Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1058207/PE (2025/0480930-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M D N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de M D N DA S, apontando como autoridade coatora a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 2-15).
Consta dos autos que o paciente, adolescente, foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de semiliberdade (art. 120 do ECA), por prazo indeterminado, não superior a 3 anos, em razão da gravidade concreta do ato e da reiteração infracional (fls. 57-60).
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença em todos os seus termos. O acórdão reconheceu a materialidade do ato infracional com base no Laudo Pericial n. 53.672/2024, que confirmou a apreensão de 30 pedras de crack (aproximadamente 5,331 g), e a autoria pelos depoimentos policiais prestados sob contraditório, reputados coesos e harmônicos. Afastou a tese de nulidade por violação de domicílio e rejeitou a alegação de perda de chance probatória, mantendo a semiliberdade por reiteração e gravidade concreta (fls. 17-44).
A impetrante sustenta a ilicitude das provas por violação de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Afirma que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento documentado e sem atos prévios de investigação, baseando-se exclusivamente em informações genéricas do setor de inteligência e na fuga do paciente para o interior da residência ao avistar a guarnição.
Invoca precedentes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o HC n. 598.051/SP, para sustentar a necessidade de documentação do consentimento por escrito ou registro audiovisual e a exigência de especial escrutínio sobre o depoimento policial diante da ausência de câmeras corporais. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente por ilicitude das provas, com fundamento no , do Código de Processo Penal (fls. 2-15).
