Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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Documento
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Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Conclusão
Documento
TutCautAnt 1272/GO (2025/0480277-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:SGO INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:SERGIO CARLOS FERREIRAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874JONATAS PEREIRA ROCHA - GO058038REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDcl nos TutCautAnt 1272/GO (2025/0480277-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)EMBARGANTE:SGO INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:SERGIO CARLOS FERREIRAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874JONATAS PEREIRA ROCHA - GO058038EMBARGADO:COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
DECISÃO
Cuida‑se de embargos de declaração, opostos por SGO INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SÉRGIO CARLOS FERREIRA, em face de decisão monocrática de fls. 691-693, e‑STJ, que não conheceu do pedido de tutela cautelar antecedente das partes ora embargantes.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 697-704, e-STJ), apontam a existência de omissão quanto à análise da excepcionalidade admitida para concessão de tutela provisória antes do juízo de admissibilidade do recurso especial, bem como no tocante ao enfrentamento de precedente específico indicado pelos embargantes para demonstrar contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte.
Sem impugnação (fls. 706, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam apenas suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretendem as partes ora embargantes.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Redistribuição
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
2025
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
Outras Decisões
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Nessa linha, in casu, não há infringência ao art. 1.022 do CPC/15, diante da suficiente fundamentação exarada na decisão embargada.
Na hipótese, o decisum embargado não possui vício sanável por embargos de declaração, pois a decisão monocrática de fls. 691-693, e-STJ, não conheceu do pedido de tutela cautelar antecedente por inexistência de competência desta Corte antes do juízo de admissibilidade do recurso especial, nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, bem como pela não verificação, de plano, de hipótese excepcional apta a abrandar tal regra.
Eis o teor da fundamentação adotada, no que importa ao presente exame (fls. 691-693, e-STJ):
(...) Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo tribunal de origem.
(...) No caso, conforme narrado pela parte requerente, não ocorreu, ainda, o juízo de admissibilidade do recurso especial na origem, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar o pedido de tutela provisória.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de Recurso Especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024, grifos acrescidos)
Vale destacar que o abrandamento das previsões legais acima citadas somente é admitido "em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020), o que não se verifica de plano nos acórdãos de fls. 318-323 e 360-364. Restou consignado que o julgado reconheceu expressamente que o crédito executado ostenta natureza extraconcursal por decorrer de ato cooperativo, nos termos do art. 6°, §13, da Lei n. 11.101/2005. Além disso, o entendimento recente do STJ firmado no CC 196.846/RN pela Segunda Seção, assentou que, após o término do período de blindagem, não subsiste competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos em execução de crédito extraconcursal.
Ademais, conforme consta às fls. 398-401, verifica-se que o pedido liminar foi formulado junto ao TJGO, já decidido e indeferido em 13.11.2025, pois a parte não demonstrou o perigo da demora, nem a existência da probabilidade do direito, "haja vista que as teses jurídicas por ela apresentadas exigem a reapreciação de provas dos autos, o que, frise-se, não convém seja realizada no estreito limite do juízo superficial que ora se faz".
Dessa forma, ao menos nesse momento, constata-se inexistir motivo apto a inaugurar a competência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de tutela cautelar antecedente. (...) (Grifou-se)
Dos trechos supracitados, denota-se que a decisão apontou, de forma clara e suficiente, as razões do não conhecimento do pedido cautelar, vez que expôs expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incompetência desta Corte para apreciar a tutela provisória antes do juízo de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, bem como a inexistência, no caso concreto, de excepcionalidade qualificada (teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ) que permitisse o abrandamento da regra, além de registrar o indeferimento da medida liminar na origem (TJGO) por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
Desta feita, os aclaratórios visam, em verdade, rediscutir o julgado, atribuindo-lhe efeito modificativo em ponto no qual a decisão embargada foi clara: a inadmissibilidade do processamento do pedido de tutela cautelar antecedente perante o STJ enquanto pendente o juízo de admissibilidade do recurso especial, à míngua da demonstração de decisão teratológica ou de manifesta contrariedade à jurisprudência desta Corte, pressupostos não verificados no caso.
