SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP)
HC 970684/SP (2024/0484909-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAILTON RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de M C S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 40-56).
Interposta apelação, a Corte Estadual negou provimento ao recurso da defesa, em aresto assim ementado:
"Apelação. Estupro de vulnerável. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Categóricas palavras da vítima secundadas pelos relatos das testemunhas. Condenação mantida. Dosimetria. Pena e regime adequadamente impostos. Recurso improvido." (e-STJ, fl. 17).
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na condenação do paciente, ressaltando serem frágeis e insuficientes as provas dos autos para embasar o decreto condenatório.
Aduz que a condenação foi embasada exclusivamente na palavra da vítima, com muitas contradições, tendo sua genitora, que estava presente na hora dos fatos, negado veementemente a ocorrência do crime, o que, contudo, não foi considerado pelo juízo monocrático.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o assédio sexual, ante a ausência de qualquer ato libidinoso.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, que o paciente seja absolvido, ante a ausência de provas suficientes para sua condenação ou, ainda, que a conduta seja desclassificada para o tipo descrito no art. 216-A do Código Penal.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021, grifou-se);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.
2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos.
3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
No caso dos autos, o juízo sentenciante e o Colegiado de origem utilizaram-se dos seguintes fundamentos para justificar a condenação do paciente, respectivamente:
"[...] Em seu depoimento especial a vítima K R C C iniciou seu depoimento com a voz bem baixa, tímida; disse que depois dos fatos foi morar com o pai; antes morava com a mãe e o irmão; sobre os fatos, tinha acabado de chegar da escola, uma amiga estava junto e foi embora, e ela tinha o número do M; ele mandou mensagem para ela perguntando onde a vítima estava, ela falou onde, então ele foi lá onde a vítima estava e mandou ir embora para casa; a depoente já tinha namorado um menino, mas eram só amigos depois, e mandou uma foto para esse menino, e chegando em casa o M deu três tapas no seu rosto e mandou ela tirar a roupa (vítima em choro), ele mandou tirar a roupa de baixo; inventou que estava menstruada para não ter que tirar; ele começou a passar a mão nos seus seios; a mãe chegou e contou; a mãe perguntou se M tinha colocado a mão no seu peito, respondeu a ela que sim; e a mãe disse que 'ele tinha e dar mais tapas pra ela virar mulher', então disse à mãe que iria denuncia-lo na delegacia; no outro dia contou para sua professora, e aí foi ao Conselho Tutelar; só que depois que o Conselho Tutelar foi embora de casa, o F marido da sua tia disse que 'era para resolver tudo em família', porque o M não aguentaria cadeia; sobre ter relatado à professora, disse que contou para a professora Carol, não sabe o nome inteiro dela; os fatos aconteceram na sua casa, onde morava com a mãe e o irmão; na hora só estava a depoente na casa; ele passou a mão nos seus seios; não tocou em outras partes; foi a primeira vez que isso aconteceu; achou que a mãe iria ficar do seu lado; depois disso tudo não confia mais em homem; acha que quem devia ter vindo ver se tinha marcas no seu corpo era sua mãe, e não ele; sobre esse tocar nos seios, explicou que ele ficou apertando os seios; pedido que a vítima explicasse o início do depoimento novamente, relatou: que estava na casa de uma amiga e o réu pediu que a vítima colocasse a conta do instagram dela no celular dele; a amiga era M E; o M perguntou onde a vítima estava, a amiga falou e ele foi busca-la; e mandou colocar a conta do instagram no celular dele; antes dos fatos sua relação com ele era normal, mas as vezes 'ele me batia';
não sabe porque ele pediu sua conta no instagram; ele lhe batia quando ela 'fazia coisa errada', e as vezes nem entendia; depois de ter denunciado ele não mais a procurou; sua relação com a mãe era de brigar muito; questionada a vítima sobre se o réu demonstrava ciúmes, respondeu positivamente, disse que não podia sair, não podia colocar a roupa que quisesse, não podia dormir em casa de amiga; não podia usar short, saia, blusa curta (vítima em choro), que as vezes ele batia nela e tomava o celular dela.
Tal como se observa do depoimento especial, a vítima relatou que percebia comportamento de ciúmes do investigado em relação a ela, a ponto de implicar com suas roupas, os locais em que ia, suas companhias, e que no dia dos fatos ele quer ter acesso ao seu perfil de instagram (queria que a vítima desse acesso da sua conta no celular dele), tudo a indicar que o réu pretendesse vigiar a vítima, saber dos seus relacionamentos, da sua vivência; e extrai-se da fala da vítima que o réu mandou que ela se despisse para ver se havia marcas de 'chupada' em seu corpo. Todavia, a atitude do réu não se limitou a que a vítima se despisse, posto que avançou em toca-la nos seios, e toca-la de modo forte, tendo ela relatado que ele apertava fortemente seus seios.
Não há dúvidas sobre o dolo do agente no tocante ao crime do artigo 217 A do Código Penal. O réu não era pai ou responsável pela vítima, que tem pai e mãe em pleno exercício de poder familiar. Quisesse proteger a vítima, de algum modo, de eventual relacionamento nocivo à sua formação pessoal, poderia simplesmente ter relatado eventuais fatos de que soubesse ao pai e mãe da menor. Mas não foi o que ele fez.
Os relatos da vítima dão conta de que a atitude ciumenta, o sentimento de posse sobre ela era antigo, a ponto de implicar com seus comportamentos, roupa, companhias, e tendo ela relatado que ele batia nela nessas situações em que não gostava do que ela fizesse.
Veja-se que no dia dos fatos o réu novamente bateu na vítima, tendo ela relatado que levou três tapas no rosto antes que ele determinasse que ela se despisse. E note-se que o réu mandou que a vítima fosse embora para casa, quando poderia ter conversado com ela no local em que ela estava.
Todas estas circunstâncias, notadamente a expressão da vítima em seu depoimento pessoal, dão conta de que estivesse sofrendo há tempos com o comportamento possessivo do acusado, que é seu tio, e exercia sobre ela injustificável controle, contra ela exercendo violência reiterada (bater nela), vindo a esboçar sua real intenção no dia dos fatos, em que deu vazão à própria lasciva, tocando os seis da vítima em contexto de manifestação ciumenta.
A professora acima referida pela vítima foi ouvida em Juízo, bem como a conselheira tutelar que atuou no caso e manteve contato direto com a vítima.
A testemunha J E F D, conselheira tutelar ao tempo dos fatos; a K, aluna da escola Dalva Lelis, havia relatado fatos a uma professora na escola e não queria voltar para a casa; ela declarou que o tio teria abusado dela; ele teria pedido para ela tirar a roupa, e com medo ela falou para ele que estaria menstruada, então ele apalpou os seios dela; a mãe foi contatada mas esta disse que confiava no irmão (o réu) e então fizeram a entrega da adolescente a uma tia; só que essa tia foi confrontar essa adolescente dizendo que ela não devia ter dito aquelas coisas; a adolescente passou por psicólogo e a atuação da depoente foi até essa parte; a vítima relatava que o réu pediu para ela tirar a roupa toda, inclusive a calcinha, mas ela disse que estava menstruada e então ele passou as mãos nos seios dela, que ele queria ver se teria marcas no corpo dela; a genitora da adolescente quando foi contatada no mesmo dia, chegou no Conselho Tutelar, acompanhada do irmão, ora acusado, chegou dizendo que já sabia de todo ocorrido, e que confiava no irmão; a professora para quem a adolescente falou foi a K; no Conselho a adolescente estava nervosa, na escola ela chorou muito; achou que a mãe ter ido no Conselho com o irmão e afrontar a adolescente, dizer que ela não devia ter dito aquilo; a menina ficou realmente assustada e não teve nenhum apoio familiar naquela situação.
A testemunha K C DE C E S R declarou ser professora e que a K. era sua aluna na escola Dalva Lelis e percebeu que ela estava faltando demais e um dia aproveitou uma ida na escola e foi perguntar os motivos das faltas, perguntou se ela precisava de alguma ajuda, ofereceu ajuda à K. e então a adolescente relatou que estava com problemas em casa, ficou meio tímida, ela estava com uma colega do lado, a qual passou a dizer à K. “conta para a tia K”, então a menor relatou que ela morava com a mãe, o tio e a avó e que esse tio pegou o celular dela e olhou seu instagran e viu conversas com um menino da escola; e que constava uma foto dela que ela enviou para o menino; e contou que o tio ficou muito nervoso com essa conversa e mandou ela tirar a roupa, inclusive, a parte debaixo e ela então implorou para ele não fazer isso; relatou que ela queria ter ido à Delegacia mas não teve apoio da mãe e da avó; depois ela relatou que estava morando com o pai; depois ela mudou de escola; ela disse que às vezes ele falava para ela “você quer namorar comigo?”, ela contou que ele apalpou os seios dela quando ela disse que estava menstruada e não queria tirar a parte baixa da roupa; ela falou que logo depois que aconteceu já quis ir à delegacia mas a avó e a mãe a impediram; ela era uma menina muito quieta, dormia o tempo todo, não importava o que a professora fizesse ela sempre estava dormindo; até perguntava porque ela dormia tanto, ela respondia que sentia muito sono; depois que ela foi para a casa do pai ela ficou mais animada, se comportando como uma adolescente mesmo; parece que depois ficou brincalhona, mudou o comportamento; a depoente após ouvir o relato da menor disse a ela que teria de contar à diretora escolar e ela disse “conta e faça alguma coisa por mim”; depois disso a adolescente não lhe relatou mais nada;
depois de ter tudo sido esclarecido ela virou uma aluna normal, como uma adolescente, depois ela ficou mais alguns meses e mudou de escola, não sabe como ela se comporta na outra escola; entendeu da conversa com a menor que a mãe e a avó eram mais rígidas;
soube depois que morando com o pai ela passou a sair mais; percebeu que ela gostou da liberdade que ela teve a ir morar com o pai.
A testemunha S V DA C, genitora da vítima; declarou que no dia dos fatos a filha k. não foi à escola, foi na casa de uma amiga; depois do trabalho a depoente ficou esperando a filha, que nunca chegava, nada de ela aparecer; foi á casa da sua mãe, então seu irmão estava lá e falou para ele ir atrás de K.; uns tempos atrás ele tinha 'se perdido' com um rapaz', ela não era 'moça' mais; o irmão (acusado) saiu procurando por ela e quando achou mando a depoente ir para casa imediatamente; ele chegou com ela, mostrou as imagens dela mostrando 'nudes' para homem; ele mandou ela tirar a roupa para ver o corpo dela, a depoente estava presente; a declarante foi advertida das penas de falso testemunho, advertida a dizer a verdade;
declarou que estava no quarto junto com a filha quando o irmão mandou a menina tirar a roupa; acredita que a filha inventou tudo porque 'pegavam no pé dela', ela queria fazer o que queria; questionada sobre se o réu chegou a tocar os seios de K disse que ninguém tocou, que só virou a filha de frente e de trás; ele nem estava no quarto, somente a depoente e a filha; a filha e o tio sempre se deram bem, não havia problema com eles; ela queria viver livre, acha que foi por isso que ela inventou, ficou livre do jeito que queria com o pai; não tinha marcas de manchas no corpo da filha.
A testemunha R H C, avó da vítima, declarou que não estava presente no dia dos fatos; só foi depois; chegou na hora que a neta e a filha estavam discutindo, pois a menor queria ira para a rua 'fazer as coisa errada', ela não obedecia ninguém, só o tio; quando chegou a filha estava conversando com sua neta; no outro dia ela foi na psicóloga, 'trancou ela'; falou para a psicóloga que seu filho tinha 'dado uma dura nela' porque ela estava envolvendo com um rapaz; houve intervenção do Juízo para que as perguntas da defesa fossem formuladas de forma objetiva, visando respostas objetivas e relacionadas à imputação da denúncia; seu filho nunca apalpou os seios da K; o Conselho Tutelar procurou a filha, e a depoente foi junto, falou 'vocês tem que ouviu nós, nós tem que falar também'; a conselheira tutelar falou que não ia ouvir nenhum deles e foi para a Delegacia; sobre se K contou que o tio contou apalpou os seios dela disse que não, pois a mãe estava junto; o M é seu filho; sobre se houve ameaças à K de que ela não contasse nada sobre os fatos disse que não; a mãe dela olhou o corpo dela e não encontrou marca no corpo da filha.
Em seu interrogatório o acusado M declarou que a K não tinha ido na escola, olhou as mensagens dela eram conversas 'inadequadas' para a idade dela, a mãe dela falou para verificar o corpo dela, para ver se tinha marcas; a K não quis, mandou a K obedecer a mãe, virou as costas e foi esperar no sofá enquanto a mãe olhava o corpo dela; quando ela tinha onze ou doze anos ela 'se perdeu' para um rapaz.
Observa-se que a versão do acusado, reforçado o coro pelo depoimento da irmã (mãe da vítima) e da avó (mãe do acusado), é no sentido de que realmente foi 'inspecionado' o corpo de K, mas que isso não foi feito pelo interrogando que 'foi esperar no sofá' enquanto a mãe S olhava o corpo de K.
Nota-se que a avó, R, mesmo não estando presente na casa na hora da aludida 'inspeção', também declarou com absoluta certeza que 'meu filho não apalpou o seio da K', à toda evidência dando como certo fato não presenciado.
Pese embora a coincidência dos depoimentos restou claro que se tratou de combinação do acusado com a irmão e a mãe no sentido de deixar as descrédito a palavra da adolescente.
HÁ fartos elementos no sentido de que os três tentaram de todo modo que a verdade não transparecesse, tanto que foram os três acusados, mãe e avó à sede do Conselho Tutelar local e lá confrontaram à adolescente K, na presença dos conselheiros, notadamente da conselheira J que prestou depoimento em juízo, dizendo que os três constrangeram K dizendo que esta não devia ter contado os fatos.
Veja-se que a própria avó, R, disse em seu depoimento que foram os três ao Conselho Tutelar e que lá queriam ser ouvido de todo modo, sendo, no entanto, confrontados pela Conselheira, a qual, cumprindo seu papel, protegeu a vítima.
Não se vislumbra verossimilhança na versão do acusado, sendo evidente o esforço da mãe e irmã no sentido de sustentar a versão por ele dada, porém, com nítido viés de que a narrativa da filha não tivesse guarida. Tentaram, os três, a todo custo descredibilizar a fala da adolescente, trazendo a lume seus comportamentos e conflitos familiares, insistindo em que se trata de menina mentirosa e que a tudo inventou com única intenção de 'escapar' da fiscalização familiar sobre seu comportamento.
Todavia, há elementos bastantes que respaldam as declarações da vítima, afastando toda dúvida quanto à veracidade.
Vejamos.
A vítima manifestou mudança de comportamento no ambiente escolar, o que é típico em situações de violência no âmbito familiar, vindo a faltar muito da escola, o que foi percebido pela professora K profissional impecável e que não se omitiu do dever de educadora. A professora foi falar com a aluna e foi a deixa necessária para que a vítima sem qualquer apoio no ambiente familiar sentisse a segurança necessária para contar seu sofrimento. FÊ-lo com apoio da amiga escolar que a estimulou: “Conta para a tia K”.
Ao colher a fala da aluna, a professora levou os graves fatos à Direção Escolar, que também não se omitiu, endereçando ofício ao Conselho Tutelar (fls. 54). Este órgão, por sua vez, igualmente cumpriu seu papel, mantendo contato com a vítima, a qual narrou à conselheira J os mesmos fatos que havia contado à professora.
Destaca-se que tanto a professora quanto a conselheira narraram em Juízo o sofrimento de K. em relatar tão absurda experiência vivenciada dentro de casa. O mesmo sofrimento de K. transpareceu à equipe técnica, que reportou em relatório, e emergiu em Juízo durante seu emocionado e verdadeiro depoimento especial.
O depoimento especial em questão se deu de forma regular, após manifestação da equipe técnica quanto à aptidão da vítima em falar sobre os fatos; foi colhido na presença e sob atuação direta da equipe técnica, composta por exímios profissionais do Juízo, notadamente a experiente psicóloga judiciária subscritora do relatório, e se deu na presença de magistrada, membro do Ministério Público e da Defesa do acusado. De modo que a lisura do ato é inquestionável.
A par dos apontamentos feitos por esta magistrada, neste julgado, descrevendo a fala da vítima, convido o leitor a assistir a mídia do seu depoimento para sentir e perceber a expressão facial da vítima, o tom das suas palavras, seus gestos enquanto fala, a emoção na sua voz, a consternação por todo sofrimento vivenciado no meio familiar, notadamente seu desapontamento por não ter recebido da genitora o devido amparo ante a narrativa da violência sexual sofrida de forma súbita, inesperada, eis que o tio furioso de ciúmes e imbuído de sentimento de posse exigia que ela tirasse a roupa (a calcinha, inclusive) para que ele a inspecionasse, supostamente a procura de marcas de contato físico com outro homem, ainda pondo as mãos nos seus seios, sob argumento de que procurava marcas.
Restou certo nos autos que, de fato, possa ter havido por parte do réu a intenção de procurar na vítima marcas de contato físico com outro homem. Contudo, restou igualmente certo o dolo para o crime do artigo 217 A do Código Penal, aproveitando-se das circunstâncias de fiscalização e vigília sobre a menor para tocá-la lascivamente, observar seu corpo nu, sendo estes atos libidinosos caracterizadores do delito em questão. A sanha do tio era tal, naquele momento, no quarto, que precisou a menor inventar que estava menstruada para que ele não a tocasse nas partes íntimas; ela narrou que teve de implorar para que não tivesse que tirar a calcinha, pois ele exigia que ela o fizesse.
(...)
Chama a atenção a fala da vítima em que diz: “o F marido da sua tia disse que 'era para resolver tudo em família', porque o M não aguentaria cadeia. Não há dúvidas, pois, de que a família queria, a todo custo, proteger M, independentemente da veracidade das declarações da vítima. E vieram irmã e mãe em Juízo para mentir a seu favor, tendo, a irmã S declarado que estava na casa juntamente com M, o que não é verdade.
Nota-se, da fala de S e M, a combinação de versões para dizer que no momento de 'inspecionar' o corpo da filha, ele foi esperar fora do quarto, o que não é verdade, e não se coaduna à versão da vítima em todas as oportunidades em que ouvida: pela professora, pela conselheira tutelar, pela equipe técnica do juízo e em audiência de depoimento especial.
(...)
Por oportuno, vale destacar a fala da professora K ao final do seu depoimento em Juízo, quando disse que K. chegou a comentar no dia em que contou os fatos que o tio já havia lhe perguntado se K. “queria namorar com ele”.
Portanto, não há dúvidas de que o réu tinha, sim, intenções maledicentes com a sobrinha, e no dia dos fatos aproveitou-se das circunstâncias para deixá-la nua e tocar seu corpo, caracterizando, assim, atos libidinosos típicos do crime de estupro de vulnerável previsto o no artigo 217 A do CP.
Não há mínimos elementos para guarida da versão dos três: acusado, S e R H, quanto à K. ter inventado os fatos para conseguir sair de casa, ficar longe deles e ir viver a vida libertina que desejava. Ao contrário, tudo indica que a adolescente só precisava de um pouco de paz, precisava ser compreendida, orientada com responsabilidade acerca da sua sexualidade e, quiçá, amada pela mãe.
Veja-se que a professora K relatou que K. era aluna introvertida e dormia muito nas aulas; que, inclusive, chegou a questionar K. certa vez sobre por que dormia tanto nas aulas. K disse em Juízo que, depois dos fatos revelados e após ir morar em outra casa com seu pai, a aluna mudou de comportamento, e mesmo tendo permanecido somente mais alguns meses na mesma escola, foi o suficiente para notar a mudança de comportamento; disse que ela continuava sem interesse pelos estudos, característica que lhe era peculiar ao olhar da educadora mas que a menor passou a ter 'um comportamento normal de adolescente'.
O olhar atento desta dedicada profissional da educação, a quem rendo homenagens, se coaduna ao que descrito por médica do CAPS num dos atendimentos à vítima K.
Veja-se que o conteúdo do relatório médico de fls. 318 indica que a adolescente tinha tristeza profunda, choro incessante, insônia, medo, preocupação excessiva e ideação suicida, referindo conflitos familiares (grifei). Portanto, de fato, conforme descreveu a professora, era uma adolescente que escancarava no ambiente escolar todos os problemas do seu ambiente familiar. E os fatos colhidos na instrução desta causa, notadamente o depoimento da mãe, da avó e interrogatório do acusado, dão a dimensão do absurdo que se praticava na criação e educação desta adolescente. Ouça-se o depoimento da avó R H no momento em que num ato falho ela diz que 'trancava' a neta, conforme anotado acima por esta magistrada.
Desta forma, não se tratou de a vítima inventar fatos para 'fugir' de casa. E ao poder ir morar em ambiente diferente, a ausência daquelas figuras prejudiciais: mãe, tio e avó, deram a ela um pouco de paz para “agir como uma adolescente normal”, segundo palavras da professora.
Nessa conjuntura, é bem de ver que o desfecho condenatório é mesmo de rigor, eis que o quadro probatório é de inabalável solidez e não deixa a menor dúvida quanto à responsabilidade do acusado em relação aos fatos praticados com a menor." (e-STJ, fls. -51).
"[...] Da prova oral lançada na r. sentença sob o crivo das partes e o seu cotejo com os demais elementos probatórios existentes nos autos do processo é autorizado inferir que estão cabalmente demonstradas a existência material do crime descrito na denúncia e a responsabilidade penal dele decorrente.
A ofendida, quando ouvida em depoimento especial, em 05 de julho de 2023 (fl. 118), relatou que, no dia dos fatos, o réu determinou que ela colocasse a conta dela do instagram no celular dele, o que consentiu. Ao acessar sua conta, o acusado verificou que ela estava conversando com um menino, que tinha namorado, e que havia enviado para ele uma foto de pijama. Diante disso, o apelante passou a falar que ela estava enviando fotos sem roupa para o menino e, ao chegarem em casa, ele deu três tapas em seu rosto e mandou ela tirar a roupa para inspecioná-la. Ela tirou a parte de cima, momento em que ele colocou a mão em seu seio e falou para ela tirar o restante. Ela mentiu dizendo que estava menstruada. Sua mãe chegou em seguida. Após, ela contou os fatos para sua mãe, porém ela ficou do lado do réu, dizendo que se ela fosse na delegacia, iria agredi-la de mangueira. No outro dia contou para a professora na escola, tendo o conselho tutelar ido buscá-la. Aduziu que a família ficava falando para ela não contar nada, pois o réu “não aguentava cadeia”, bem como “que era para resolver em família”. Disse que o réu passava a mão em seu seio e apertava, dizendo que queria ver se o menino tinha deixado alguma marca. Informou que antes dos fatos a relação com seu tio era normal, porém as vezes ele lhe batia, não a deixava colocar roupa curta, dormir na casa de amigas e tomava o seu celular.
Frise-se que a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual assume ainda maior relevância, sendo muitas vezes a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do réu. No caso dos presentes autos, como adiante será abordado, a palavra da ofendida é secundada pelo restante do conjunto probatório.
(...)
A conselheira tutelar, em juízo, disse que a vítima relatou os fatos a ela nos mesmos termos e que dizia que não queria mais voltar para casa. Ela estava muito nervosa e chorando muito. A genitora chegou no conselho tutelar com o irmão, dizendo que acreditava nele. Acerca desse ponto, esclareceu que pediram para a mãe comparecer sozinha, mas ela foi com a mãe e o irmão, relatando que sabia de tudo e que acreditava no irmão, o que achou falta de respeito com a filha. A avó também dizia que ela não podia ter feito isso. Disse que a menor ficou isolada.
A professora da vítima, em juízo, também relatou que a vítima lhe contou os fatos no mesmo sentido. A ofendida lhe contou que as vezes o tio perguntava se ela queria namorar com ele. Não percebeu mentiras contadas pela menor.
A mãe da vítima, de seu turno, negou que seu irmão tocou sua filha, tendo dito que foi ela quem virou a filha de costas para ver se estava marcada. Constataram que ela mandou fotos nuas para um homem, momento em que mandou ela tirar a roupa para ver seu corpo.
Ele falou para ela a mesma coisa, mas virou-se de costas e só ficou ela e a filha. Narrou que o réu não tocou na menor. Por fim, disse que o alvo da sua filha era ela e seu irmão, porque ela queria ficar livre para fazer o que quisesse.
No mesmo sentido, o relato da avó da vítima.
O réu, de seu turno, negou a prática delitiva e disse que viu pelas mensagens da ofendida coisas não adequadas para a sua idade, bem como que ela havia enviado fotos para um menino. A mãe dela, então, pediu para verificar o corpo dela, para ver se tinha marcas. Nesse momento, disse para a vítima respeitar sua mãe e saiu do quarto.
Nada obstante a negativa lançada pelo acusado, ainda que amparada, em tese, pelos relatos da avó e da genitora da menor, o restante do conjunto probatório viabiliza a manutenção da condenação, notadamente diante das seguras, categóricas e permeadas de detalhes palavras da vítima.
Conforme bem analisado pela magistrada sentenciante, as alegações da genitora e da avó da ofendida não infirmam o quanto relatado pela vítima. Ao revés, a ofendida narrou os fatos nos mesmos termos para a professora e para a conselheira tutelar, conforme narrado por elas em juízo, nada dizendo acerca da presença da mãe no momento da mencionada “inspeção”. Ainda, a menor disse que os familiares haviam a ameaçado de agressão caso contasse o que ocorreu para alguém, o que foi corroborado pelos demais elementos dos autos.
Em verdade, sempre que relatou os fatos, seja para as testemunhas, seja no depoimento especial, a vítima narrou que a mãe não tinha acreditado nela, que ameaçou agredi-la caso contasse algo para alguém e que ficou isolada (cf. mídia digital de fl. 118 e relatório preparatório para depoimento especial de fl. 37).
Nesse sentido, observa-se que na delegacia a conselheira tutelar narrou que “sua mãe e sua avó materna ameaçaram bater nela caso contasse para alguém” (fl. 29) e na solicitação da escola de atendimento pelo conselho tutelar, também constou que a menor relatou que queria ir para delegacia, “mas foi impedida pela mãe e avó que alegaram que o tio estava corrigindo-a e se fizesse algo contra o tio ela apanharia” (fl. 54).
Inclusive, a conselheira tutelar, em juízo, bem descreveu que achou uma falta de respeito com a menor, a mãe ter comparecido no local com o acusado. Ainda, a avó em juízo disse que tentou falar com o Conselho e não foi ouvida, o que também demonstra seu intento de proteger o acusado. Aliás, a avó peremptoriamente negou que seu filho tivesse passado a mão em sua neta, porém é inconteste nos autos que não estava presente no momento dos fatos.
Não bastasse, a vítima no depoimento especial relatou a pressão dos familiares para que não contasse o ocorrido para ninguém, para que, assim, o fato pudesse ser resolvido “em família”, até porque o acusado “não aguentaria cadeia”.
Tais circunstâncias evidenciam sobremaneira a tentativa da família em desmerecer o relato da menor, pressioná-la a não contar os fatos e proteger o acusado.
Noutro giro, a corroborar o relato da menor, como acima visto, as testemunhas em juízo narraram que a ofendida aparentava bastante nervosismo, chorava e dizia que não queria retornar para casa.
Importante destacar que o relatório médico indicou, de igual modo, em consulta realizada com a adolescente após os fatos, que a vítima apresentava “quadro de tristeza profunda, choro incessante, insônia, medo, preocupação excessiva, ideação suicida, sentimentos de menos valia, refere conflitos com familiares” (fl. 318), o que está em consonância não só com a gravidade dos fatos narrados, como com o isolamento sentido pela menor após narrar o ocorrido a seus familiares e não receber o amparo esperado.
Nesse sentido, irretocável a r. sentença (fls. 369/373):
(...)
Noutro giro, a corroborar o relato da menor, como acima visto, as testemunhas em juízo narraram que a ofendida aparentava bastante nervosismo, chorava e dizia que não queria retornar para casa.
Importante destacar que o relatório médico indicou, de igual modo, em consulta realizada com a adolescente após os fatos, que a vítima apresentava “quadro de tristeza profunda, choro incessante, insônia, medo, preocupação excessiva, ideação suicida, sentimentos de menos valia, refere conflitos com familiares” (fl. 318), o que está em consonância não só com a gravidade dos fatos narrados, como com o isolamento sentido pela menor após narrar o ocorrido a seus familiares e não receber o amparo esperado.
(...)." (e-STJ, fls. 24-34).
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, constatando-se que o paciente praticou atos libidinosos com a sobrinha de 13 anos de idade.
Para tanto, foi considerado o depoimento especial da vítima, “após manifestação da equipe técnica quanto à aptidão da vítima em falar sobre os fatos; foi colhido na presença e sob atuação direta da equipe técnica, composta por exímios profissionais do Juízo, notadamente a experiente psicóloga judiciária subscritora do relatório, e se deu na presença de magistrada, membro do Ministério Público e da Defesa do acusado” (e-STJ, fl. 48).
Do mesmo modo, as declarações prestadas pela professora e pela Conselheira Tutelar acerca da coesão dos depoimentos da menor, de seu sofrimento ao relatar os fatos e a atitude da mãe e da avó em não apoiá-la, o que também foi percebido pela equipe técnica e pela magistrada sentenciante.
Tudo isso destoa da atitude da família da vítima, sendo que ““o F marido da sua tia disse que 'era para resolver tudo em família', porque o M não aguentaria cadeia. Não há dúvidas, pois, de que a família queria, a todo custo, proteger M, independentemente da veracidade das declarações da vítima” (e-STJ, fl. 49).
Ante o exposto, o Juízo sentenciante afirmou que “não há dúvidas de que o réu tinha, sim, intenções maledicentes com a sobrinha, e no dia dos fatos aproveitou-se das circunstâncias para deixá-la nua e tocar seu corpo, caracterizando, assim, atos libidinosos típicos do crime de estupro de vulnerável previsto o no artigo 217 A do CP” (e-STJ, fl. 50).
Como se vê, as instâncias ordinárias foram cautelosas na sua análise, não se restringindo à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nessas espécies delituosas.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. "Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgadoem 26/11/2019, DJe 3/12/2019).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020; grifou-se).
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Neste caso, serviram para lastrear a condenação do paciente, além das provas produzidas na fase inquisitorial, o depoimento da vítima, confirmado em juízo, revelando a autoria e a materialidade da conduta imputada.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.” (HC 531.431/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019; grifou-se).
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Quanto ao tema, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, as supostas nulidades por ausência de intimação da defesa na oitiva da vítima em carta precatória e por descumprimento do artigo 217, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram efetivamente debatidas pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos embargos de declaração. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Somado a isso, embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
4. Nessa linha de intelecção, não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa (após o início da instrução criminal), ocorrendo-se a preclusão consumativa. Ademais, o indeferimento da oitiva de novas testemunhas defensivas não ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo quando a defesa não justificou a imprescindibilidade de seus depoimentos, assim como na hipótese dos autos.
5. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
6. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. Assim, para acolher a tese de que a palavra das vítimas encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, ou que o Juízo sentenciante teria descontextualizado o laudo pericial referente ao computador do paciente, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus.
7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 875.749/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifou-se).
Outrossim, não é plausível a aplicação do art. 216-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência.
Importante ressaltar os termos do Tema Repetitivo 1121, "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Ademais, o crime de estupro de incapaz contempla duas condutas distintas, quais sejam, ter conjunção carnal com menor de 14 anos e praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça, essenciais ao tipo penal descrito no art. 213 do CP, dada a vulnerabilidade da vítima.
Como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual.
Deste modo, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável consiste consumação do delito de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em desclassificação da conduta ou reconhecimento da tentativa.
Neste sentido, trago à colação os seguintes acórdãos desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRETENSÃO QUE PRESCINDE DE REEXAME DE PROVAS. VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ATOS LIBIDINOSOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ (AgRg no REsp 1862603/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).
2. Consoante jurisprudência desta Corte, o crime do art. 215-A do CP resta configurado tão somente quando o ato libidinoso é praticado sem violência ou grave ameaça, caso contrário ao dos autos, em que houve a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos, onde a violência é presumida, sendo inadmissível a desclassificação efetuada pelo Tribunal de origem.
3. No caso dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal (beijo na boca e carícias na virilha, por cima da roupa) contra vítima que possuía, à época dos fatos, apenas 09 (nove) anos de idade. Portanto, revela-se inviável a desclassificação pretendida pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1933308/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021, grifou-se);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AQUELAS PREVISTAS NO ART. 215-A DO MESMO CÓDEX. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incabível o pedido de sustentação oral e de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental em matéria penal. De fato, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta.
2. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, tal como ocorreu na hipótese dos autos, configura o tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para as preconizadas no art. 215-A do mesmo Códex. Precedentes.
3. O entendimento do Tribunal local está em conformidade com o posicionamento adotado por esta Corte Superior, no sentido de que "a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado" (AgRg no REsp 1.581.633/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018).
Além disso, para a inversão da conclusão das instâncias ordinárias seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.
4. Quanto ao pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea, tal matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, desse modo, o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 662.406/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 28/5/2021, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP)
HC 970684/SP (2024/0484909-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAILTON RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.