SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 970453/RJ (2024/0485913-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W DOS S L DA VCORRÉU:J DA S C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W DOS S L DA V, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0018948- 45.2024.8.19.0001).
Consta nos autos que foi imputado ao paciente a prática, em tese, do ato infracional análogo à conduta tipificada no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão deduzida na representação, tendo em vista que não restou comprovada a autoria do ato infracional.
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, tendo a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, dado provimento ao recurso para julgar procedente a pretensão contida na representação e aplicar ao jovem a medida socioeducativa de semiliberdade.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a autoria não restou devidamente comprovada e que a medida de semiliberdade afigura- se totalmente desnecessária, violando frontalmente a norma princípio da excepcionalidade, o princípio da brevidade e o postulado da proporcionalidade.
Afirma que o paciente não possui nenhum antecedente na seara infracional.
Requereu, liminarmente, a imediata liberação do paciente, garantindo que ele possa permanecer em meio aberto durante o processamento deste writ e, no mérito, postulou a concessão da ordem para que seja determinada a manutenção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ausência de prova da autoria. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação, ao paciente, da medida socioeducativa de advertência ou liberdade assistida, tendo em vista se tratar de primeira passagem pelo sistema infracional. Finalmente, pediu, sob pena de nulidade, a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos e termos praticados no bojo desta ação constitucional, inclusive da data da sessão de julgamento, a fim de viabilizar eventual sustentação oral.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 67-69).
As informações foram prestadas (fls. 79-83).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 87-102).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fls. 11-12, transcrição alterada para preservação do segredo de justiça):
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA RESPONSABILIZAÇÃO DO REPRESENTADO W. POR ATO ANÁLOGO AO ART. 157, §2º, II, DUAS VEZES, DO CP, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DOS DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS E PMS. O MENOR FOI RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS COMO UM DOS ENVOLVIDOS NO ATO INFRACIONAL. W., EM CONJUNTO COM COMPARSAS, MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO E USO DE PALAVRAS DE ORDEM, SUBTRAIU OS PERTENCES DAS VÍTIMAS, O QUE CARACTERIZA A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL COMETIDO. A NATUREZA DO ATO INFRACIONAL NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA A ESCOLHA DA MEDIDA MAIS ADEQUADA, POIS DEVE SER CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA APLICAR A SEMILIBERDADE.
Relevante registrar que o acórdão impugnado faz referência aos elementos que, na visão do Tribunal local, permitiriam a procedência da pretensão deduzida na representação. Observe-se (fls. 11-32, grifamos - transcrição alterada para preservação do segredo de justiça):
A materialidade e a autoria do ato infracional encontram-se comprovadas pelo R. O. de fls. 03/05, pelo APF/AAAPAI de fls. 06/07 e pelos termos de declaração de fls. 08/09, 12/15 e 52/57, bem como pelos depoimentos, prestados na AIJ, de fls. 153/154 e 170/171.
Em sede policial e em Juízo, o PM VINÍCIUS DE AMORIM TOSTA (fls. 08/09 e 153/154) narrou que, no dia dos fatos, por volta de 21:40h, estava em patrulhamento ostensivo na Glória, quando visualizou vários indivíduos correrem e tentarem esconder-se no ponto de ônibus. A guarnição aproximou-se e fez a abordagem. As vítimas chegaram em seguida e contaram que haviam sido roubadas minutos antes, próximo à Passarela da Marina da Glória, quando se dirigiram a um "show" no Vivo Rio, vindas da Cinelândia. Dentre os jovens que estavam no local da apreensão, as duas vítimas identificaram W. e J. como autores do roubo. Na ocasião, os meliantes ordenaram que as vítimas passassem os celulares e ameaçaram "senão vai morrer, vai morrer", colocando a mão por debaixo da roupa para simular uma arma de fogo. O casal disse que entregaria os telefones. Em seguida, W. puxou, de forma abrupta, a bolsa da mulher. Ato contínuo, os dois empreenderam fuga no sentido Praça Paris, onde foram abordados pelo depoente. O casal estava bem assustado, principalmente a moça. Foram subtraídos celulares ‘Iphone’, modelos 13 PRO MAX E 15 PRO MAX. O prejuízo aproximado foi de R$ 15.000,00. Depois, na DP, verificaram que os Representados já haviam feito vários saques pelo telefone. Os PMs emprestaram os celulares para as vítimas conseguirem bloquear as contas. Após buscas, os celulares não foram recuperados, pois já haviam sido repassados para outros menores no local. O PM descreveu que eles costumam andar em bandos e, no momento da abordagem, correm para lados diversos, então não conseguem capturar todos. Na ocasião do flagrante, minutos após o ocorrido, as vítimas reconheceram, sem dúvida nenhuma, os adolescentes como autores da subtração. Na DP, os adolescentes negaram os fatos, alegando que são moradores da Comunidade do Jacaré, dominada pelo Comando Vermelho, e estavam na Cinelândia para curtir um Bloco de Carnaval.