Não há qualquer contradição na fundamentação adotada, a qual não se amparou em premissas inconciliáveis entre si.
Tampouco se vislumbra omissão. A decisão explicitou o motivo pelo qual, ao contrário do sustentado, não é o caso de conhecer do pedido cautelar.
A respeito, destaque-se que, consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Por fim, em conclusão, verifica-se que, embora aleguem a existência de omissão, as partes embargantes pretendem, em verdade, a modificação de matéria já decidida, buscando fazer prevalecer a sua tese, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.
Deste modo, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC no decisium hostilizado, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação das partes quanto à solução adotada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, tratando-se de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, não se evidenciam os pressupostos de sua incidência neste momento.
No entanto, ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos com intuito de rediscussão do julgado poderá caracterizar o referido caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa.
3. Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutCautAnt 1272/GO (2025/0480277-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SGO INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:SERGIO CARLOS FERREIRAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874JONATAS PEREIRA ROCHA - GO058038REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por SGO INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, que visa à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Alega que o indeferimento do pedido liminar na origem estaria contrariando a jurisprudência do STJ, pois o acórdão recorrido tratou como automática a incidência do art. 6°, §13, da Lei n. 11.101/05 (LFRE), sem cotejo com a necessidade de centralização no juízo universal e com o marco temporal do art. 49 da referida lei, ignorando a governança funcional do juízo recuperacional.
Sustenta a existência da probabilidade do direito, pois o acórdão recorrido teria tratado a exceção da extraconcursalidade como padrão, bem como haveria erro de enquadramento funcional quanto ao art. 6°, caput, da LFRE, uma vez que a tese de que a competência organizadora do juízo da recuperação se extingue com o término do stay period não se mantém. Aduz, ainda, vícios formais, com as violações dos arts. 489, §1°, e 1.022, II, do CPC.
Afirma o perigo da demora, pois a execução prossegue no juízo de origem com bloqueios SISBAJUD já convertidos em penhora, produzindo drenagem imediata de liquidez e tensionando o fluxo de caixa operacional da recuperanda.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para sustar imediatamente os efeitos do acórdão recorrido e da decisão executiva de origem, com sobrestamento de quaisquer atos de constrição ou expropriação no juízo de origem, bem como determinação de centralização para que toda e qualquer medida urgente relativa ao crédito em discussão seja submetida previamente ao juízo da recuperação.
Após determinação para que seja complementada a documentação dos autos (fls. 431-432), a parte requerente apresentou petição às fls. 441-689 juntando cópia das contrarrazões ao recurso especial e da decisão de indeferimento da liminar na origem, esclarecendo ainda que não foi proferida até o momento decisão de admissibilidade do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo tribunal de origem.
Por oportuno:
Art. 1.029. [...]
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (grifos acrescidos).
No caso, conforme narrado pela parte requerente, não ocorreu, ainda, o juízo de admissibilidade do recurso especial na origem, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar o pedido de tutela provisória.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de Recurso Especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024, grifos acrescidos)
Vale destacar que o abrandamento das previsões legais acima citadas somente é admitido "em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020), o que não se verifica de plano nos acórdãos de fls. 318-323 e 360-364. Restou consignado que o julgado reconheceu expressamente que o crédito executado ostenta natureza extraconcursal por decorrer de ato cooperativo, nos termos do art. 6°, §13, da Lei n. 11.101/2005. Além disso, o entendimento recente do STJ firmado no CC 196.846/RN pela Segunda Seção, assentou que, após o término do período de blindagem, não subsiste competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos em execução de crédito extraconcursal.
Ademais, conforme consta às fls. 398-401, verifica-se que o pedido liminar foi formulado junto ao TJGO, já decidido e indeferido em 13.11.2025, pois a parte não demonstrou o perigo da demora, nem a existência da probabilidade do direito, "haja vista que as teses jurídicas por ela apresentadas exigem a reapreciação de provas dos autos, o que, frise-se, não convém seja realizada no estreito limite do juízo superficial que ora se faz".
