Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), JORDANA DA SILVA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JORDANA DA SILVA COSTA (OAB 062301/GO)
HC 969056/GO (2024/0479494-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JORDANA DA SILVA COSTAADVOGADO:JORDANA DA SILVA COSTA - GO062301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. F. P., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do HC n. 6074474-21.2024.8.09.0049.
Extrai-se do acórdão impugnado que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de habilitação de assistente técnico para análise do depoimento da vítima e demais provas processuais, formulado pela Defesa nos autos da ação penal em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, pelo paciente.
Neste, a parte impetrante sustenta, em síntese, que (a) decisão que indefere a habilitação de assistente técnico para análise de provas sensíveis afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (e-STJ fl. 3).
Argumenta que (fl. 4),
(e)mbora o depoimento especial seja classificado como prova oral e testemunhal, ele possui peculiaridades que demandam a intervenção de especialistas. Elementos como coerência narrativa, possíveis influências externas ou contaminações no relato podem ser detectados apenas por profissionais capacitados.
Afirma que, (a)lém de configurar cerceamento de defesa, a ausência de habilitação do assistente técnico reforça a fragilidade do conjunto probatório, que se baseia quase exclusivamente no depoimento especial (e-STJ fl. 04).
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do feito originário até o julgamento final do mandamus. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal por cerceamento de defesa e ausência de provas do delito ou, subsidiariamente, a habilitação de assistente técnico para análise das provas.
Liminar indeferida e requisitadas informações (e-STJ fls. 33/35).
