HDE 11325/EX (2024/0480333-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B DE M GOUTRO NOME:B DE M G AADVOGADOS:GLAUCO TADEU BECHELLI - SP175009FERNANDA HEIDRICH - SP197713REQUERIDO:D A
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por B. D. M. G. diante de D. A., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Áustria.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 108-113).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados a decisão estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 7-8 e 68-70), acompanhados de apostila (fls. 15 e 67), de tradução oficial (fls. 13-14) e da comprovação de eficácia do título (fls. 14 e 69).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN