Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- AIRISTON ROSA DA SILVA (REQUERENTE), DANIEL JOSE DE SA (REQUERIDO), JOFEGE - SERVICOS TEXTEIS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- KARINA RIBEIRO ARAKAKI (OAB 417137/SP), CARLOS ALBERTO SANTOS SOUSA (OAB 291952/SP), ANTÔNIO DE CARVALHO (OAB 090460/SP), VANIA DE FATIMA BAPTISTELLA (OAB 236997/SP)
RCD no TutAntAnt 455/SP (2024/0482420-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:AIRISTON ROSA DA SILVAADVOGADO:CARLOS ALBERTO SANTOS SOUSA - SP291952REQUERIDO:DANIEL JOSE DE SAADVOGADO:KARINA RIBEIRO ARAKAKI - SP417137REQUERIDO:JOFEGE - SERVICOS TEXTEIS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADOS:ANTÔNIO DE CARVALHO - SP090460VANIA DE FATIMA BAPTISTELLA - SP236997
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado em face da decisão de fls. 161/162, por meio da qual indeferi o pedido ao fundamento de que "o requerente se insurge contra decisão de imissão na posse proferida nos autos do processo nº 1002924-12.2014.8.26.0281, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro de Itatiba, Comarca de São Paulo, em face de DANIEL JOSÉ DE SÁ e JOFEGE FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA. Não há nos autos, contudo, notícia alguma sobre acórdão objeto de recurso especial que inaugure a competência desta Corte e autorize a concessão da liminar requerida".
O requerente, às fls. 165/170, alega haver recurso especial interposto, ainda pendente de juízo de admissibilidade, não tendo, contudo, juntado aos autos a petição do referido recurso, ensejando, assim, a prolação do despacho de fl. 176.
Às 178/221, juntou recurso especial interposto por Ana Joelma de Souza Freitas, que afirma ser sua companheira em união estável "reconhecida judicialmente em período anterior à aquisição do imóvel".
Alega que o perigo da demora está configurado na possibilidade de cumprimento iminente de ordem de despejo da família, "privando-a de moradia essencial e sujeitando os membros mais vulneráveis a prejuízos irreversíveis", sendo que a probabilidade do direito está clara no fato de que "o direito invocado pelo Requerente é amplamente comprovado, seja pela legislação que protege o bem de família, seja pela existência de decisão judicial prévia que reconhece o direito de meação da companheira. A permanência no imóvel é essencial para preservar a dignidade do núcleo familiar".
Assim posta a questão, verifico que o recurso especial em face do qual o requerente pretende seja atribuído efeito suspensivo foi interposto por sua companheira nos autos de embargos de terceiros por ela apresentados, no qual foi proferido o seguinte acórdão (fls. 29/36):
