar a prisão civil o pagamento parcial da dívida proveniente de obrigação alimentar.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ.
1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
2. A medida prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula nº 309/STJ
3. Agravo interno não provido. (AgInt no RHC 102.034/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 06/05/2019).
Nesse contexto, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, nenhuma ilegalidade no acórdão recorrido e na decisão do Juízo de primeiro grau que manteve o decreto prisional do ora paciente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo e ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.