SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), VALTER ROMANO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
VALTER ROMANO DA SILVA (OAB 175510/MG)
HC 971057/MG (2024/0486479-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:VALTER ROMANO DA SILVAADVOGADO:VALTER ROMANO DA SILVA - MG175510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L M VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L M V em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito N° 1.0000.24.209522-2/001).
Extrai-se dos autos que o paciente responde ação penal uma vez ter sido preso em flagrante no dia 17/12/2023, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), e art. 213, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal (estupro praticado por cônjuge ou companheiro), na âmbito da lei 11.340/2006 (em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher).
Consta que em razão da instrução processual não ter tomado termo final, o Juízo de 1º grau concedeu o benefício da liberdade provisória em favor do paciente (e-STJ, fls. 173).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual para decretar a prisão preventiva do paciente segundo acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 11):
EMENTA: DIREITO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA - IRRESIGNAÇÃOMINISTERIAL - PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - PERICULUM LIBERTA TIS CONSTATADO - RECURSO PROVIDO.
Conforme inteligência do art. 12-C, §2°, da Lei n° 11.340106, não é permitida a concessão da liberdade provisória nas hipóteses de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência.
Necessário o restabelecimento da prisão preventiva, como forma de assegurar a ordem pública, bem como preservar a integridade fisica e psicológica da vítima, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A declaração da vitima em juízo, não possui o condão descortinar os requisitos da prisão preventiva, sobretudo quando retira-se dos autos a gravidade concreta da conduta do recorrido, recomendando-se a manutenção da custódia.
Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, como fundamento para revogação da prisão preventiva, quando o processo tramita regularmente e a instrução criminal encontra-se prevista para data próxima.
A defesa alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva com ou sem medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fl. 9).
Consta dos autos que o paciente está foragido (e-STJ, fl. 608).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 590/591).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 597/600)
O pedido de reconsideração (e-STJ, fls. 601/602) quanto à liminar foi rejeitado (e-STJ, fls. 605).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 618/632).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 639/643)
É o relatório.
Decido.
A ordem não comporta concessão.
Na presente impetração, em síntese, a defesa indica que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência de ausência dos requisitos para a prisão preventiva do paciente, pretendendo sua revogação com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sabe-se que “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)” (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023).
O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do "fumus comissi delicti”, aliado ao “periculum libertatis”, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Além disso, “em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP” (AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 22/03/2022, DJe 07/04/2022).
Outrossim, considerando que o caso sob análise envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, há que se ressaltar que o caso trata de crime praticado no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que delibera sobre questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, em casos em que a mulher encontra-se em especial situação de vulnerabilidade. Desta forma, o contexto da decretação da prisão preventiva deve ser analisado com a devida cautela, face a tal peculiaridade.
É entendimento, inclusive, desta Corte, que a vulnerabilidade da mulher é presumida:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA. VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. RELAÇÃO FAMILIAR QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 129 E 165 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos (AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019). 1.1. No caso, incide a Lei n. 11.340/2006 por estar evidenciado o vínculo familiar entre o acusado e a vítima, já que são cunhados um do outro. Precedente. 2. O Tribunal de origem entendeu pela condenação do recorrente, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, notadamente nos depoimentos coesos da vítima e de diversas testemunhas (irmão do acusado, J e policial), as quais demonstraram as agressões perpetradas pelo recorrente contra sua cunhada, bem como a depredação do veículo em que se encontrava. Desse modo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 1906303/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/03/2023 - destaquei).
A violência de gênero, portanto, em uma sociedade patriarcal como a brasileira, marcada por assimetrias de poder nas relações, é característica de toda e qualquer violência contra a mulher no âmbito doméstico, familiar e em relação íntima de afeto existente ou que tenha, em algum momento anterior, existido.
Tal percepção fez com que a própria Lei Maria da Penha fosse alterada pela Lei nº 14.550/2023, tendo se estabelecido que todas as formas de violência contra as mulheres, no contexto acima citado, invocam e legitimam uma proteção diferenciada, inclusive pela aplicação de medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22, 23 e 24 da referida legislação e, em casos de descumprimento de tais medidas, com a decretação de segregação cautelar, a qual, inclusive, guarda fundamentação própria no art. 313, inc. III, do CPP.
É sob essa perspectiva, então, que deve ser analisado o mérito da presente impetração.
No caso, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada segundo os seguintes argumentos do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 13/22):
Para melhor elucidação dos fatos, transcrevo excerto da denúncia:
"1) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de dezembro de 2023, por volta de 02 horas, na Localidade Palmital dos Carvalhos, município de Senhora dos Remédios/MG, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça, constrangeu sua ex-companheira, a vítima J. C. de S., a ter conjunção carnal com ele e outros atos libidinosos.
2) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça, constrangeu sua ex-companheira, vítima J. C. de S, a praticar com ele outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima, arrombou a porta da casa e ali adentrou.
Ato contínuo, retirou do quarto os dois filhos menores em comum com a vítima e, mediante ameaça de morte, manteve relações sexuais com ela. faca, obrigou a vítima a escrever uma carta de despedida endereçada à mãe dela, relatando que iria embora com ele, deixando os filhos menores sob o cuidado dos avôs.
Em seguida, retirou Juliele da casa, obrigou que ela subisse na garupa da motocicleta e passou a percorrer algumas ruas da localidade, até que foi convencido por ela para retomarem à sua residência. Quando chegaram na casa da vítima, o denunciado levou Juliele para uma região de mato nas imediações, onde praticou sexo anal com ela e obrigou que ela praticasse sexo oral nele.
Algum tempo depois, a vítima convenceu o denunciado a deixar o local com a promessa de que não revelaria os fatos a nenhuma pessoa.
A Polícia Militar foi acionada, tendo os militares efetuado rastreamento e, em dado momento, receberam informações no sentido de que o denunciado estava na residência da vítima.
Diante disso, os milicianos dirigiram-se ao local e efetuaram a prisão em flagrante do denunciado. Logo após, através de ameaça exercida com a utização de uma faca utilizada pelo denunciado foi apreendida e, submetida a exame pericial, foi constatada a potencialidade lesiva (fis. 36/37).
A vítima foi submetida a exame de corpo de delito, estando aguardando a realização de exames complementares para a disponibilização do laudo pericial." (fi. 03, doc. único).
Retira-se dos autos que o recorrido foi preso em flagrante delito no dia 17/12/2023 e, posteriormente, o magistrado de origem revogou a prisão preventiva e concedeu-lhe a liberdade provisória, pelos seguintes fundamentos:
"CONSIDERANDO QUE A INSTRUÇÃO NÃO TOMOU TERMO FINAL DIANTE DA INSISTÊNCIA ACUSATÓRIA NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS FALTOSAS, SENDO QUE UMA DELAS ENCONTRA-SE EM LICENÇA MEDICA SEM DATA PARA RETORNO Às ATIVIDADES LABORATIVAS, JÁ ESTANDO O RÉU ACAUTELADO HÁ QUASE CEM DIAS, E CONSIDERANDO PRINCIPALMENTE QUE A VÍTIMA, AO SER INQUIRIDA, DISSE CLARAMENTE NÃO GUARDAR QUALQUER TEMOR DO RÉU, TENHO QUE O PERICULUM LIBERTATIS NÃO MAIS SE FAZ PRESENTE, RAZÃO PELA QUAL DEFIRO O REQUERIMENTO DA DEFESA E CONCEDO AO ACUSADO, L. M. V., A LIBERDADE PROVISÓRIA. EXPEÇA-SE O DEVIDO ALVARÁ DE SOLTURA, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DANTES DEFERIDAS AIDNA VIGORAM E QUE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO PODERÁ ACARRETAR NOVO DECRETO DE PRISÃO." (fi. 148, doc. único).
Contra essa decisão, insurge-se o Ministério Público e razão lhe assiste.
A segregação cautelar é medida excepcional conferida pelo Processo Penal Brasileiro, de forma que, não basta somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, sendo necessário também que o indivíduo represente perigo à sociedade e ao curso do processo, em evidente periculum libertatis.
No que tange ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, data maxima venha ao magistrado de origem, entendo que os prazos no Processo Penal não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções de acordo com as peculiandades do caso e atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
O princípio da razoabilidade dos prazos processuais, disposto no art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, estabelece: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A respeito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
E, no caso, não verifico exacerbada morosidade, constatando-se que o feito tramita regularmente, encontrando-se a instrução criminal em vias de encerramento, dado que agendada a audiência de instrução e julgamento para oitiva das duas últimas testemunhas e interrogatório do réu para o dia 26/09/2024 (Consulta P Je).
Assim, constata-se que o processo tramita regularmente, com instrução prevista para data próxima, não se constatando qualquer constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na formação da culpa.
Além disso, verifico que a dinâmica dos fatos revelou, em tese, a efetiva periculosidade do recorrido, diante do modus operandi, aliada à gravidade concreta dos delitos, fundamentos suficientes para embasar a decretação da prisão preventiva para assegurar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Cumpre mencionar que o delito de estupro praticado em contexto de violência doméstica é crime processado mediante ação penal pública incondicionada.
Nessa esteira, rogando mais uma vez vênia ao magistrado primevo, a declaração da vítima em juízo no sentido de que não possui temor do recorrido, não tem o condão nem de impedir a ação penal, quanto mais descortinar os requisitos da prisão preventiva.
A análise do periculum Iibertatis do recorrido não pode ser aferida apenas pela opinião da vítima declarada em juízo: "não tem medo do acusado mais, porque acha que ele aprendeu que isso não se faz", especialmente em razão da gravidade concreta das condutas que são atribuídas ao recorrido.
Registra-se, por oportuno, que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic standibus, ou seja, para eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve alteração do contexto fático e jurídico.
No caso, quando a vítima declara em juízo que não possui medo do recorrido, é certo que aludida declaração deve ser encarada com reservas, pois é de conhecimento notório que, não raras vezes, a vítima de violência doméstica tenta eximir o agressor da responsabilidade penal, pelos mais variados motivos.
[...]
Diante do exposto, a meu ver, a declaração da vítima não tem o condão de influenciar na segregação cautelar, pois o crime de estupro é de ação penai pública incondicionada, sendo certo que o Poder Judiciário não pode se omitir na aplicação das leis que coíbem e reprimem violência concreta de gênero perpetrada no âmbito familiar.
A meu ver, o caso merece maior atenção, sendo certo que em delitos contra dignidade sexual, praticados na clandestinidade do contexto doméstico, é essencial resguardar a saúde física e psicológica da vítima, conforme determina o art. 12-C, §2° da Lei n° 11.340/2006.
O mencionado dispositivo legal não permite a concessão da liberdade provisória nas hipóteses de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, sobretudo, quando presentes outros elementos que recomendam a restabelecimento da custódia.
Cumpre registrar que ainda que a regra seja a liberdade, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência, este não é absoluto, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis.
E, no caso, entendo que o recorrido em liberdade oferece risco para integridade física, sexual e psicológica da vítima.
A ofendida, ao ser ouvida em juízo (Pje Mídias) descreveu que o recorrido, em dois momentos diferentes, a obrigou a manter relação sexual com ele mediante violência e grave ameaça. Asseverou que o recorrido a ameaçava com uma faca, a qual foi apreendida e que seu filho mais velho de 08 (oito) anos de idade presenciou o primeiro estupro. A vítima aduziu que o acusado falava a todo tempo que ela era uma mulher morta.
A situação ganha contornos mais graves, quando o acusado a força a vítima a escrever uma carta para sua mãe, informando que foi embora com o acusado e deixando os filhos aos cuidados da avó.
A ofendida disse ainda em juízo, que pouco dias antes dos fatos, em razão do término do relacionamento, o recorrido invadiu sua casa e a enforcou no banheiro, levando-a solicitar as medidas protetivas de urgência.
Narrou que o ofendido tinha ciência das medidas protetivas e teve outra situação que ele teria forçado a vítima a manter relação sexual contra sua vontade, mas que não denunciou esse fato.
Diante da gravidade concreta da conduta do recorrido, entendo que a prisão cautelar se mostra necessária em razão da periculosidade demonstrada pelo paciente, através da utilização de uma faca para ameaçar a ofendida e força-la a manter relações sexuais.
Diante disso, pelos elementos colhidos nos autos, a meu ver, a liberdade do paciente é um risco concreto à vítima, não havendo outra solução a não ser o restabelecimento da medida extrema de restrição de sua liberdade, valendo ressaltar que não são poucos os casos de repetição criminosa em situações desta natureza, no âmbito da violência doméstica e familiar contra mulher.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, é, sim, fundamento idôneo a sustentar a prisão cautelar.
[...]
Neste cenário, tendo em vista que os crimes imputados ao paciente preveem penas privativas de liberdade máximas que, somadas, ultrapassam 04 (quatro) anos, tenho que estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, aptos a ensejar o restabelecimento da prisão preventiva do recorrido.
Com tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para reformar a decisão recomda, de modo a decretar a prisão preventiva do recorrido L. M. V.
Observa-se que o acórdão impugnado entendeu pela inexistência de morosidade atribuível ao poder público a indicar excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução está em vias de encerramento e com audiência já designada, considerando que os prazos processuais não são absolutos, permitindo-se a dilação conforme as peculiaridades do caso.
