Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 970108/SP (2024/0484227-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. H. M. contra decisão do Desembargador Relator do HC n. 3013013-78.2024.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido urgente formulado.
Consta nos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, porque trazia consigo para consumo de terceiros, 188 (cento e oitenta e oito) porções de cocaína, pesando aproximadamente 235g; 115 (cento e quinze) porções de Skunk, pesando aproximadamente 135g (fl. 12).
O Juízo menorista recebeu a representação ministerial e decretou a internação provisória do adolescente em 11/12/2024.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.
Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, que a primariedade do adolescente indica que não foram intentadas medidas menos gravosas que a privação de liberdade para garantia da ressocialização do adolescente, de modo que não resta demonstrada a necessidade imperiosa da medida de internação, exigida pelo artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fl. 6). Requer, em liminar e no mérito, a revogação da internação provisória do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
No entanto, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. A propósito:
