SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. E B L (RECORRENTE)
Advogados
ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
RO nos EDcl no AgRg no HC 970347/SP (2024/0485309-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:E B LADVOGADOS:JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. E B L (RECORRENTE)
Advogados
ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
RO nos EDcl no AgRg no HC 970347/SP (2024/0485309-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:E B LADVOGADOS:JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. E B L (EMBARGANTE)
Advogados
ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
EDcl no AgRg no HC 970347/SP (2024/0485309-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:E B LADVOGADOS:JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. E B L (AGRAVANTE)
Advogados
ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
AgRg no HC 970347/SP (2024/0485309-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:E B LADVOGADOS:JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. E B L (AGRAVANTE)
Advogados
ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
AgRg no HC 970347/SP (2024/0485309-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:E B LADVOGADOS:JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), E B L (AGRAVANTE)
Advogados
JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP)
AgRg no HC 970347/SP (2024/0485309-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:E B LADVOGADOS:JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP)
HC 970347/SP (2024/0485309-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JONATHAS CAMPOS PALMEIRAADVOGADOS:JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E B LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP)
HC 970347/SP (2024/0485309-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JONATHAS CAMPOS PALMEIRAADVOGADOS:JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E B LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de E B L contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2037644-40.2023.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada ao cumprimento de 14 anos de reclusão, por infração ao artigo 217-A, caput, combinado com o art. 226, inciso II, por três vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal - CP (estupros de vulnerável majorados, em continuidade delitiva). A pena foi incrementada em sede de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal que foi indeferida pelo Quinto Grupo de Direito Criminal do TJSP conforme o acórdão de fls. 21/27, assim ementado:
"Revisão Criminal - Decisão condenatória de 2º Grau que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção, atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena - Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621, incisos I, II e III, do CPP - Exame do pedido revisional indeferido
A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP: I - condenação contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - descoberta, após a decisão, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de sua pena.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP)
HC 970347/SP (2024/0485309-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JONATHAS CAMPOS PALMEIRAADVOGADOS:JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E B LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Não se fazendo presente qualquer delas, não há como admiti-la, pois a Revisão Criminal não pode prestar-se à função de “segunda apelação” ou “terceira instância”, na qual se procederia ao reexame do acervo probatório." (fl. 22).
Neste writ, a defesa alega, em suma, a insuficiência de provas para a manutenção da condenação.
Requer o deferimento de liminar para suspender a execução da pena. No mérito, pugna pela absolvição da paciente.
É o relatório.
Decido.
Constatada a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não merece conhecimento, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A despeito disso, promovo o exame do constrangimento aventado, a fim de repelir eventual teratologia manifesta no ato contestado.
A irresignação ora suscitada foi apreciada na instância ordinária nos seguintes moldes:
"O quadro probatório produzido durante a instrução criminal é, pelo contrário, extremamente robusto. A materialidade delitiva restou, com efeito, plenamente demonstrada, consoante o boletim de ocorrência de fls. 03/05, relatório psicológico de “E.R.S.” (fl. 40), documentos (fls. 43/45), relatório final (fls. 85/89), relatório psicossocial de “E.R.S.” e “P.G.O.M.” (fls. 100/106), todos dos autos principais.
A prova oral colhida na instrução criminal mostrou- se, outrossim, apta não apenas para comprovar a ocorrência dos eventos delituosos e sua dinâmica, tal qual reconhecida no Acórdão atacado, como a vincular a peticionária à autoria delitiva. Resta, assim, impossível acolher-se a pretendida absolvição, tanto mais em âmbito revisional, no qual há inversão do ônus da prova.
Não se vislumbra, com efeito, a existência de amparo legal para, na via especialíssima da Revisão Criminal, proceder à substituição dos critérios adotados pelo MM. Juízo Monocrático, e posteriormente confirmados pela Colenda Turma Julgadora, por outros que sejam eventualmente do agrado dos Dignos componentes deste Colendo Quinto Grupo de Câmaras." (fl. 26).
Do exame das peças essenciais à instrução do feito, verifica-se que o Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional, pois constatou a ausência de ilegalidade do decreto condenatório e a inviabilidade da pretensão formulada, por consubstanciar mera tentativa de rediscussão probatória.
As conclusões do Tribunal de origem são alinhadas com a jurisprudência prevalente nesta Corte Superior, de que não é cabível a revisão criminal para nova deliberação de fatos e provas avaliados no julgamento do recurso próprio. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC 644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu justamente a existência de provas para sustentar a condenação do acusado.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.)
2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022).
3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.
5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Cabe reforçar que o procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, é impróprio para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento do prolator da sentença, sem análise profunda das provas dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.