SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENAN BOHUS DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN BOHUS DA COSTA (OAB 408496/SP)
HC 1058661/SP (2025/0485599-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:RENAN BOHUS DA COSTAADVOGADO:RENAN BOHUS DA COSTA - SP408496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da qual se destaca o seguinte trecho se destaca (fls. 8-9):
Sustenta o impetrante, em síntese, que a presente impetração decorre de novo ato coator, consistente na omissão do Poder Judiciário em apreciar, em tempo hábil, o pedido liminar formulado no habeas corpus anterior, mesmo após a conclusão dos autos para decisão, o que configura constrangimento ilegal e violação ao direito de acesso à justiça. Argumenta que a urgência excepcional do caso foi demonstrada desde o início, inclusive com comunicação ao setor de distribuição do Tribunal, diante do risco iminente de prisão do paciente. Aduz que a inércia na prestação jurisdicional equivale à denegação da tutela de urgência, justificando a intervenção do regime de plantão. No mérito, reiterou as razões do primeiro habeas corpus, afirmando que a ordem de prisão é manifestamente ilegal porque: a) houve acordo e pagamento parcial do débito alimentar, no valor de R$ 2.900,00, evidenciando boa-fé do paciente; b)os pagamentos afastam a urgência do débito, requisito indispensável para a prisão civil; c) a ausência de ratificação do acordo nos autos decorreu de falha de terceiro, não podendo o paciente ser penalizado por fato alheio à sua vontade. Requer a concessão da liminar, inaudita altera parte para suspender imediatamente a ordem de prisão e expedir salvo-conduto, bem como a distribuição por prevenção ao habeas corpus anterior, e, ao final, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão.
[...]
Em consulta aos autos principais (0007574-67.2020.8.26.0004) é possível verificar que embora o devedor de alimentos tenha formulado proposta de acordo para o pagamento do débito, a parte credora dos alimentos não anuiu a tal acordo. Logo, o acordo não é vinculativo ao exequente e não tem o condão de alterar a ordem de prisão do devedor de alimentos, como bem fundamentado pelo juízo da execução em decisão proferida em 03/12/2025:
Vistos. Fls. 487/488 e 500/501: Apesar da informação sobre os pagamentos realizados em cumprimento à proposta de acordo, não houve aceitação dos seus termos pela parte contrária nestes autos (fls. 453), o que impõe o reconhecimento da inexistência de acordo entre as partes, conforme sustentado pelo membro do Ministério Público (fls. 463 e 500/501). Diante disso, a decisão mais adequada é manter a ordem de expedição do mandado de prisão, até que haja manifestação da parte contrária nos autos, especialmente quanto ao suposto acordo firmado extrajudicialmente, o qual não foi comunicado ao seu representante processual nem teve seus termos confirmados. Intime-se.
Narra a exordial que o paciente está recolhido em razão do cumprimento do mandado de prisão, que o writ visa combater.
O impetrante alega haver direito objetivo ao reconhecimento do acordo que teria sido celebrado entre o devedor e a mãe do alimentante.
Segundo documento de fls. 57, o acordo para quitação reconheceria o débito de R$ 42.632,02, ao tempo em que acordaria o valor de R$ 21.000,00 para quitação em 60 parcelas, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 10 de cada mês. Em âmbito de liminar, o impetrante requer a concessão do alvará de soltura, com a expedição de comunicação ao TJSP e posterior confirmação da liminar.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que em caráter liminar, negou o pedido para cassar a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar das ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
O impetrante alega que haveria acordo entre as partes, de modo que não mais existiria motivo para a prisão.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
No presente caso, não há excesso, uma vez que o prazo da prisão foi fixado em 30 dias, vide o mandado de prisão às fls. 38-39.
A alegada existência de acordo apto a elidir a prisão não foi reconhecida nas instâncias ordinárias, como demonstra o trecho do ato coator transcrito no relatório. Para concluir em sentido contrário, seria necessária dilação probatória, o que não é admitido em sede de habeas corpus, o como demonstra o julgado abaixo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCIERA. AFERIÇÃO NESTA VIA. VEDAÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS DO DÉBITO QUE NÃO TORNAM ILEGAL O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional" (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023).
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025.)
Tampouco se pode sustentar que o pagamento parcial do débito alimentar elide a possibilidade de se exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ. RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo; AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Portanto, não constato a existência de teratologia, ilegalidade nem abuso de direito, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro a liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENAN BOHUS DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN BOHUS DA COSTA (OAB 408496/SP)
HC 1058661/SP (2025/0485599-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:RENAN BOHUS DA COSTAADVOGADO:RENAN BOHUS DA COSTA - SP408496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/12/2025.