Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- INGRID DO AMARAL CALEJON (OAB 396735/SP), MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 383787/SP)
HC 969833/SP (2024/0482672-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIANA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:INGRID DO AMARAL CALEJON - SP396735MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
K. S. C. alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão monocrática do relator designado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente a Revisão Criminal n. 2282573-43.2024.8.26.0000.
O paciente foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, caput, do Código Penal, 240, caput, e 241-A da Lei n. 8.069/1990, c/c o art. 69, do Código Penal, a 20 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 23 dias-multa.
A defesa pretende a absolvição do réu ou a desclassificação de sua conduta criminosa ou, ainda, a declaração de nulidade do processo, em virtude da quebra da cadeia de custódia das provas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 166-168).
Decido.
Inicialmente, é imperioso observar a literalidade do art. 105, I, "c", da Constituição Federal (grifei):
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Entende esta Corte que "A decisão monocrática na revisão criminal inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de decisão de última instância" (HC n. 946.031/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