Outrossim, segundo julgamento regional, a gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa e considerando a gravidade concreta dos fatos imputados, demonstra necessidade de garantia da ordem pública, para além da prisão preventiva resguardar a integridade física, psicológica e sexual da vítima, sendo inviável a liberdade provisória quanto presente elementos que indiquem perigo de risco concreto à ofendida ou a efetividade das medidas protetivas de urgência, devendo a declaração da vítima no sentido de que não temer o ofensor ser apreciada com cautela, por não afastar automaticamente o periculum libertatis, especialmente em crimes envolvimento violência doméstica e sexual praticados após descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas.
Assim, tenho que a análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.
Inicialmente, cumpre registrar que este Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que "Nos casos de violência doméstica, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima é fundamento concreto e apto a embasar a prisão preventiva do agente. Precedente." (AgRg no HC n. 922.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Quanto ao alegado excesso de prazo, já tive a oportunidade de assentar que:
"1. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles.
2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário"
(Agrg no HC 786.537/PE, Relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 05/03/2024, DJe 08/03/2024).
Ou seja, ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada.
Outrossim, inexiste contrariedade à jurisprudência deste Tribunal na manutenção da prisão preventiva com base em elementos que indicam gravidade concreta que desborda o tipo. Nesse sentido: AgRg no HC 801.642/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 28/02/2023, DJe 06/03/2023; e AgRg no HC 782.464/SC, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 06/03/2023, DJe 09/03/2023.
Ademais disso, é indene de controvérsia nesta Corte o fato de que "(...) a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada (...)" (AgRg no RHC 175.391/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 12/12/2023, DJe 18/12/2023).
Por fim, é assente nesta Corte que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).
Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus pleiteada.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), L M V (REQUERENTE)
Advogado
VALTER ROMANO DA SILVA (OAB 175510/MG)
RCD no HC 971057/MG (2024/0486479-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:L M VADVOGADO:VALTER ROMANO DA SILVA - MG175510REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
JÁ tendo sido analisado o pedido de liminar no plantão judiciário, no âmbito de cognição que lhe é próprio, descabe examinar, neste momento, o pedido de reconsideração.
Aguarde-se a oportuna manifestação da ministra relatora.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), VALTER ROMANO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
VALTER ROMANO DA SILVA (OAB 175510/MG)
HC 971057/MG (2024/0486479-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:VALTER ROMANO DA SILVAADVOGADO:VALTER ROMANO DA SILVA - MG175510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L M VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L M V, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal. Após, o magistrado de origem revogou a prisão preventiva e concedeu-lhe a liberdade provisória. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, nestes termos (fl. 301):
DIREITO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA - IRRESIGNAÇÃOMINISTERIAL - PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO - RECURSO PROVIDO.
Conforme inteligência do art. 12-C, § 2°, da Lei n° 11.340106, não é permitida a concessão da liberdade provisória nas hipóteses de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência.
Necessário o restabelecimento da prisão preventiva, como forma de assegurar a ordem pública, bem como preservar a integridade física e psicológica da vítima, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A declaração da vitima em juízo, não possui o condão descortinar os requisitos da prisão preventiva, sobretudo quando retira-se dos autos a gravidade concreta da conduta do recorrido, recomendando-se a manutenção da custódia.
Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, como fundamento para revogação da prisão preventiva, quando o processo tramita regularmente e a instrução criminal encontra-se prevista para data próxima.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Aduz (fl. 9):
EXMOS. Eminentes Ministros e Ministras desta Colenda casa, vale lembrar que a prisão provisória não é uma antecipação de cumprimento de pena, mas. É uma medida extrema para que a aplicação da lei seja garantida, ou para a segurança das partes e do Estado, e nisto a defesa demonstrou de forma clara que nos autos que não há nenhuma das hipóteses da decretação da prisão provisória, o paciente tem residência fixa, trabalho certo e honesto, vem cumprindo todas determinações da Justiça.
Assim o decreto de prisão provisória é injusto, desnecessário e ilegal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que "seja suspensa o decreto da prisão preventiva e mantida liberdade provisória com ou sem medidas cautelares e com ou sem fiança, no que for mais favorável ao paciente" (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), VALTER ROMANO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
VALTER ROMANO DA SILVA (OAB 175510/MG)
HC 971057/MG (2024/0486479-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:VALTER ROMANO DA SILVAADVOGADO:VALTER ROMANO DA SILVA - MG175510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L M VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.