Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. RICARDO MARCELINO BRAGA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO MARCELINO BRAGA (OAB 4159/RO)
HC 1059039/RO (2025/0484772-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO MARCELINO BRAGAADVOGADO:RICARDO MARCELINO BRAGA - RO004159IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ANDRE BROIANO DA SILVACORRÉU:PAULO CESAR RIBEIRO BRITOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
O pretendido pleito de nulidade do processo, em razão da nulidade das provas, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
