FIAMMETTA EMENDABILI BARROS DE CARVALHOSA (REQUERENTE), SALVATOR LICCO HAIM (REQUERIDO)
Advogados
GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO (OAB 257900/SP), MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA (OAB 427003/SP), AFONSO COLLA FRANCISCO JUNIOR (OAB 041801/SP), ALFONSO COLASUONNO ORLANDI (OAB 393136/SP)
TutCautAnt 784/SP (2024/0482320-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FIAMMETTA EMENDABILI BARROS DE CARVALHOSAADVOGADOS:ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA - SP427003REQUERIDO:SALVATOR LICCO HAIMADVOGADOS:AFONSO COLLA FRANCISCO JUNIOR - SP041801GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO - SP257900Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FIAMMETTA EMENDABILI BARROS DE CARVALHOSA (REQUERENTE), SALVATOR LICCO HAIM (REQUERIDO)
Advogados
GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO (OAB 257900/SP), MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA (OAB 427003/SP), AFONSO COLLA FRANCISCO JUNIOR (OAB 041801/SP), ALFONSO COLASUONNO ORLANDI (OAB 393136/SP)
TutCautAnt 784/SP (2024/0482320-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FIAMMETTA EMENDABILI BARROS DE CARVALHOSAADVOGADOS:ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA - SP427003REQUERIDO:SALVATOR LICCO HAIMADVOGADOS:AFONSO COLLA FRANCISCO JUNIOR - SP041801GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO - SP257900
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por FIAMMETTA EMENDABILI BARROS DE CARVALHOSA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação declaratória de nulidade de acórdão. Acórdão atacado prolatado em embargos infringentes que reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro interpostos, julgando o feito extinto sem análise do mérito. Autora que defende que o acórdão impugnado ofende coisa julgada anterior. Carência da ação. “Querella nullitatis”. Inadequação da via eleita. Código de Processo Civil que prevê a ação rescisória como via cabível à desconstituição de coisa julgada. Ausência de indicação dos requisitos da ação rescisória, nos termos do art. 966, CPC. Ausência, ademais, de vício transrescisório que dê respaldo ao recebimento da presente ação como “querela nullitatis”. Ação declaratória de nulidade que é cabível para discutir questões que maculam a formação do processo e, consequentemente, a própria existência da ação como, por exemplo, a nulidade do ato citatório. Precedentes do STJ e do TJSP. Ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita. Petição inicial indeferida. Arts. 330, II, e 932, III, CPC. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, CPC.
Embargos de declaração. Decisão que reconheceu que o recolhimento das custas iniciais deveria observar as normas do art. 4º, I, da . Alegação de contradição. Embargos que ficam prejudicados diante do indeferimento da inicial. RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fls. 176/177).
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FIAMMETTA EMENDABILI BARROS DE CARVALHOSA (REQUERENTE), SALVATOR LICCO HAIM (REQUERIDO)
Advogados
GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO (OAB 257900/SP), MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA (OAB 427003/SP), AFONSO COLLA FRANCISCO JUNIOR (OAB 041801/SP), ALFONSO COLASUONNO ORLANDI (OAB 393136/SP)
TutCautAnt 784/SP (2024/0482320-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FIAMMETTA EMENDABILI BARROS DE CARVALHOSAADVOGADOS:ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA - SP427003REQUERIDO:SALVATOR LICCO HAIMADVOGADOS:AFONSO COLLA FRANCISCO JUNIOR - SP041801GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO - SP257900Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
Lei 11.608/2003
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 329/335).
No recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento acerca dos pontos fundamentais ao deslinde da controvérsia;
(ii) arts. 937 do Código de Processo Civil, 7º, X, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que a realização do julgamento virtual, mesmo depois da oposição com expresso pedido de realização de sustentação oral, causou cerceamento do direito de defesa do recorrente;
(iii) arts. 60, 463, 467, 468, 469, 470, 471, 472, 473 e 474, do Código de Processo Civil de 1973, e 492, 494, 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508, do Código de Processo Civil de 2015, por ofensa à coisa julgada; e
(iv) arts. 85, 239, § 1º e 321, do Código de Processo Civil, em razão da fixação de verba honorária sem que houvesse a citação da parte requerida no processo.
O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição de agravo, ainda pendente de julgamento.
A requerente sustenta em seu pedido de tutela de urgência que os requeridos postularam nos autos da execução a penhora de sua aposentadoria, deferida pelo juízo de primeiro grau.
Assim, justificado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso especial, requer a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
DECIDO.
Não extraio a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada.
Nesse sentido, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante dos requisitos da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do perigo na demora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, ao menos em um juízo de cognição sumária dos fatos, típico das tutelas de urgência, depreende-se que não está demonstrada a violação dos artigos apontados no recurso especial.
Ademais, o perigo na demora do provimento final, de acordo com as alegações da requerente, consiste no prosseguimento da execução perante o juízo de primeiro grau.
Ocorre que o cumprimento provisório da sentença constitui direito e prerrogativa do credor, que poderá ser responsabilizado no caso de eventual reforma ou nulidade da sentença que aparelhou o pedido executivo, não servindo isoladamente como fundamento para justificar a concessão do efeito suspensivo postulado.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência.
2. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido.
3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - quanto ao descabimento da alegação de inépcia da inicial e da comprovação da responsabilidade da agravante pelos vícios na construção -, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta.
5. Agravo interno improvido" (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se).
Acrescento que o argumento de que se tratou de penhora de aposentadoria da requerente também não justifica o alegado perigo de dano, destacando-se que o juízo de primeiro grau deferiu a penhora do percentual de 15% da remuneração recebida pela requerente, conforme decisão colacionada na própria peça recursal (e-STJ fl. 6).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de provisória.