HDE 11341/EX (2024/0484790-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L L C FADVOGADOS:ANA TERESA MELLO DE SOUZA - RJ045046MARIA FRANCA DA COSTA MICELI - RJ051448CHARLENE GUEDES DE ALCANTARA - RJ138907REQUERIDO:I F
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por A. L. L. C. F. diante de I. F., que tem por objeto sentença de Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais exarada pelo Juízo de Família e Menores de Caiscais, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Portugal.
A parte requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 37).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 48-53).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título estrangeiro de regulação das responsabilidades parentais.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN