SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1058179/SC (2025/0480882-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CARLITO QUADROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de C Q, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento da Apelação Criminal n. 0001522-75.2018.8.24.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau da acusação da prática de crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, II e art. 61, I, f, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem, por maioria, vencido o relator, deu provimento à apelação do Ministério Público negou provimento à apelação interposta pelo paciente, e condenou o paciente à pena de 14 anos de reclusão, e, regime fechado. O acórdão foi assim (fl. 65):
“EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DA ACUSAÇÃO. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E SEGURAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA.”
Os embargos infringentes foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fl. 112):
"EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM OS ARTS. 61, II, "F", E 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA POR MAIORIA. PLEITO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RELATOS DA OFENDIDA, UNÍSSONOS E COERENTES, CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DE INFORMANTES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL CREDIBILIDADE EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS QUE RARAMENTE DEIXAM VESTÍGIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO PRESERVADA.
De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, longe das vistas de testemunhas, as palavras das vítimas assumem grande relevância e, uma vez apoiadas por outros elementos de convicção, podem ser invocadas para lastrear um decreto condenatório.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que:
- a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima infante, cujas declarações são contraditórias;
- testemunho confuso e por ouvir dizer da genitora, que somente tomou ciência dos fatos indiretamente;
- a vítima relatou que o seu pai (paciente) perguntou sobre a presença de pelos em sua região pubiana e, em seguida, passou a mão para conferir, mas não narrou que a mão tenha sido por dentro da calça;
- ausência de prova de dolo de lascívia.
Argumenta sobre sobre necessidade de corroboração da vítima por prova autônoma e elevação do standard probatório; necessidade de incrementar a prudência na avaliação desses depoimentos, e não mais credibilidade, por caracterizar injustiça epistêmica testemunhal; equiparação do valor probatório à palavra da vítima ao sistema de provas tarifadas.
Requer a concessão da ordem para restabelecer a absolvição do paciente. Não houve pedido liminar.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 413/421).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Para contexto, o paciente foi acusado de ter praticado crime de estupro de vulnerável contra a filha de 13 anos de idade, porque teria tocado na vagina ela, por dentro de calcinha, após lhe perguntar se ela já tinha pelos pubianos.
A sentença absolutória foi proferida oralmente (fl. 372), e não consta sua transcrição.
O voto vencedor da apelação destacou que a vítima havia apresentado versão harmônica nas quatro vezes que depôs; considerou que a divergência no depoimento da irmã da vítima não causava espécie, dado o lapso temporal entre os fatos e a oitiva judicial (2017 a 2025); e avaliou que o depoimento da genitora, que confirmou ter sabido da filha sobre abuso, não teve a fidedignidade reduzida pelo fato de a testemunha ter sido instada pelo Ministério Público a esclarecer um aspecto pontual. Segue trecho do voto prevalente (fls. 61/62. g.n.):
"Ao ser ouvida perante a Autoridade Policial Tereza Aparecida de Oliveira, genitora da vítima (evento 3, vídeo 85):
Disse, em suma, que sua filha Cristiane relatou que, no sábado anterior (13-5-17), ela e o irmão foram deitar na cama com o pai; que o pai perguntou se ela tinha já tinha "pelinho lá embaixo", ela disse que não; que então ele passou a mão nas partes íntimas dela; que ameaçou bater nela caso contasse algo sobre o ocorrido, bem como lhe deu R$ 20,00 para que mantivesse silêncio; que no dia do registro da ocorrência (16-5-17) o pai novamente chamou Cristiane para deitar com ele na cama e mandou os outros dois filhos na padaria, porém, a adolescente foi junto com os irmãos na padaria. Tereza relatou ainda que há quase 1 ano já desconfiava do marido, que ele insiste em dizer que não é pai biológico dos filhos, já "mexeu" com a filha mais velha também quando ela tinha 15 anos, a qual inclusive fugiu de casa por conta disso; noutra oportunidade CARLITO também "mexeu" com a filha de sua vizinha, que tinha 15 anos, inclusive ele tentou entrar na casa dela e que foi chamada a polícia na ocasião; disse que não tomou providência antes porque apanhava muito do apelado, era ameaçada e tinha muito medo (evento 129, DOC1).
Ainda na fase administrativa, ao ser entrevistada para fins de confecção do relatório psicológico, a mãe da vítima relatou para a psicóloga (evento 1, INQ28):
A genitora da vítima, em seu depoimento judicial (evento 118 – 0'00 – 6'15''):
Relatou os fatos da mesma forma que o fez em sede policial. Disse, em suma, que a filha contou que o pai passou as mãos nas suas partes íntimas; o pai primeiro perguntou se ela tinha "pelinhos nas partes íntimas"; ele já havia mexido com a filha mais velha; questionada se a vítima relatou que o pai passou a mão por dentro ou por fora da calça, disse que ele passou pra ver se ela tinha "pelinhos" (evento 129, DOC1).
[D Q], irmã da vítima e filha do apelado, também foi ouvida em juízo (evento 118 - 6'17"-11'). Na oportunidade, relatou:
Que sua mãe chegou a sua casa chorando e disse que o pai abusou da irmã; o pai já havia tentado abusar da depoente; avisou sua mãe que isso iria acontecer. Sobre como se deu a prática do crime sexual, a depoente apresentou versão destoada do que relatado pela vítima e sua genitora ( (evento 129, DOC1).
A vítima [C Q], adolescente que contava com 13 anos à época dos fatos, ao ser ouvida extrajudicialmente, narrou:
Que, na data dos fatos (13-5-17), estava deitada e seu pai a acordou e a chamou para deitar com ele; que chamou seu irmão e ambos foram para a cama do pai; seu irmão foi ao banheiro e o pai lhe perguntou se já tinha "pelos nas partes íntimas", a qual disse que não; então ele passou a mão; hoje (16-5-17), o pai pediu novamente para que a depoente deitasse com ele; que mandou os irmãos no mercado com intuito de ficar sozinho com a depoente, mas a depoente foi junto com os irmãos e contou para sua mãe o ocorrido; por fim, disse que seu pai ameaçou lhe bater caso contasse para alguém, bem como lhe deu R$ 20,00 para que ficasse em silêncio (evento 129, DOC1).
Na avaliação psicológica, a vítima relatou:
Segundo [C], no sábado foi acordada pelo pai, pedindo pra se deitar com ele, [C] chamou o irmão para ir junto. No momento em que este foi ao banheiro, o pai lhe perguntou se já tinha pelo nas partes íntimas, levando as mãos dentro de sua calcinha. Quando o irmão retornou, o pai parou. O pai ainda solicitava coisas ao seu irmão, de forma a ficar novamente sozinho com [C], mas [C] acompanhava o irmão e não ficava mais sozinha na companhia do pai. este lhe solicitava que deitasse ao seu lado, [C] se mantinha ao lado do irmão. Nesse dia o pai lhe deu vinte reais e disse pra "não contar pra ninguém, se não coisas graves iriam acontecer". Falou que se não contasse pra ninguém ia dar várias coisas, [C] começou a ficar com medo. Conta que o pai sempre foi fechado, "ficava no canto dele", quase não conversava com os filhos, então passou a ser mais carinhoso, passou a lhe defender quando antes alegava não ser seu pai e dar preferência aos meninos. Com receio de que novamente ocorresse, passou a evitar ficar sozinha, acompanhando os irmãos onde eles fossem. No dia de hoje, novamente foi acordada por ele pedindo para se deitar em sua cama, o que não fez. Quando o pai mandou que os irmãos fossem a padaria, entendeu que o objetivo era ficar sozinho com ela, então decidiu acompanhá-los e contar o que estava acontecendo para a mãe. JÁ no sábado Tereza havia percebido que [C] estava estranha, quieta, estranhou o fato de ter recebido dinheiro do pai. Tereza sempre alertou para tomar cuidado com o pai, então quando ele a chamou, levou o irmão junto, achando que se tivesse alguém com ela, estaria "segura". Conclui que ele não fez mais nada porque não ficou mais perto depois do "primeiro toque".
Posteriormente, já em juízo, a vítima [C Q] prestou depoimento especial (evento 84), narrando:
Que estava deitada no colchão da sala, dormindo com seu irmão; seu pai a chamou para ir assistir televisão; foi junto com seu irmão; seu irmão foi ao banheiro e o genitor passou a mão em sua vagina; passou a mão e apertou; questionada se o pai perguntou algo sobre ter pelos na vagina antes do toque, disse que sim.
Em que pese a irmã da vítima ter apresentado versão dissonante quando ouvida em juízo, tenho que tal fato não reduz a credibilidade de toda a prova produzida.
Isto porque os fatos ocorreram em 13/05/2017 e a audiência de instrução e julgamento somente ocorreu em 24/02/2025, ou seja, quase 8 anos depois, sendo totalmente compreensível que a memória não traga detalhes sobre a dinâmica do ocorrido. Fato certo é que a Daiane confirmou que naquela data a mãe chegou chorando por conta do abuso que a vítima sofrera.
