Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. BRUNO FELIPE POSSELT (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO FELIPE POSSELT (OAB 63421/SC)
HC 1058921/SC (2025/0485218-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO FELIPE POSSELTADVOGADO:BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JUVENTINO ANTÔNIO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J A DO N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8001034-30.2025.8.24.0008.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de alteração da fração para progressão de regime, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 57):
“AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. DECISÃO MANTIDA.CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CLASSIFICADO COMO HEDIONDO DESDE A EDIÇÃO DA LEI N. 8.072/1990. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SOB O ARGUMENTO DE QUE O DELITO ANTERIOR NÃO ERA CONSIDERADO HEDIONDO À ÉPOCA DOS FATOS.APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME EM CONSONÂNCIA COM O ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.072/1990 E COM A SÚMULA N. 471 DO STJ. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
No presente writ, a defesa sustenta que o crime anterior, praticado em 5/9/2001, não era considerado hediondo à época dos fatos, razão pela qual é indevido o reconhecimento da reincidência específica e, por consequência, ilegal a aplicação da fração de 3/5 para a progressão de regime.
Assevera que o entendimento sobre a hediondez do estupro somente se firmou em 17/12/2001.
Argui erro na interpretação da reincidência específica, porque a condenação de 2001 não poderia ser utilizada como antecedente hediondo para majorar a fração da progressão.
