HC 969619/DF (2024/0481790-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HELDER FERREIRA DE ALMEIDAADVOGADO:HELDER FERREIRA DE ALMEIDA - DF080509IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:E O DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de E. O. DE B. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (Agravo Interno Criminal no HC n. 702609-69.2024.8.07.9000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 20/1/2023, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de favorecimento à prostituição, na forma tentada, e importunação sexual, insculpidos, respectivamente, nos arts. 218-B, c/c o art. 14, II, e 215-A, todos do Código Penal (e-STJ fls. 28/40).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (acórdão não juntado aos autos).
Pleiteando a revisão da pena, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJDFT, tendo o desembargador relator negado seguimento ao writ, por entender incabível a via utilizada para a revisão de matéria transitada em julgado (e-STJ fls. 63/65). Em 12/12/2024, a Corte distrital negou provimento ao agravo interno, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 89):
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. REDUTORA DA TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3. CABIMENTO DO WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus sob o fundamento de que o remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente em matéria já transitada em julgado. 2. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em tela. 3. A redução da pena na fração de 1/3, aplicada na sentença, encontra-se fundamentada e foi mantida em julgamento de apelação, cujo trânsito em julgado pacificou a matéria. 4. Pretensão de reabertura de discussão sobre dosimetria por meio de habeas corpus é incabível, configurando tentativa de utilização indevida do writ como substitutivo de recurso. 5. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. Agravo interno conhecido e desprovido.
Daí o presente writ, impetrado já em 17/12/2024, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Insurge-se contra a fração de redução da pena pela tentativa do delito de favorecimento à prostituição, pois "o paciente, a quem se imputou a exploração sexual da ofendida, não obteve sequer a anuência da menor para prática de atos libidinosos" (e-STJ fl. 9), defendendo ser cabível a razão máxima de 2/3.
Afirma que "tanto a sentença quanto o acórdão carecem de fundamentação adequada para justificar a aplicação da pena, configurando-se, assim, uma total ausência de motivação" (e-STJ fl. 9). Apresenta julgados diversos com entendimento contrário ao do acórdão da apelação criminal.
Requer, em liminar, que (e-STJ fl. 15):
1. Seja aplicada a fração de 2/3 prevista no art. 14, II, do Código Penal, reduzindo-se a pena do paciente proporcionalmente;
2. Seja fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, considerando a primariedade e as circunstâncias do caso.
No mérito, pugna, ainda que de ofício (e-STJ fl. 15):
1. A concessão definitiva da ordem de habeas corpus para corrigir a manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, aplicando-se a redutora de 2/3 e alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto;
2. Caso não seja concedida a ordem de ofício, que o pedido seja apreciado pelo colegiado.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão o qual ainda cabia recurso, e em que não houve a efetiva análise das teses aqui aduzidas pela parte impetrante, como se conclui da seguinte passagem (e-STJ fl. 93):
Portanto, o recurso cabível para rediscutir a dosimetria seria a apelação, o que efetivamente foi feito, oportunidade em que apreciada a matéria, o referido recurso foi desprovido, restando pacificado pelo trânsito em julgado. Não satisfeito, o agravante busca pela via do habeas corpus, reviver a matéria já decidida e pacificada, para reabrir o julgamento do tema, o que não se justifica.
Ademais, ainda que fosse superada a inadequação da via eleita, o exame da dosimetria revela que a fração de 1/3 aplicada pela sentença encontra fundamento suficiente no julgamento da apelação que fez análise verticalizada da matéria e das provas, o que não se verifica possível na via estreita do habeas corpus, o qual não pode ser utilizado de forma indiscriminada em razão de toda ordem processual vigente.
Do trecho destacado, vê-se que, em que pese ter afirmado não haver ilegalidade na fração aplicada pela tentativa, a Corte local não se debruçou sobre o tema, sob o fundamento de que a questão já fora analisada quando da apelação criminal transitada em julgado. Desse modo, não houve efetivo debate, no acórdão ora impugnado, acerca das teses apresentadas no presente writ.
Portanto, como não houve nenhuma manifestação efetiva, no acórdão ora combatido, acerca das teses específicas ventiladas no presente remédio constitucional, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício sobre o tema, sobrepujando a competência da Corte distrital, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ademais, da leitura da inicial, observa-se que a defesa impugna os termos do acórdão da apelação criminal, não juntado aos autos, e não os termos do acórdão ora reprochado, de forma que a insurgência, em última análise, é contra entendimento de segunda instância, não combatido em devida revisão criminal e não tratado no acórdão aqui infirmado, o que reforça que o tema não foi objeto de análise no decisum ora rechaçado, a impedir que este Tribunal Superior sobre ele se manifeste.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.