O PM FELIPE LIMA TAVARES DE ASSIS (fls. 14/15 e 153/154) disse que se recorda dos adolescentes e da ocorrência de subtração dos telefones, envolvendo um casal de turistas de Goiânia, na Glória. O depoente foi informado sobre os fatos via "Maré 02". Disse que a vítima reconheceu os adolescentes que estavam próximos ao Vivo Rio. O depoente chegou para dar o apoio e os conduziu até a DP, juntamente com as vítimas. As vítimas contaram que foram abordadas no viaduto. O adolescente pequeno estava com a mão debaixo da blusa e dizia "mata, mata, mata", como se estivesse com alguma arma. Em seguida, subtraíram a bolsa e os dois celulares. Os adolescentes foram capturados na passarela que dá acesso ao Vivo Rio. A equipe do depoente chegou quase junto com a outra guarnição, mas, por serem PATAMO, conduziram os menores até a DP. Confirmou que as vítimas reconheceram os adolescentes. Os celulares não foram recuperados.
A vítima PEDRO RICARDO CRUZ ALVES GARCIA (fls. 12/13 e 170/171) descreveu que ele e a esposa Juliana são naturais de Goiânia e estavam a passeio no Rio de Janeiro. O casal estava hospedado em Ipanema. Em 01º/02/2024, pegou o metrô até a Cinelândia para ir a um "show" no Vivo Rio. Por volta de 20:20h, o casal caminhava em direção ao local. A rua estava vazia e escura. Na passarela, foram abordados por cerca de quatro pessoas, dentre elas os dois Representados, que estavam com as mãos embaixo das respectivas blusas e anunciaram o assalto: "Passa tudo, senão vai morrer!". O depoente teve a reação de segurar o braço de um dos meninos e ouviu o outro gritar "mata ele! mata ele!". O menor levantou a blusa e havia algo preto na bermuda, mas não sabia o que era. Diante da grave ameaça, entregaram os pertences, inclusive a chave do ‘Airbnb’ e os aparelhos celulares desbloqueados – 02 telefones da marca Apple, sendo um ‘Iphone’ 13 PRO MAX e outro ‘Iphone’ 15 PRO MAX –, totalizando um prejuízo aproximado de R$ 15.000,00. Em seguida, W. puxou com força a bolsa de Juliana, que estava atravessada em seu corpo. Após, os adolescentes evadiram-se no sentido Aterro do Flamengo e as vítimas foram até o Vivo Rio para encontrar o tio de Juliana e avisar a Polícia. Com a ajuda dos seguranças do evento, soube que os menores haviam sido apreendidos. A guarnição enviou fotos para as vítimas. Reconheceu um dos adolescentes, o que pegou a bolsa de Juliana. Disse que reconheceu o "pequeno" apenas pela estatura e não se lembra do rosto de nenhum dos dois. O outro, que o depoente segurou o braço, não foi apreendido. A Polícia levou apenas dois dos quatro envolvidos ao encontro do casal. Na ocasião, um dos adolescentes foi reconhecido pelo depoente e por Juliana como um dos autores do ato infracional. O casal ficou muito nervoso com o ocorrido e resolveu retornar para Ipanema, onde estava hospedado. No caminho até uma condução, avistaram os PMs abordarem dois jovens e foram verificar. Neste momento, o depoente e a esposa reconheceram, sem margem de dúvidas, os dois Representados como sendo os assaltantes. Em seguida, foram até a DP. Não sabem se havia câmeras de vigilância no local. O casal utilizou os celulares dos PMs para bloquear os cartões e aplicativos bancários, momento em que soube que os meliantes já haviam sacado cerca de R$ 1.700, 00 em compras não autorizadas (Protocolo de Atendimento nº 104677572 - Banco do Brasil), além de transferências e um Pix no valor de R$ 32.000,00, pelo Banco Inter, no meio da madrugada. Em Juízo, disse que estava escuro no local e apenas se recorda da fisionomia de um dos indivíduos envolvidos no fato, o qual não foi apreendido. Confirmou ter reconhecido os Representados no dia dos fatos.
A vítima JULIANA DE OLIVEIRA BARBOSA LACERDA (fls. 170/171) corroborou a dinâmica relatada pelo marido. Reconheceu o rosto do nº 03 como sendo o adolescente que puxou sua bolsa. Em sede policial, reconheceu W. como autor do ato infracional, mas não reconheceu o "pequenininho", pois o viu somente próximo aos demais quando a Polícia chegou. Durante o episódio, o adolescente "pequenininho" estava apenas observando à distância. Enquanto a depoente tentava pegar o celular, um dos adolescentes ordenou que ela entregasse a bolsa. Ficou sem as chaves do ‘Airbnb’ e, por sorte, passou a noite na casa de um tio que mora no Rio. Seu marido tentou resistir um pouco, até que um dos meninos gritou "Mata ele! Mata ele!". Pedro Ricardo, então, entregou o telefone desbloqueado a mando dos infratores. Após o roubo, seguiram até o Vivo Rio para pedir ajuda ao tio até a chegada dos PMs. Foram duas guarnições diferentes. Uma apreendeu os adolescentes e outra prestou atendimento às vítimas. Todos seguiram para a DP, mas em viaturas separadas dos menores. No local, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o adolescente que puxou sua bolsa. O adolescente que a abordou fez menção estar armado, mas não deu para ver se era uma arma, uma faca ou uma arma de brinquedo. Nenhum bem foi recuperado. Em Juízo, apenas reconheceu W., com dúvida, como um dos envolvidos no fato.
Os dois Representados alegaram que não são verdadeiros os fatos em apuração (fls. 52/57 e 170/171).
Os depoimentos prestados em sede policial foram ratificados em Juízo, sob o crivo do contraditório, inexistindo divergências relevantes entre os depoimentos judiciais e aqueles do RO, no tocante à existência do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado por concurso de agentes.
A magistrada concluiu pela inexistência de provas da prática do ato infracional por ambos, afirmando que as vítimas não reconheceram os adolescentes com certeza. Além disso, "os Representados foram apreendidos quase cinquenta minutos após os fatos e não se encontravam em poder da ‘res furtiva’, sendo certo que negaram os fatos em todas as oportunidades em que foram ouvidos" (fls. 172). Ocorre que, conforme sustentado pelo MP, nas Razões, há um vasto acervo probatório que confirma a existência do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado e a autoria atribuída ao Representado W.
Devemos asseverar que, no local, logo após os fatos, e em sede extrajudicial, as duas vítimas reconheceram o Representado, com absoluta certeza, constituindo-se em prova direta da autoria, o que foi ratificado parcialmente em Juízo.
É de se ressaltar, ainda, que a vítima Pedro Ricardo confirmou, em Juízo, que o depoente e a esposa reconheceram o Representado W. no local do crime e na Delegacia, logo após o ocorrido. Tal reconhecimento foi corroborado, ainda que de forma parcial, na AIJ, em ato que obedeceu ao artigo 226 do CPP.
De fato, em Juízo, os Representados foram colocados na sala de "manjamento", tendo a vítima Pedro Ricardo afirmado que reconhecia com dúvidas os números 01 e 02 como sendo os adolescentes que praticaram o ato infracional. JÁ a vítima Juliana reconheceu o rosto do nº 03 como sendo o adolescente que puxou sua bolsa.
Ou seja, em que pese o tempo decorrido e o fato de as vítimas terem prestado depoimento via "Teams", já que residem em Goiânia, o Representado W. foi reconhecido como um dos autores do ato infracional.
Portanto, o reconhecimento extrajudicial foi ratificado por outros elementos de prova, produzidos no curso processual, sobretudo a confirmação na AIJ.
O reconhecimento do adolescente, naquela oportunidade, portanto, foi feito com observância dos requisitos do artigo 226 do CPP, o que confere grande força ao ato, constituindo-se em prova direta da autoria.
[...]
Inexistem contradições relevantes entre os depoimentos – extrajudicial e judicial – de vítimas e PMs. Pelo contrário. A dinâmica delitiva foi esclarecida por vítima e testemunhas, de forma pormenorizada, em Juízo.
[...]
No caso presente, a firmeza dos depoimentos de vítima e testemunhas – prova direta de delito – e a notoriedade da atividade do agente são suficientes para afirmar que o Representado estava no local do fato, tendo praticado a subtração dos objetos, mediante simulação de porte de arma de fogo e palavras de ordem, em concurso de agentes.
Com efeito, as declarações prestadas por vítimas e PMs, tanto na DP, quanto em Juízo, demonstram a ativa participação de dois adolescentes, dentre eles W., na empreitada. Assim, o concurso de agentes restou devidamente comprovado.
Assim, sendo coerentes e seguros os depoimentos colhidos, no essencial, estando repletos de minúcias e detalhes da ação criminosa, reputo que tais elementos são suficientes para afirmar que W. e seu comparsa, em nítida divisão de tarefas, praticaram, mediante concurso de agentes e grave ameaça exercida por simulacro de arma de fogo, a subtração dos bens do casal goiano.
Desta forma, diante de todo o acervo probatório constante dos autos, tem-se comprovada a prática do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado mediante concurso de agentes, conforme descrito na inicial, de modo que merece ser acolhida a tese Ministerial, não existindo nenhuma dúvida acerca da materialidade e da autoria delitivas.
É importante consignar, de plano, que os policiais não presenciaram a prática do ato infracional.
Por outro lado, o reconhecimento realizado pelas vítimas não ocorreu com base em elementos sólidos e idôneos.
Nesse sentido, conforme registrado no próprio acórdão atacado, o local estava escuro e, como naturalmente ocorre, as vítimas estavam nervosas e assustadas.
Ainda segundo o acórdão, o ofendido Pedro Ricardo Cruz disse que reconheceu o "pequeno" apenas pela estatura e não se lembra do rosto de nenhum dos dois e, em Juízo, disse que estava escuro o local e apenas se recorda da fisionomia de um dos indivíduos envolvidos no fato, o qual não foi apreendido.
Consoante o ato impugnado, a vítima Juliana de Oliveira Barbosa, em Juízo, apenas reconheceu W., com dúvida, como um dos envolvidos no fato.
Além do precário reconhecimento, vale lembrar que os objetos subtraídos das vítimas não foram encontrados na posse do paciente e/ou do seu alegado comparsa, sendo que ambos negaram a prática do fato.
Dentro desse cenário, penso que restou acertada a conclusão da Magistrada de primeiro grau, ao reconhecer, conforme consta no acórdão atacado (grifamos),
a inexistência de provas da prática do ato infracional por ambos, afirmando que as vítimas não reconheceram os adolescentes com certeza. Além disso, "os Representados foram apreendidos quase cinquenta minutos após os fatos e não se encontravam em poder da ‘res furtiva’, sendo certo que negaram os fatos em todas as oportunidades em que foram ouvidos.
Conforme consta, acertadamente, na sentença (fls. 39-42, grifamos - transcrição alterada para preservação do segredo de justiça):
a autoria não restou devidamente comprovada. As vitimas declararam que não são capazes de reconhecer com certeza os adolescentes como autores do ato infracional. A vítima Pedro Henrique declarou que no dia dos fatos o local estava escuro, que guardou apenas a fisionomia de um dos individuos envolvidos no fato e que não foi apreendido, que apenas reconheceu os Representados no dia dos fatos, pois a foto dele foi apresentada com a foto do individuo que guardou a fisionomia, mas não pode afirmar com certeza que eles participaram do ato. JÁ a vítima Juliana em juízo apenas reconheceu W., com dúvida, como um dos envolvidos no fato. Ressalte-se que os Representados foram apreendidos quase cinquenta minutos após os fato e não se encontravam em poder da res furtiva, sendo certo que negaram os fatos em todas as oportunidades em que foram ouvidos. Outrossim, as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o ato imputado.
Como bem salientou o Ministério Público Federal (fls. 87-102, grifamos),
como apontado no acórdão impugnado, o PM VINÍCIUS DE AMORIM TOSTA não presenciou os fatos, mas teria abordado os adolescentes minutos depois "O PM descreveu que eles costumam andar em bandos e, no momento da abordagem, correm para lados diversos, então não conseguem capturar todos. Na ocasião do flagrante, minutos após o ocorrido, as vítimas reconheceram, sem dúvida nenhuma, os adolescentes como autores da subtração.".
No mesmo sentido, é o depoimento do PM FELIPE LIMA TAVARES DE ASSIS, o qual afirmou que "foi informado sobre os fatos via "Maré 02(...) "O depoente chegou para dar o apoio e os conduziu até a DP, juntamente com as vítimas".
Ademais, a própria vítima PEDRO RICARDO CRUZ ALVES GARCIA afirma que no local dos fatos estava escuro e que "reconheceu o "pequeno" apenas pela estatura e não se lembra do rosto de nenhum dos dois. O outro, que o depoente segurou o braço, não foi apreendido.".
Da mesma forma, consta que a vítima JULIANA DE OLIVEIRA BARBOSA LACERDA, em audiência, manifestou dúvidas quanto ao reconhecimento do paciente, fragilizando a prova da autoria.
Além disso, destaca-se que os objetos do roubo não foram apreendidos com o paciente e que não possui nenhum antecedente na seara infracional.
Isto posto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva e, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva.
Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida beneficiar o paciente.
Assim, considerando que os depoimentos não são inequívocos quanto a autoria delitiva, deve o princípio in dubio pro reo ser aplicado no caso concreto, impondo-se a absolvição do paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a improcedência da pretensão deduzida na representação, determinando a imediata liberação do jovem W DOS S L DA V, salvo se por outro motivo estiver sob custódia, decorrente de ato infracional, do Estado.
Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral, em especial para liberação do jovem, conforme acima delineado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 970453/RJ (2024/0485913-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W DOS S L DA VCORRÉU:J DA S C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 970453/RJ (2024/0485913-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W DOS S L DA VCORRÉU:J DA S C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W DOS S L DA V em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0018948-45.2024.8.19.0001).
Consta nos autos que foi imputado ao paciente a prática do ato infracional análogo a conduta tipificada no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal. A r. sentença de primeiro grau julgou a representação improcedente, tendo em vista que não restou comprovada a autoria do ato infracional. Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelação, alegando a necessidade da procedência da representação. A Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, concedeu provimento ao recurso, para julgar procedente a representação e aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a autoria não restou devidamente comprovada e que a medida de semiliberdade afigura-se totalmente desnecessária, violando frontalmente a norma-princípio da excepcionalidade; princípio da brevidade e ao postulado da proporcionalidade. Afirma que o paciente não possui nenhum antecedente na seara infracional.
Requer, liminarmente, a imediata liberação do paciente, garantindo que ele possa permanecer, durante o processamento deste writ em meio aberto. No mérito, postula a concessão da ordem, para que seja determinada a manutenção da r. sentença de 1º grau, que julgou a improcedência da representação, por ausência de prova da autoria. Subsidiariamente, pleiteia que seja aplicada ao Paciente medida socioeducativa de advertência ou liberdade assistida, tendo em vista se tratar de 1ª passagem pelo sistema infracional, consoante previsão dos artigos 35, inciso II e 42, §2º, ambos da Lei nº 12.594/2012; e dos , parágrafo único, VI e VIII c/c 113 e 120, § 2º, todos da . Por fim, pede, sob pena de nulidade, a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos e termos praticados no bojo desta ação constitucional, inclusive da data da sessão de julgamento, a fim de viabilizar eventual sustentação oral, com fundamento no , da LC nº 80/94.
artigos 100
Lei nº 8069/90
art. 128, I
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de improcedência da representação seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.