HDE 11324/EX (2024/0479762-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M SADVOGADOS:NATASSIA THAMIZY ARAUJO LIMA MENDONÇA - BA050145DANIEL DE BRITO QUINAN - GO039632GUILHERME LOPES VIEIRA - GO061975REQUERIDO:K DOUTRO NOME:K D S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Juízo de Primeira Instância da Califórnia, Condado de San Mateo, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de G. M. S. e K. D. S.
A requerida anuiu expressamente ao pedido (fls. 165-170), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 178-183).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 42-65), acompanhada de apostila (fl. 42), tradução oficial (fls. 15-41) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 43).
Registre-se que a sentença de divórcio determinou o retorno ao nome de solteira da ex-cônjuge, a saber: K. D. (fl. 18).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN