Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA (OAB 76393/RS)
HC 1058021/RS (2025/0480242-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHAADVOGADO:JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA - RS076393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LONI GUEDES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LONI GUEDES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da prisão domiciliar humanitária carece de fundamentação concreta e individualizada sobre as condições específicas do sentenciado.
Aduz, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que “Paciente masculino, 75 anos, com linfocitose importante em hemograma, com imunofenotipagem de sangue periférico do dia 20/10/2025 compatível com Leucemia Linfocítica Crônica, com orientação de iniciar vacinas por imunossupressão secundária à doença e monitoramento da doença de forma regular com exames a cada 4-6 meses” (fl. 5), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alega que é possível a concessão de prisão domiciliar em qualquer regime, diante da idade superior a 70 (setenta) anos e da doença grave, conforme laudo médico que indica necessidade de acompanhamento hematológico contínuo com exames periódicos e início célere de esquema vacinal.
Argumenta que é indevida a exigência de “recomendação direta” em laudo médico como única alternativa, por se tratar de requisito extralegal e por inverter o ônus, além de ignorar a realidade estrutural do sistema prisional para manejo de doença onco-hematológica com imunossupressão.
Requer, em suma, a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
