HC 969548/BA (2024/0481735-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:BIANCA FERREIRA SANTOSADVOGADO:BIANCA FERREIRA SANTOS - GO073812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:C DE O S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BIANCA FERREIRA SANTOS, em favor do paciente C. DE O. S. DE J., contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado na origem (e-STJ fls. 15/19).
Em suas razões (e-STJ fls. 3/13), a impetrante defende que o decreto prisional, mantido pela Corte local, consiste em constrangimento ilegal, pois os cálculos demonstrativos da dívida alimentar estão equivocados, tendo o paciente efetuado o pagamento das últimas três prestações.
Pondera que a ausência de capacidade financeira do paciente para arcar com a dívida e que sua prisão afetará também a subsistência de sua enteada e filha.
Requer a concessão da medida liminar para que seja revogada a prisão e, ao final, a concessão da ordem definitiva.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não merece ser concedida.
De início, cumpre salientar que a competência desta instância superior para o exame da legalidade de ordem judicial que possa configurar lesão ou risco de lesão ao direito de locomoção do paciente somente estaria inaugurada caso se estivesse diante de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de habeas corpus impetrado perante o tribunal de justiça, que tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, "a", da Constituição. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF, que somente poderia ser superado em hipóteses excepcionais de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, as quais não estão configuradas nos presentes autos.
Some-se a isso o fato de que o ato coator expedido pelo Tribunal de origem chegou a conclusão diferente daquela que é trazida pelo paciente, no que tange à existência dos pressupostos necessários à concessão da liminar, conforme se vê:
"Compulsando os autos de origem, infere-se que o cumprimento de sentença da obrigação alimentar foi requerido em março/2018, relativo à cobrança dos débitos dos meses de janeiro a março/2018. (Id. 11287527)
Em razão da reiterada inadimplência do executado, em julho/2024, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão civil do devedor e determinou a juntada de memória atualizada de cálculos pelo exequente (Id. 94429148).
No Id. 454608053, o alimentando informou que a obrigação alimentar perfaz o valor de R$ 36.478,02 (trinta e seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e dois centavos), relativo aos meses de janeiro/2018 a julho/2024.
Em 21 de novembro de 2024, o executado, ora agravante, peticionou nos autos informando que o mandado de prisão civil foi cumprido no dia 19 de novembro de 2024 e 'vislumbra-se que a legislação preceitua a prisão civil do devedor de alimentos em razão das 3 últimas parcelas, contudo, o requerido efetuou o pagamento destas normalmente e, ainda assim, permanece preso, evidenciando, assim constrangimento ilegal, o que enseja sua imediata soltura.' (Id. 474593627)
O magistrado a quo indeferiu o pedido de revogação do decreto prisional, sob o fundamento de que 'o alimentante se limitou a efetuar pagamento de valor irrisório considerando a dívida total. Assim, ausente o adimplemento integral da dívida, há desobediência à ordem de pagamento proferida no pronunciamento judicial inicial deste feito, caracterizando, portanto, a sua desídia e contumácia com sua obrigação.' (Id. 475198618 – autos de origem)
Nos autos do writ, constam 05 (cinco) comprovantes de pagamento efetuados para conta de titularidade da genitora do alimentando: (i) em 11 de julho de 2024, em 08 de agosto de 2024, em 11 de setembro de 2024 e em 09 de outubro de 2024, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada (Id. 74278605); e (iii) em 22 de novembro de 2024, no valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais). (Id. 74278606)
Não se verifica que o agravante tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida. Por outro lado, o próprio alimentante consigna que houve o “cumprimento da obrigação alimentar urgente”. Desse modo, inexiste qualquer ato ilegal do juízo de origem ao manter a prisão civil do paciente por inadimplir a verba alimentar.
Estando em aberto as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e diversas das vencidas no curso da execução e não havendo comprovação de pagamento das prestações pelo paciente nos autos, a prisão civil é devida e encontra amparo no ordenamento pátrio." (e-STJ fls. 16/17 - grifou-se)
Com efeito, a existência de dúvidas acerca de questões fáticas atinentes ao correto valor da dívida e a capacidade financeira do alimentante só podem ser dirimidas nas instâncias ordinárias, porquanto demandam a necessária dilação probatória, tornando impossível a análise na via deste habeas corpus.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL ATÉ O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ já proclamou que, decretada inicialmente a segregação do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, dependendo da sua postura, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para posterior prorrogação do prazo de prisão civil até o limite máximo de 90 (noventa) dias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 718.488/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. PARCELAS. ATUALIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ. CÁLCULO. ERRO. PAGAMENTOS PARCIAIS. HONORÁRIOS. INCLUSÃO. RECIBOS. PROVAS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. A dívida alimentar que autoriza a cobrança pelo rito da prisão é aquela composta pelas três últimas parcelas vencidas, bem como pelas que vencerem no curso do processo (Súmula nº 309/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte entende que a dilação no pagamento causada pelo próprio devedor não retira a atualidade da dívida.
Precedente.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise de questões fáticas controversas, como erros de cálculo e pagamentos parciais, pois se trata de medida excepcional de urgência, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação, não comportando atos de cognição probatória. Precedentes.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias ordinárias, Quarta Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus Cível nº 8001679-10.2024.8.05.9000) e 1ª Vara dos feitos relativos às relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Luis Eduardo Magalhães (Cumprimento de Sentença nº 8000825-83.2018.8.05.0154).
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.