HC 970010/SP (2024/0483479-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIO DE ANDRADE SANCHESADVOGADO:FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. A. DA S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0092006-51.2015.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, na ação penal n. 0092006-51.2015.8.26.0050, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em virtude da conduta típica descrita no artigo 217-A do Código Penal (fls. 28-32).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 7 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2023, sem registro de interposição de recurso pelas partes (fls. 33-42).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar a fração de diminuição relativa ao parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, assim como para estabelecer regime inicial prisional menos gravoso.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela manutenção do regime inicial fechado e pela eleição da fração de 1/2 em razão da modalidade tentada do delito.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.