Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ROSANGELA FERREIRA DA SILVA SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROSANGELA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB 74654/GO)
HC 1059250/GO (2025/0486376-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ROSANGELA FERREIRA DA SILVA SOUZAADVOGADO:ROSANGELA FERREIRA DA SILVA SOUZA - GO074654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:C J P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que negou a liminar cujo trecho se destaca (fls. 34-35):
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão civil decretada em 4 de dezembro de 2025, em decorrência de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 5515274-03.2025.8.09.0051. A execução, ajuizada em favor de sua filha menor, H. B. S., fundamenta-se no inadimplemento das 3 (três) últimas prestações alimentícias vencidas antes do ajuizamento da ação (referentes a junho, julho e outubro de 2025), além das que se vencerem no curso do processo.
[...]
No caso dos autos, não se demonstrou, de plano, a viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final. A tese central da impetração é a existência de erro no cálculo do débito alimentar, o que tornaria a prisão ilegal. Contudo, a própria petição inicial do habeas corpus anexa a planilha de débitos judiciais que serviu de base para a execução, a qual discrimina expressamente 3 (três) parcelas (junho, julho e outubro de 2025), totalizando R$ 1.407,07.
A impetrante alega que o débito se refere a apenas duas parcelas, mas não apresenta prova pré-constituída que demonstre o pagamento de uma das parcelas cobradas ou que justifique, de forma inequívoca, a sua exclusão do cálculo. A mera alegação de erro, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não é suficiente para, em sede de cognição sumária, desconstituir a presunção de liquidez e certeza do débito apurado na origem.
Ademais, a controvérsia sobre o valor exato da dívida alimentar é matéria que demanda dilação probatória e análise aprofundada do mérito, incompatível com o juízo perfunctório da análise liminar. A decisão da autoridade coatora está, em princípio, alinhada com o disposto no , do Código de Processo Civil, e com o entendimento consolidado na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a prisão civil pelo débito que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
