Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1058525/SP (2025/0483277-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J DA S S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1522518-31.2025.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 30):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RECURSO DEFENSIVO.
I. Caso em exame. Inconformismo contra condenação por estupro, cuja reversão pretende.
II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a suficiência das provas ao édito condenatório.
III. Razões de Decidir. 3. A palavra da vítima foi considerada coerente e corroborada por outros elementos probatórios, justificando a condenação. DOSIMETRIA. Correta e sequer contestada. Manutenção do regime fechado.
IV. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento. A palavra da vítima, quando coerente, é suficiente para condenação em crimes sexuais, mormente no presente caso em que estribada em coesos depoimentos de agentes públicos.”
No presente writ, a defesa assevera contradições entre os depoimentos prestados pela vítima na fase policial e em juízo, o que compromete sua credibilidade e revela insuficiência probatória para a condenação.
Argui que o laudo pericial é inconclusivo e que as imagens das câmeras da “Smart Sampa” não demonstram o uso de violência ou grave ameaça, evidenciando a fragilidade do conjunto probatório.
