SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 970704/PE (2024/0485177-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E F DA SCORRÉU:J B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de E F DA S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000221-18.2014.8.17.1400.
Extrai-se dos autos que a paciente E F DA S foi condenada em Primeira Instância pela prática do delito descrito no artigo 213, §1º, c/c o artigo 226, inciso II (estupro majorado em razão da autoridade exercida sobre a vítima), c/c o artigo 71 (continuidade delitiva), todos do Código Penal - CP, a cumprir pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso e concedido habeas corpus de ofício apenas para decotar a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "e", do CP. Eis o teor do acórdão:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE ADOLESCENTE COMETIDO POR PADRASTO. CONIVÊNCIA MATERNA. ART. 13, § 2ª, A, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE. DECOTE DE OFÍCIO DE AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, E, CP. APELO IMPROVIDO. PENA ALTERADA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso, tem-se que a apelante, genitora da vítima, foi condenada pela prática do crime de estupro de menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos, na qualidade de garantidora (art. 13, §2º, CP), édito condenatório do qual se insurge ao argumento de que não tinha ciência dos abusos sexuais cometidos pelo companheiro contra a filha menor.
2. Do conjunto probatório, em especial a palavra da vítima, não encontra respaldo a tese recursal de que a genitora não tinha conhecimento dos abusos sofridos pela filha, cometidos pelo companheiro. Pelo contrário, ao que se extrai dos autos, seja dos relatos colhidos em sede policial, seja perante a autoridade judicial, a genitora não só tinha conhecimento dos abusos quanto falava para a adolescente seguir com o padrasto na motocicleta em direção a um dos locais em que a menina era habitualmente violentada.
3. No que se refere à dosimetria, a despeito do conteúdo do recurso, tem-se que o julgador não reputou desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime, limitando-se a fazê-lo quanto às consequências do crime, circunstância judicial esta que não merece ser decotada porquanto, além dos fundamentos utilizados pelo juiz sentenciante, dos diversos abusos sexuais resultou uma gravidez.
4. De ofício, contudo, impõe-se a reforma do processo dosimétrico no tocante à aplicação da agravante genérica do art. 61, II, e, CP. Isso porque, tendo a ré sido abrangida pela extensão do tipo penal do estupro em decorrência da condição de garante por ser mãe (art. 13, §2º, a, CP), a aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, e, CP em decorrência do parentesco configura bis in idem.
5. Apelo improvido. Redimensionamento, de ofício, da dosimetria. Decisão unânime." (fls. 23/24)
No presente habeas corpus, a defesa alega que teria ficado demonstrado ao longo da instrução processual que "a mãe desconhecia completamente as condutas ilícitas atribuídas ao seu companheiro em relação à filha menor" (fl. 6).
Sustenta, então, a necessidade de reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa da paciente, bem como de ausência de poder de agir.
Requer, assim a absolvição da paciente.
As informações foram prestadas às fls. 110/148.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fls. 153/157.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
O voto condutor assentou:
"Do conjunto probatório, portanto, não encontra respaldo a tese recursal de que a genitora da vítima não tinha conhecimento dos abusos sofridos pela filha e cometidos pelo companheiro. Pelo contrário, ao que se extrai dos autos, seja dos relatos colhidos em sede policial, seja perante a autoridade judicial, a genitora não só tinha conhecimento dos abusos quanto falava para filha seguir com o seu companheiro na motocicleta em direção ao mangue/mato, onde a menina era violentada." (fl. 16)
Desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de estupro de vulnerável na modalidade de omissão imprópria imputado à paciente demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DO TIPO DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime imputado ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. A grave ameaça, também conhecida como violência moral, é a promessa de realização de mal grave, futuro e sério contra a vítima (direta ou imediata) ou pessoa que lhe é próxima (indireta ou mediata), caracterizada, no caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.215/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÊS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA SOMENTE A REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A RELAÇÃO DE PARENTESCO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Ainda que a defesa afirme que se trata de revaloração das provas, não é a situação no presente caso, pois a instância ordinária amparou-se no fato de ter o paciente tido facilidade para a prática do delito, por morar no mesmo terreno de seus sobrinhos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 885.888/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
De outra parte, registra-se que o pleito de reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa não foi apreciado na origem, e não pode ser analisado nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 970704/PE (2024/0485177-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E F DA SCORRÉU:J B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 970704/PE (2024/0485177-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E F DA SCORRÉU:J B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de E F DA S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000221-18.2014.8.17.1400.
Extrai-se dos autos que a paciente E F DA S foi condenada em Primeira Instância pela prática do delito descrito no art. 213, §1º, c/c art. 226, II (estupro majorado em razão da autoridade exercida sobre a vítima), c/c art. 71 (continuidade delitiva), todos do Código Penal - CP, a cumprir pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso e concedido habeas corpus de ofício apenas para decotar a agravante genérica do art. 61, II, "e", do CP. Eis o teor do acórdão:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE ADOLESCENTE COMETIDO POR PADRASTO. CONIVÊNCIA MATERNA. ART. 13, § 2ª, A, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE. DECOTE DE OFÍCIO DE AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, E, CP. APELO IMPROVIDO. PENA ALTERADA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso, tem-se que a apelante, genitora da vítima, foi condenada pela prática do crime de estupro de menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos, na qualidade de garantidora (art. 13, §2º, CP), édito condenatório do qual se insurge ao argumento de que não tinha ciência dos abusos sexuais cometidos pelo companheiro contra a filha menor.
2. Do conjunto probatório, em especial a palavra da vítima, não encontra respaldo a tese recursal de que a genitora não tinha conhecimento dos abusos sofridos pela filha, cometidos pelo companheiro. Pelo contrário, ao que se extrai dos autos, seja dos relatos colhidos em sede policial, seja perante a autoridade judicial, a genitora não só tinha conhecimento dos abusos quanto falava para a adolescente seguir com o padrasto na motocicleta em direção a um dos locais em que a menina era habitualmente violentada.
3. No que se refere à dosimetria, a despeito do conteúdo do recurso, tem-se que o julgador não reputou desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime, limitando-se a fazê-lo quanto às consequências do crime, circunstância judicial esta que não merece ser decotada porquanto, além dos fundamentos utilizados pelo juiz sentenciante, dos diversos abusos sexuais resultou uma gravidez.
4. De ofício, contudo, impõe-se a reforma do processo dosimétrico no tocante à aplicação da agravante genérica do art. 61, II, e, CP. Isso porque, tendo a ré sido abrangida pela extensão do tipo penal do estupro em decorrência da condição de garante por ser mãe (art. 13, §2º, a, CP), a aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, e, CP em decorrência do parentesco configura bis in idem.
5. Apelo improvido. Redimensionamento, de ofício, da dosimetria. Decisão unânime." (fls. 23/24)
No presente habeas corpus, a defesa alega que teria ficado demonstrado ao longo da instrução processual que "a mãe desconhecia completamente as condutas ilícitas atribuídas ao seu companheiro em relação à filha menor" (fl. 6).
Sustenta, então, a necessidade de reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa da paciente, bem como de ausência de poder de agir.
Requer que, após informações de estilo, esta Corte Superior de Justiça conheça o mandamus e conceda a ordem para reformar o acórdão impugnado e absolver a ora paciente.
É o relatório.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.