No mais, o fato de a genitora da vítima ter confirmado judicialmente o abuso somente após ser provocada pelo Ministério Público, segundo meu sentir, não pode ser pretexto para colocar em cheque sua versão.
Veja-se, a partir de situações periféricas ocorridas no processo que se arrastou ao longo de oito anos, arrisca-se ignorar a versão da vítima, a qual foi harmônica nas quatro vezes que narrou o ocorrido. Tanto informalmente para os policiais militares que lavraram o Boletim de Ocorrência (evento 1, INQ4), quanto perante o delegado de polícia, como na avaliação psicológica e também no depoimento especial, a vítima narrou, sem titubear, a dinâmica dos fatos (grifei).
Desse modo, com todas as vênias, tenho que a narrativa da vítima, além de ter sido por ela repetida - a exaustão, diga-se -, não é isolada, mas compatível com a versão da genitora e da irmã da vítima. Inclusive, é de se ressaltar que a própria Psicóloga, ao concluir o relatório psicológico, apontou para a presença de indícios corroborando a prática delitiva (evento 1, INQ31)."
Quanto a alegada ausência de dolo libidinoso, a decisão está de acordo com o Tema Repetitivo n. 1121 "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
O dolo do agente, elemento interno, é inferido pelo julgador a partir de elementos externados, e, a priori, há interesse sexual quando um adulto toca na genitália de uma adolescente, logo após perguntar-lhe se a região pubiana já apresentava traços de puberdade.
Para se acolher a tese da Defensoria Pública, de que não houve dolo sexual neste gesto, mas mero comportamento inadequado - de onde se extrai que o paciente estaria apenas curioso quanto ao desenvolvimento puberal da filha - haveria necessidade de revolvimento fático-probatório.
HÁ aspectos dos depoimentos que foram transcritos no acórdão, mas não debatidos na origem, que, em princípio confrontam com a refutação da defesa, tais como: o fato de a paciente ter sido acordada e chamada para a cama do paciente; a escolha do momento do toque, enquanto o irmão da vítima tinha ido ao banheiro; os pedidos do paciente para que a vítima não relatasse o ocorrido; o depoimento da irmã mais velha de que, ela própria, já tinha sido abusada sexualmente pelo paciente; o depoimento da genitora, de que já houvera necessidade de acionar a polícia, porque o paciente tentou invadir a casa de uma vizinha adolescente.
Em suma, não há teratologia no entendimento de que o toque na vagina da vítima consistiu em violência sexual e eventual análise de ausência de intuito libidinoso do paciente demandaria incursão probatória e supressão de instância.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 659 DO STJ. TEMA N. 1.202 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse entendimento, o pedido de desclassificação esbarra na Súmula n. 83 do STJ.
2. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima e das testemunhas e relatos do próprio acusado -, o Tribunal local concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável, que contava doze anos de idade à época, consistentes em ele passar a mão em suas partes íntimas por debaixo das vestes, encostar o pênis em seu corpo e forçar beijo em sua boca. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de acolher as teses de ausência de dolo ou de erro de tipo e, assim, absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. "Admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina. [...] Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as características físicas se revelam das mais variadas formas, e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Para reconhecer a continuidade delitiva, não há necessidade da exata delimitação da data da cada delito, desde que se possa inferir do conjunto de fatos e provas o número aproximado de ocorrências.
Inteligência do Tema n. 1.202 do STJ.
6. Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
7. No caso, o Tribunal estadual assinala que houve, pelo menos, três infrações, dentro do período registrado na denúncia - primeiro semestre de 2022 -, o que autoriza a fração de 1/5 adotada no acórdão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.836.136/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
No mais, o TJSC seguiu a diretriz geral desta Corte Superior de se emprestar credibilidade à palavra da vítima, reforçada pelo depoimento da genitora e pela avaliação psicológica. O tipo de abuso não deixa vestígios físicos.
Portanto, a valoração da prova se deu dentro do contexto do que é possível ser produzido nesse tipo de crime. "Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes." (AREsp n. 3.012.775/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.).
E, "A análise aprofundada de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, que pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante. Aliás, em crimes dessa natureza, deve-se preponderar a palavra da vítima; claro, desde que não se encontre dissociada da realidade e tenha amparo em demais indícios, que poderão ter as respectivas provas produzidas e analisadas em seu tempo pelo juiz da causa. (AgRg no RHC n. 216.635/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1058179/SC (2025/0480882-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CARLITO QUADROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.