Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento
Remessa
Publicação
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1280/RJ (2025/0486702-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CARLOS HENRIQUE DA LUZ BARBOSAADVOGADOS:ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325JOHNNY PEREIRA CAVALARO DE OLIVEIRA - RJ075314ANTONIO COSTA BEZERRA - RJ029694REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO CAPARAOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Processo distribuído a este Relator em 10/12/2025
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de CARLOS HENRIQUE DA LUZ BARBOSA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPARAÓ requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ERRO MATERIAL NA RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM 19/03/2025. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS ENCERRADO EM 09/04/2025. PROTOCOLO DO AGRAVO EM 03/06/2025. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
(fls. 52-55)
Sustenta que:
i) se cuida "de cobrança de cotas condominiais aforado pelo Requerido em face do ESPÓLIO DE ALTAIR CORREA DA CÂMARA CANTUÁRIA, representado pelo Autor em curso perante o MM. Juízo singular, vinculado ao Tribunal de origem, e inerente ao imóvel sito a Praia de Botafogo n. 130/1.001, Botafogo, RJ, Cep 22.250-440 [...] na sequencia, o Tribunal de origem julgou procedente em parte o pedido exordial, condenando o Espólio Réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de Abril/2025 em diante";
ii) "o imóvel foi avaliado em 25/03/2023 de forma indireta, equivalente a R$ 3.385.000,00, conforme ID 608/609 dos autos principais tendo o Autor se insurgido, a propósito, alegando a impropriedade da avaliação pelo de fato não ter sido considerando a real área do imóvel equivalente a 404 m2. e as duas vagas de garagem integrantes do bem". E que, em razão das impugnações efetivadas, o magistrado determinou novas avaliações, tendo a primeira se esquivado da realização da avaliação direta e mantido o valor atribuído de outrora. A segunda avalição, após nova impugnação, foi "efetivada de forma direta, aferindo a monta de R$ 3.995.000,00 em 20/03/2024 conforme laudo respectivo contido o ID 761 dos autos principais". Nova impugnação, haja vista que a avaliação desconsiderou "duas vagas da garagem, as quais integrantes do bem em exame"[...] "o Ilustre Oficial de Justiça no ID 805 dos autos principais, afirmou assistir razão ao Requerente, pois de fato escapou da avaliação correlata uma vaga de garagem integrante do bem, avaliado, mas que tal fato é desinfluente para modificar avaliação direta anteriormente efetivada equivalente a R$ 3.995.000,00". Nova impugnação, haja vista que o avaliador deixou de declarar que considerado no valor atribuído apenas uma vaga na garagem quando, em verdade, são duas.
iii) "Ato contínuo, o MM. Juízo 'a quo' homologou a avaliação do bem em exame no valor de R$ 3.995.000,00, e em virtude desse fato o Requerente interpôs Agravo de Instrumento, o qual ilegalmente julgado extemporâneo pelo Tribunal de origem, tendo em vista sua plena tempestividade";
iv) em relação ao fumus boni iuris, "a v. decisão homologatória inerente ao laudo de avaliação do imóvel sub judice e contida no ID 895 dos autos principais, foi publicada em 08/05/2025 consoante ID 901 dos autos principais. Daí, o Requerente aforou o Agravo de Instrumento primitivo na data de 03/06/2025, terça- feira, plenamente tempestivo sobretudo porque nos dias 28/05/2025, 4ª feira, 29/05/2025, 5ª feira, 30/05/2025, 6ª feira e 02/06/2025, 2ª feira, os prazos processuais estiveram SUSPENSOS por força do ATO EXECUTIVO N. 101 DO EG. TJRJ";
v) em relação ao periculum in mora, haverá "o leilão do bem sub examine, marcado para o dia 9/12/2025 e 11/12/2025";
Assim, requer a "suspensão do leilão marcado para o dia 9/12/2025 e 11/12/2025 sempre às 13:00 hs.. Se superado, na eventualidade, caso ocorrido o indigitado praceamento do bem sub examine nas datas marcadas e já aventadas acima, requer seja CANCELADO o leilão correlato, marcado nas indigitadas datas encimadas, e inerente ao imóvel sito a Praia de Botafogo n. 130/1.001, Botafogo, RJ, Cep 22250-440".
É o relatório.
2. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
3. No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita, depreende-se que não estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
Deveras, quanto ao mérito, o acórdão recorrido decidiu que:
RELATÓRIO (fls. 53)
O Agravo de Instrumento foi interposto por CARLOS HENRIQUE DA LUZ BARBOSA em 03/06/2025, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança de cota condominial (processo originário nº 0149815-10.2016.8.19.0001).
A decisão agravada, que rejeitou os embargos de declaração, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/03/2025 (terça-feira), sendo considerada publicada em 19/03/2025 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, 83º, da Lei nº 11.419/2006.
Nos termos do art. 1.003, 85º, c/c art. 219 do CPC, o prazo de 15 dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento iniciou-se em 20/03/2025 (quinta-feira), encerrando-se em 09/04/2025 (quarta-feira).
O recurso foi protocolado em 03/06/2025, portanto, fora do prazo legal, sendo corretamente certificado como intempestivo pela Secretaria da 19º Câmara (fl. 24).
Posteriormente, a certidão foi retificada (fl. 85), reconhecendo a tempestividade do recurso, o que motivou a decisão monocrática de fl. 95, que acolheu os Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
O Agravante interpôs Agravo Interno em 20/08/2025, sustentando erro material na retificação da certidão e violação ao contraditório, requerendo o restabelecimento da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O Agravo Interno deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, é de se observar que essa modalidade recursal tem previsão no art. 1.021 do Código de Processo Civil!, o qual estabelece que contra decisão proferida pelo Relator, caberá Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal.
Pois bem. O Agravo Interno merece acolhimento.
Isto porque a análise dos autos revela que a decisão agravada foi publicada em 19/03/2025, iniciando-se o prazo recursal em 20/03/2025. O prazo de 15 dias úteis, portanto, encerrou-se em 09/04/2025.
O Agravo de Instrumento foi interposto em 03/06/2025, ou seja, 55 dias úteis após o termo final, sendo manifestamente intempestivo.
A certidão de fl. 24, que atestou a intempestividade, foi emitida pela Secretaria da Câmara com presunção de veracidade. A posterior retificação (fl. 85) não se baseou em qualquer fato novo ou elemento objetivo que justificasse a alteração do marco inicial da contagem do prazo.
A decisão monocrática agravada incorreu em erro material ao desconsiderar a certidão originária e acolher os Embargos de Declaração com efeitos modificativos, reconhecendo indevidamente a tempestividade do recurso.
Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reformar a decisão monocrática de fl. 95, restabelecendo a decisão de fl. 26 que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, com base na certidão originária de fl. 24.
(fls. 52-55)
E, no âmbito dos embargos de declaração, asseverou:
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, ou ainda para correção de erro material.
Pois bem. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão ou contradição no Acórdão Embargado. A decisão foi clara ao reconhecer que o Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante teve como marco inicial de contagem o dia 20/03/2025, encerrando-se em 09/04/2025, conforme os artigos 1.003, 85º, e 219 do CPC.
O Recurso foi protocolado em 03/06/2025, portanto, fora do prazo legal, sendo corretamente reconhecida sua intempestividade.
A alegação de que o Recurso teria sido interposto com base em decisão diversa, publicada em 08/05/2025, não encontra respaldo nos autos do Agravo de Instrumento, que foi manejado contra a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, publicada em 19/03/2025. A tentativa de deslocar o marco inicial da contagem do prazo para outra decisão não altera o objeto do recurso originalmente interposto.
Por outro lado, verifica-se que no voto do Acórdão Embargado houve equívoco na identificação das partes, tendo sido mencionado o nome do Agravante do como sendo o Agravado. Corrige-se, portanto, para constar que o Agravo Interno foi interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPARAÓ, e não por CARLOS HENRIQUE DA LUZ BARBOSA.
Tal correção, contudo, não possui o condão de modificar o resultado do julgamento, tampouco configura omissão ou contradição. Trata-se de erro material que ora se reconhece e se corrige, sem efeitos infringentes.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, e, DE OFÍCIO, CORRIGIR o erro material constante no voto do Acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento.
(fls. 61-63)
Dessarte, em cognição sumária, da atenta leitura das razões apresentadas e do acórdão recorrido, não se vislumbra a existência de fumaça do bom direito do requerente em relação à sua pretensão recursal, haja vista que o período que alega que não teria sido levado em conta para fins de contagem do prazo recursal - "nos dias 28/05/2025, 4ª feira, 29/05/2025, 5ª feira, 30/05/2025, 6ª feira e 02/06/2025, 2ª feira, os prazos processuais estiveram SUSPENSOS por força do ATO EXECUTIVO N. 101 DO EG. TJRJ" - se deram posteriormente ao fim do prazo recursal, já que "o Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante teve como marco inicial de contagem o dia 20/03/2025, encerrando-se em 09/04/2025".
Com efeito, nos termo do art. 1.003 do CPC, "o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão". O seu § 5° estabelece, por sua vez, que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
Assim, in casu, como a decisão agravada foi publicada em 19/03/2025, o início de a contagem do prazo recursal se deu em 20/03/2025, primeiro dia útil posterior, findando-se 15 dias úteis após, portanto, encerrou-se em 09/04/2025.
Esse é o entendimento do STJ em relação à contagem de 15 dias dos prazos recursais. À guisa de exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de declaração de impenhorabilidade de bem em cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso, com imposição de multa.
II - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por julgá-lo intempestivo, ante ausência de comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.
III - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, inova na preliminar da tempestividade em relação ao seu recurso especial (fl. 235), e não traz impugnação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV - Observa-se que a própria parte recorrente, em sua petição de recurso especial, menciona, no tópico "Da tempestividade", a data de publicação do acórdão do agravo interno do dia 22/9/2021. Ademais, nas razões do seu recurso, discorre acerca da concessão da tutela antecipada, matéria abordada no agravo interno.
V - Verifica-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido (agravo interno) em 21/9/2021, considerando-se publicada em 22/9/2021 (fl. 232). Excluindo-se o dia 22/9/2021 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 23/9/2021. Exclui-se da contagem o dia 12/10/2021 apenas, uma vez que se trata de feriado nacional, que não necessita ser comprovado. Após, a contagem é reiniciada no dia 13/10/2021, finalizando o prazo no dia 14/10/2021, devendo ser comprovada qualquer outra suspensão do expediente forense nesse período, acaso existente.
VI - Dessa forma, o prazo recursal terminou no dia 14/10/2021, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 15/10/2021, fora do prazo.
VII - Correta a aplicação do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a intempestividade do recurso, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.121.041/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
______________
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO APÓS DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Acerca da aplicação da lei processual no tempo, assim se manifestou a Corte local: "O agravo de instrumento interposto possui vício insanável, eis que está intempestivo, porque protocolado em 20/06/2016 (fl. 02), quando já decorrido o prazo legal de dez dias para sua interposição, pois disponibilizada a decisão no Diário Eletrônico na data de 02/06/2016. Não há que se aplicar o Novo CPC 2015, porque se submetem os recursos ao regime vigente na data em que se torna pública a decisão impugnada, o que se dá quando ela é entregue no cartório, não se confundindo com a dala de sua publicação, que se dá com vistas à intimação das partes" (fls. 126-127, e-STJ - grifo nosso).
3. Com efeito, o acórdão a quo encontra-se em dissonância do entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, considerando a ausência de prerrogativa de intimação pessoal, a contagem do prazo recursal deve se dar da publicação do decisum na imprensa oficial, por intermédio do Diário de Justiça.
4. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 5. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016. 6. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 2015, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos.
7. Nesse esteira, considerando que a decisão monocrática objeto de Agravo de Instrumento na origem foi publicada em 2.6.2016 e o recurso interposto em 20.6.2016, conclui-se pela tempestividade do apelo, pois manejado dentro do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 994, inciso II, e 1.003, § 5º, todos do CPC/2015.
8. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.730.392/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.)
Dessarte, em tese, haverá a incidência da Súm 83 do STJ.
4. É de se ter, por fim, que o requerente não impugna, em seu recurso especial de fls. 64-73, ao fundamento do acórdão recorrido atinente à decisão que teria sido objeto do agravo de instrumento e que deve ser considerada como o marco inicial do prazo recursal, in verbis:
"A alegação de que o Recurso teria sido interposto com base em decisão diversa, publicada em 08/05/2025, não encontra respaldo nos autos do Agravo de Instrumento, que foi manejado contra a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, publicada em 19/03/2025. A tentativa de deslocar o marco inicial da contagem do prazo para outra decisão não altera o objeto do recurso originalmente interposto".
Diante disso, provavelmente haverá incidência da Súm 283 do STF.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
5. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 1280/RJ (2025/0486702-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CARLOS HENRIQUE DA LUZ BARBOSAADVOGADOS:ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325JOHNNY PEREIRA CAVALARO DE OLIVEIRA - RJ075314ANTONIO COSTA BEZERRA - RJ029694REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO CAPARAOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1280/RJ (2025/0486702-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CARLOS HENRIQUE DA LUZ BARBOSAADVOGADOS:ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325JOHNNY PEREIRA CAVALARO DE OLIVEIRA - RJ075314ANTONIO COSTA BEZERRA - RJ029694REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO CAPARAOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
TutCautAnt 1280/RJ (2025/0486702-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CARLOS HENRIQUE DA LUZ BARBOSAADVOGADOS:ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325JOHNNY PEREIRA CAVALARO DE OLIVEIRA - RJ075314ANTONIO COSTA BEZERRA - RJ029694REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO CAPARAOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 16).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN