HC 1057947/SP (2025/0479813-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MURILO MARTINS MELO DE SOUZAADVOGADO:MURILO MARTINS MELO DE SOUZA - SP438931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEJANDRO DE MELO ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. DE M. R., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 36):
Habeas Corpus. Art. 213, § 1º, CP e art. 241-B da Lei n. 8.069/90. Arguição de nulidade da prova obtida por meio de acesso ao aparelho de telefonia celular do paciente. Denegação do “writ”. Paciente que acompanhou os policiais à Delegacia de Polícia. Legitimidade dos agentes policiais para tomar todas as providências necessárias à elucidação do delito, o que compreende a condução do investigado, assim como a tomada de esclarecimentos. Hipótese em que se observou o devido processo legal. Resguardadas as garantias legais e constitucionais. Apreensão do aparelho celular regularmente determinada pela Autoridade Policial no exercício de seu mister de Polícia Judiciária. Permissivo legal previsto no artigo 6º do CPP. Autorização judicial para extração dos dados do aparelho celular. Descabimento do desentranhamento da prova. Precedentes do Tribunais Superiores. Indícios de autoria e elementos de materialidade. Impossibilidade do trancamento da ação penal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
Consta dos autos que a Polícia Militar atendeu ocorrência de ameaça, ouviu a vítima e deslocou-se à residência do paciente, colheu esclarecimentos informais, apreendeu seu celular e conduziu-o ao batalhão, posteriormente entregando o aparelho e o boletim à Polícia Civil. A defesa requereu a nulidade da apreensão do celular e do depoimento prestado sob condução, pedido indeferido em primeiro grau.
No habeas corpus impetrado na origem, a Corte estadual denegou a ordem, registrando a legitimidade da atuação policial, a regular apreensão determinada pela autoridade policial, autorização judicial para extração de dados e ausência de constrangimento ilegal.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta por condução coercitiva sem flagrante e sem intimação prévia, vedação de interrogatório informal e violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, além de atuação investigativa indevida da Polícia Militar.
Aponta, ainda, apreensão de celular fora de flagrância, sem mandado e sem fundadas razões, caracterizando prova ilícita e derivada, bem como quebra da cadeia de custódia e necessidade de desentranhamento das provas obtidas e derivadas, inclusive depoimentos informais.
Requereu liminarmente a suspensão do processo até o julgamento do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar ilícitas a condução ao distrito policial e a apreensão do celular, com o desentranhamento das provas derivadas, notadamente dos dados extraídos do aparelho e dos depoimentos informais colhidos sob condução.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 46-47) e foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 57-58).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 61):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Inicialmente, insta observar que não há falar em usurpação de competências da polícia civil pela polícia militar, tendo em vista a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que as funções de polícia investigativa também podem ser realizadas pela polícia militar.
Anoto:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, DO CPP C/C OS 1.022 E 489, § 1º, IV E V, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 93, IX, DA CF; 144, § 4º, DA CF; 129, CAPUT, DA CF E ART. 385, DO CPP; 40, I, DA LEI 11.343/2006; 156 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP; E 33, § 4º, DA LEI 11.343/20026. (1) ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. (2) ART. 273, § 1º-B, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 979.962/RS (TEMA N. 1.003/STF). INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE DE ORIGEM QUE HOUVE POR DESCLASSIFICAR A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. (3) DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. (4) OFENSA AO ART. 144, § 4º, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. (5) PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (6) CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS JUDICIALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (7) DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PENA-BASE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. ELEVADOR VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADA PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
[...]
10. Ademais, para a jurisprudência desta Corte Superior, A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019) - (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019) - (AgRg no HC n. 813.597/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).
[...]
(REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
No que tange ao pleito de declaração de nulidade da apreensão do aparelho celular do paciente, assim constou o acórdão atacado (fls. 37-39):
[...] Na hipótese, não há que se falar em violação aos dados do celular do paciente, pois decorrente de apreensão ilegal, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal.
Cabe à Autoridade Policial, nos termos do dispositivo e no seu mister de Polícia Judiciária, logo que tiver conhecimento de infração penal:
II. apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Lei 8.862/94)
III. colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
A esse respeito, como bem fundamentou o ínclito Magistrado acoimado coator:
“(...) nesta fase de cognição sumária, não é possível constatar, com base tão somente nos elementos e circunstâncias que compõe os autos, qualquer indício de coação ou vício de vontade na retenção do celular do acusado, o qual, prima facie, teria sido entregue às autoridades policiais.
Além disso, segundo consta do registro da ocorrência (fl. 63), a medida foi adotada com o intuito de preservar a prova, diante de fundado receio de que o averiguado pudesse apagar arquivos relevantes, uma vez que, conforme relatado, ele próprio teria solicitado aos policiais que lhe permitissem apagar determinadas fotos do dispositivo, o que reforça a urgência e a necessidade da apreensão imediata, nos termos dos incisos I e II do art. 6º do Código de Processo Penal, que autorizam a autoridade policial a adotar providências para garantir a conservação da prova.
Dessa forma, não há, por ora, elementos suficientes que autorizem o reconhecimento da ilicitude da apreensão ou das provas dela decorrentes, devendo a matéria ser aprofundada no curso da instrução processual, onde será possível esclarecer, mediante a oitiva das testemunhas e demais provas, a real dinâmica dos fatos e eventual necessidade de invalidação probatória”.
Assim, estando dentre suas atribuições, a Autoridade Policial apreendeu o celular e requereu autorização judicial de acesso irrestrito aos dados contidos no aparelho, inclusive mediante perícia técnica e possibilidade de recuperação do conteúdo apagado ou perdido.
Após manifestação favorável do Ministério Público (fls. 50/51), o MM. Juízo deferiu o acesso aos dados do telefone móvel do paciente, consignando que:
“(...) convém esclarecer que o direito à intimidade e à vida privada não se destinam a salvaguardar a prática de ilícitos, casos em que o afastamento pontual do sigilo constitucional resta justificado para atender a finalidade do interesse público.
Na hipótese vertente, o aparelho a ser manuseado foi apreendido em um contexto fático que denota a relevância dos dados dele constantes para a elucidação de crime grave (estupro) e com grande repercussão social na comunidade local, tornando evidente a justa causa para o acolhimento da representação policial.
Ademais, inexiste, no caso em apreço, medida menos invasiva e de iguais efeitos que se sobreponha à relevância da extração dos dados telemáticos perquirida para efeito de instrução do procedimento inquisitorial.
De mais a mais, a medida ora decretada também serve aos interesses do investigado, pois será hábil a demonstrar se de fato lhe recai a autoria do suposto estupro.
Diante do exposto, AUTORIZO a Polícia Civil a acessar os dados armazenados no aparelho telefônico custodiado sob o lacre n.° 3706985 (fl. 05), mediante realização de perícia, com imediata documentação e disponibilização dos dados obtidos”.
Ao depois, enviado o aparelho celular ao Instituto de Criminalística, veio para os autos o laudo pericial nº 296.958/2024 (fls. 78/128), sobre o qual o paciente e o Ministério Público tiveram acesso irrestrito.
Portanto, não procede a alegação de invalidade das provas decorrentes de quebra de sigilo telefônico e dados, como destacou o d. Procurador de Justiça: [...]
Como se vê, o Tribunal de origem consignou que o aparelho celular do paciente foi apreendido com o intuito de preservar a prova, diante de fundado receio de que o paciente pudesse apagar arquivos relevantes. Isso porque, conforme relatado, ele próprio teria solicitado aos policiais que lhe permitissem apagar determinadas fotos do dispositivo, o que reforçou a urgência e a necessidade da apreensão imediata para conservação da prova.
Demais disso, verifica-se que os agentes policiais não acessaram os dados do celular na ocasião, tendo havido requerimento da autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público e autorização judicial devidamente fundamentada para extração dos dados, levada a efeito pelo Instituto de Criminalística.
Nesse sentido, reputo inexistente qualquer ilegalidade da apreensão e posterior extração de dados do aparelho celular do paciente, posto que devidamente autorizada por decisão judicial fundamenta, conforme exige a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o habeas corpus é utilizado indevidamente como uma espécie de "segunda apelação", com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade da ação constitucional e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. Hipótese em que o acórdão hostilizado afastou a ilegalidade probatória, apontando a existência de expressa autorização judicial para extração de dados e informações do aparelho celular apreendido, e concluiu pela comprovação da estabilidade e permanência, com base em provas, então, rever tal entendimento demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
[...]
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.007.331/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E OUTROS DELITOS. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR E EXTRAÇÃO DE DADOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.
[...]
III. Razões de decidir
5. A apreensão do aparelho celular e a extração de dados foram realizadas de forma legítima, com autorização judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida.
6. O conjunto probatório foi minuciosamente analisado pelas instâncias ordinárias. Conclusão contrária demandaria o amplo reexame de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
(HC n. 932.171/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Em continuidade, no que toca à alegação de indevida condução coercitiva e violação do direito ao silêncio, assim fez constar a Corte Estadual (fl. 40):
[...] Outrossim, não houve violação ao direito ao silêncio como pretende fazer crer a d. Defesa, em sua retórica.
Ao ser inquirido, o paciente optou pelo silêncio constitucional, o que, de plano, afasta a aludida mácula.
Além disso, como bem observou o nobre Procurador de Justiça:
“(...) o princípio do nemo tenetur se detegere assegura ao investigado/acusado apenas o direito de não ser forçado a produzir prova contra a sua vontade, isto é, a realizar uma colaboração ativa (forçada) em seu desfavor. Não obstante, a referida norma não torna ilegal as provas obtidas por outros meios que independam de uma conduta ativa (facere) do investigado/acusado. Em tais casos, a produção de provas deve ser tolerada pelo indivíduo, que não pode obstar os agentes de investigação de exercer a sua função, obstando o levantamento de provas para elucidar a materialidade e autoria delitivas.
(...) Em resumo, a apreensão realizada era medida necessária na hipótese concreta em estudo, como bem justificado pela Autoridade Policial” (fls. 75).
Quanto à condução coercitiva perante a Autoridade Policial, vale observar que o paciente foi convidado a acompanhar os policiais à Delegacia de Polícia, tanto que sequer foram utilizadas algemas ou tampouco ficou detido naquela ocasião.
A condução do investigado teve propósito legal, qual seja, elucidar eventual prática criminosa, sendo que é para isso que existe a Polícia, no que foi assegurado direito ao silêncio, não se aferindo qualquer violação das garantias legais e constitucionais.
[...]
Diante de tais circunstâncias, verificam-se inexistentes as alegadas nulidades relativas à suposta condução coercitiva e violação do direito ao silêncio, posto que, conforme valorado pelo Tribunal de Justiça, o paciente acompanhou os policiais sem qualquer tipo de coerção e usufruiu do direito constitucional ao silêncio.
De mais a mais, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, seria necessária aprofundada incursão no acervo fático-probatório, o que não se admite nesta estreita via de habeas corpus.
Por fim, no que concerne à alegação de quebra da cadeia de custódia, imperioso observar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que esta somente enseja a nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto.
Anoto, por oportuno:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. PROVA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
6. Não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade dos dados extraídos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), conforme precedentes do STJ (HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo).
7. A decisão judicial que autorizou a extração de dados foi cumprida, e os procedimentos adotados pela perícia oficial (POLITEC) e pelos investigadores garantiram a idoneidade das provas, não havendo elementos concretos que indiquem quebra da cadeia de custódia ou ilicitude probatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A cadeia de custódia da prova deve ser analisada em conjunto com os elementos produzidos na instrução, sendo válida a prova cuja integridade e confiabilidade sejam demonstradas.
2. A aplicação de técnicas como o algoritmo hash e o uso de ferramentas forenses como Cellebrite garantem a auditabilidade e a idoneidade das provas extraídas de dispositivos eletrônicos.
3. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado.
(AREsp n. 2.972.295/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Dessa forma, não há como acolher a tese de inobservância da cadeia de custódia apresentada pela defesa, ante a ausência de demonstração de qualquer fato que pudesse infirmar a validade das provas ou a existência de prejuízo concreto.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS