HC 969408/SP (2024/0480878-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590BRUNA DE ANDRADE LOPES - SP430633IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S V NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
S. V. N. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação n. 1500808-60.2022.8.26.0615.
O réu foi condenado por estupro de vulnerável. A defesa interpôs apelação, a qual não foi conhecida, em virtude de sua intempestividade. Neste habeas corpus, os impetrantes buscam a absolvição do paciente ou, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta e o redimensionamento da pena.
Decido.
Verifico que o habeas corpus foi impetrado em 16/12/2024, contra acórdão transitado em julgado em 16/10/2024 (fl. 455), a evidenciar que este mandamus é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ademais, as teses formuladas nesta impetração não foram previamente examinadas pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não se pode delas conhecer, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.