Dessa forma, ao menos nesse momento, constata-se inexistir motivo apto a inaugurar a competência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1272/GO (2025/0480277-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SGO INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:SERGIO CARLOS FERREIRAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874JONATAS PEREIRA ROCHA - GO058038REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Como é sabido, a juntada exauriente dos documentos necessários à compreensão da controvérsia é ônus e responsabilidade da parte peticionante. Este dever decorre do princípio da cooperação processual expressamente previsto no art. 6º do CPC.
O princípio da cooperação processual é uma das principais atualizações do Código de Processo Civil. Ele estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em um tempo razoável. E tem como objetivo assegurar a paridade de condições de influenciar na construção do provimento, esclarecer o julgador sobre dúvidas que tenha sobre alegações apresentadas e zelar por uma conduta clara e transparente das partes antagônicas.
Nesse sentido, restou consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é dever da parte instruir a petição inicial com os documentos necessários à adequada compreensão da lide, (...) velando pela boa-fé e lealdade processuais, a ela incumbindo as diligências necessárias, não havendo obrigação do Relator requisitar providências ao Tribunal de origem" (EDcl no AgRg na MC n. 3.589/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2001, DJ de 18/6/2001, p. 145.)
Observa-se, todavia, da leitura do feito, a manifesta deficiência documental dos autos para a exata compreensão da controvérsia, ante a ausência de cópia: (a) das contrarrazões da parte adversa; (b) da decisão de admissibilidade do recurso especial; (c) certidão de publicação da decisão de admissibilidade; e (d) eventual agravo em recurso especial.
2. Nessas condições, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópia integral dos referidos documentos, a fim de viabilizar a análise do pleito, sob pena de indeferimento in limine da petição inicial.
Sobrevindo a documentação, remetam-se os autos para a apreciação pelo Plantão Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
TutCautAnt 1272/GO (2025/0480277-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SGO INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:SERGIO CARLOS FERREIRAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874JONATAS PEREIRA ROCHA - GO058038REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
DECISÃO
Diante das informações prestadas pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos à fl. 424 (e-STJ), devolvam-se os autos ao e. Min. Marco Buzzi, com as homenagens de estilo.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutCautAnt 1272/GO (2025/0480277-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SGO INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:SERGIO CARLOS FERREIRAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874JONATAS PEREIRA ROCHA - GO058038REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
DESPACHO
Em razão do despacho de fl. 417 (e-STJ), remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que indique os critérios que orientaram a distribuição do presente recurso, informando acerca de eventual prevenção desta signatária.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutCautAnt 1272/GO (2025/0480277-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SGO INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:SERGIO CARLOS FERREIRAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874JONATAS PEREIRA ROCHA - GO058038REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
DESPACHO
Constata-se, em consulta ao sistema deste STJ, a existência de conexão entre o presente e outros feitos que tramitam nesta Corte, registrados sob os n.s. AResp 2739758/GO (2024/0336780-6) e AResp 2790903/GO (2024/0430802-2).
Consoante depreende-se dos autos, a discussão está relacionada a eventual inserção de crédito bancário em plano de recuperação judicial, sendo que este já fora objeto de apreciação pela Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ante o exposto, encaminhe-se o feito à eminente Ministra Nancy Andrighi, para consulta de eventual prevenção, nos termos do artigo 71 do RISTJ.
Confirmando-se a prevenção, redistribua-se, mediante compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Relator
MARCO BUZZI
TutCautAnt 1272/GO (2025/0480277-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SGO INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:SERGIO CARLOS FERREIRAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874JONATAS PEREIRA ROCHA - GO058038REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.
TutCautAnt 1272/GO (2025/0480277-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SGO INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:SERGIO CARLOS FERREIRAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874JONATAS PEREIRA ROCHA - GO058038REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
TutCautAnt 1272/GO (2025/0480277-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SGO INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:SERGIO CARLOS FERREIRAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874JONATAS PEREIRA ROCHA - GO058038REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN