AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANILO PROENCA (IMPETRANTE)
Advogado
DANILO PROENÇA (OAB 037864/SP)
HC 970461/SP (2024/0486158-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:DANILO PROENCAADVOGADO:DANILO PROENÇA - SP037864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P J N
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANILO PROENCA (IMPETRANTE)
Advogado
DANILO PROENÇA (OAB 037864/SP)
HC 970461/SP (2024/0486158-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:DANILO PROENCAADVOGADO:DANILO PROENÇA - SP037864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P J NProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DANILO PROENCA (IMPETRANTE)
Advogado
DANILO PROENÇA (OAB 037864/SP)
HC 970461/SP (2024/0486158-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:DANILO PROENCAADVOGADO:DANILO PROENÇA - SP037864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P J NProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DANILO PROENCA (IMPETRANTE)
Advogado
DANILO PROENÇA (OAB 037864/SP)
HC 970461/SP (2024/0486158-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:DANILO PROENCAADVOGADO:DANILO PROENÇA - SP037864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P J N
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DANILO PROENÇA em favor de P. J. N. contra a decisão proferida por desembargador da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 12/13 e-STJ), Habeas Corpus nº 2391624-86.2024.8.26.0000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do cumprimento de sentença nº 1141180-12.2022.8.26.0100 (e-STJ fls. 41/42), em trâmite na 12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Cível da Comarca de São Paulo/SP.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente em razão da flagrante ilegalidade.
Sustenta que a alimentanda é maior de idade, está emprega e é proprietária de imóveis, estando as vésperas de se formar.
Afirma que os alimentam não se revestem do caráter emergencial à subsistência da alimentanda, inexistindo risco alimentar.
Argumenta que a jurisprudência da Corte Superior é majoritária no sentido de "ser possível afastar a prisão civil do devedor quando, na atualidade, os credores forem maiores de idade e capazes de exercer atividade remunerada que minimize os riscos à sua subsistência em razão do inadimplemento das prestações alimentícias" (e-STJ fl. 4).
Destaca que
"A exequente nasceu em 26/12/2003 (Doc. 01). Ou seja, em 1 semana terá 21 anos completos. Por sua vez, a execução originária data de 2022 e refere-se a débitos a partir de outubro desse ano (Doc. 02), quando já contava ela – exequente - 19 anos de idade. O impetrante somente foi citado em janeiro de 2024 (Doc. 03), quando estava em tratamento médico (Doc. 04). Em 11/11/2024 foi decretada sua prisão, sustável mediante o depósito do valor de R$ 167.677,27 (Doc. 05), cumprida em 17/12 (Doc. 06)." (e-STJ fl. 5).
Pondera a ineficácia da medida restritiva de liberdade, especialmente diante do alto valor do débito.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a soltura imediata do paciente. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva que totalizavam à época do decreto prisional R$ 167.677,27 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavo - fl. 41 e-STJ)
Com efeito, o pedido de cassação da ordem de prisão está fundamentado no fato da exequente ter atualmente 20 (vinte) anos, inexistindo urgência da prestação alimentar, na medida em que se encontra empregada, possui imóveis em seu nome e está prestar a se formar em curso superior.
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos desde outubro de 2022 (e-STJ fl. 41), inexistindo nos autos elemento capaz de afastar a necessidade da verba alimentar.
De fato, os documentos de fls. 68/69 (e-STJ) apontam para o fato de que a alimentanda é aluna de instituição de ensino superior privada, com previsão de conclusão de curso apenas no final de 2025, situação que evidencia a necessidade da prestação alimentar. Do documento de fl. 46 (e-STJ), verifica-se que a renda percebida pela alimentanda consiste em bolsa estágio, insuficiente para atender suas necessidades. Registra-se, ainda, que não está evidenciado que a alimentanda obtenha renda a partir das frações ideias que possui dos imóveis apontados nas fls. 54/62 (e-STJ). Por outro lado, o Tribunal de origem destacou que o paciente não vem adimplindo com sua obrigação alimentar de modo contumaz.
"HABEAS CORPUS". DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. MAIORIDADE DA EXEQUENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 358/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PERÍODO DE EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível a impetração de "habeas corpus" como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. Precedentes.
2. Admissibilidade da prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo. Súmula n. 309/STJ.
3. A maioridade civil, em que pese fazer cessar o poder familiar, não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, estando o cancelamento sujeito a decisão judicial Precedentes.
4. 'A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução com base no art. 733 do CPC/73' (RHC 79070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017).
5. A Lei 14.010/2020, ao estatuir acerca do Regime Jurídico Emergencial Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs expressamente, em seu art. 15, acerca do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, determinando que seja feito exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
6. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR."
(HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6.10.2020, DJe de 29.10.2020 - grifou-se)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SUPERVENIENTE PROPOSITURA DE AÇÃO EXONERATÓRIA. DECISÃO PROVISÓRIA SUSPENDENDO PAGAMENTO DA PENSÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO É AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358 DO STJ. CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR E DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução. Precedentes.
2. O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue. Precedentes. 2.1. A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou. Precedentes.
3. Esta eg. Corte Superior não pode enfrentar a alegação de que houve conclusão de curso de ensino superior e de exercício de atividade laborativa pelo alimentado, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso dela não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 4. Recurso ordinário não provido."
(RHC n. 79.070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.2.2017, DJe de 9.3.2017 - grifou-se).
Quanto aos precedentes citados na impetração, cumpre consignar que, além de representarem hipótese de extrema exceção, os elementos fáticos ensejadores da concessão da ordem se afastam do conjunto probatório apresentado no presente caso, tanto no que se refere aos alimentandos quanto em relação aos alimentantes. Naqueles casos, o risco alimentar não estava configurado por uma série de elementos, com destaque ao exercício de profissão com boa remuneração pelo exequente e a demonstração efetiva dos limites dos rendimentos do devedor perante um débito de valor elevadíssimo. Situação completamente diversa da hipótese dos autos, na qual a exequente ainda é aluna de curso superior e estagiária.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade no ato apontado como coator, que inclusive deferiu o pedido subsidiário de redução do período de segregação do paciente (e-STJ fl. 13).
Solicitem-se, com urgência, informações à Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Habeas Corpus nº 2391624-86.2024.8.26.0000, e à 12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Cível da Comarca de São Paulo/SP.