HC 1059438/RO (2025/0486929-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:IGOR COSTA ALVESADVOGADOS:LUCIANO FELICIO FUCK - DF018810LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF045233IGOR COSTA ALVES - DF054336ROMULO MARTINS NAGIB - DF019015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LECIO JARIS GUIMARAESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de L J G – condenado pelos crimes dos arts. 217-A e 218-A do Código Penal à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, por maioria, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0817673-47.2024.8.22.0000 e, em 24/11/2025, rejeitou os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
Alega-se violação do princípio da especialidade, ao argumento de que o primeiro fato não se amolda ao art. 218-A do Código Penal, mas, sim, ao art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a narrativa descreve exibição de filmes pornográficos sem toque, tese não enfrentada pelo acórdão.
Aponta-se a inépcia da denúncia, porque o intervalo temporal indicado (entre os anos de 2012 e 2013) abarca período posterior ao aniversário de 14 anos da vítima, em 6/1/2013, inviabilizando a elementar da vulnerabilidade.
Indica-se erro evidente na valoração da prova sobre a idade da ofendida, com desconsideração de declarações prestadas imediatamente após os fatos, nas quais houve a afirmação de que ela teria mais de 14 anos no primeiro evento; inversão da cronologia fornecida pela própria vítima e pelo Ministério Público; uso de documento escolar com rasura para afirmar a idade, gerando dúvida objetiva sobre elementar essencial do tipo.
Sustenta-se divergência quanto à tipicidade dos atos, defendendo-se que a ausência de toque íntimo impede a configuração do art. 217-A do Código Penal, pois toques superficiais sobre as vestes não caracterizam ato libidinoso típico.
Menciona-se a adequação e suficiência na fixação de medidas cautelares diversas da prisão, até que se finde a tramitação do recurso especial que será interposto, por se tratar de controvérsia jurídica e diante da alta probabilidade de êxito.
Requer-se, em caráter liminar, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, para que o paciente aguarde o trânsito da revisão criminal e o processamento do recurso especial em liberdade.
Busca-se, no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que a revisão criminal seja provida, nos termos do voto do e. Relator da origem, tendo em vista o que apresentado alhures, notadamente a dúvida patente sobre a elementar típica, com a consequente absolvição do paciente na Ação Penal n. 0002584-15.2014.8.22.0017, da Vara Única da comarca de Santa Luzia D'Oeste/RO.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Aliás, a própria defesa noticiou que interporá recurso especial contra o referido acórdão, o que reforça a inadequação da via eleita e impede qualquer atuação substitutiva por esta Corte. As alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas no julgamento do recurso especial.
Adicionalmente, as vias recursais – nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) – não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente (AgRg no HC n. 788.403/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/2/2023).
Frise-se, ademais, que a revisão criminal possui caráter excepcional e destina-se à correção de condenações que contrariem texto expresso da lei penal, a evidência dos autos, estejam fundadas em provas falsas ou diante do surgimento de novas provas (art. 621 do CPP). Não se presta à mera rediscussão da prova já apreciada em sede recursal, como se fosse uma segunda apelação (AgRg no HC n. 1.032.043/SE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28/10/2025).
No caso, a instância antecedente julgou improcedente a ação revisional considerando, em síntese, que (fl. 42):
3. A idade da vítima foi suficientemente demonstrada por meio de depoimentos consistentes prestados em juízo e na fase inquisitorial, corroborados por testemunhas e documentos que situam os fatos no período em que a ofendida contava com 13 anos de idade, afastando a alegação de ausência de elementar do tipo penal.
4. A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é presumida pela lei penal (art. 217-A do CP), sendo irrelevante o consentimento, a resistência ou a intensidade do contato físico para a configuração do tipo penal.
5. A prática de atos como o alisamento do corpo da vítima (pernas, costas e nádegas), ainda que por cima da roupa, é suficiente para caracterizar ato libidinoso típico, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a superficialidade da conduta diante do dolo específico de satisfação da lascívia.
6. A tentativa de rediscutir questões já analisadas em grau recursal, sob alegação de contradição ou omissão, não se presta à via revisional, conforme entendimento consolidado sobre os limites da revisão criminal e dos embargos de declaração.
A desconstituição pretendida, além de demandar incursão ampla no acervo probatório probatório, é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Não há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação, que autorize superar tais óbices na via eleita.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR