SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1059446/SP (2025/0486994-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO FELIPE BORGES CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FELIPE BORGES CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 147, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que não se verifica o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal, pois a pena máxima do art. 147, § 1º, do Código Penal é inferior a 4 anos.
Assevera que, mesmo considerada a continuidade delitiva, com base nas seis condutas, a pena não ultrapassaria 1 ano e 6 meses.
Defende que o paciente é primário, possui endereço conhecido e não há elementos de periculum libertatis atuais.
Entende que as medidas protetivas de urgência são suficientes para resguardar a integridade da vítima e que eventual descumprimento, apenas, poderia justificar a custódia cautelar.
Pondera que a decisão é desproporcional e contraria a excepcionalidade da prisão cautelar, devendo ser substituída por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares, se necessário.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 30-36, grifo próprio):
No ponto, dimana dos autos que a prisão em flagrante do autuado decorreu de diligência policial empreendida em resposta a situação de grave e iminente risco à integridade física da vítima, sua esposa, com quem manteve relacionamento conjugal por onze anos e da qual possui dois filhos menores, uma menina de onze anos e um menino de apenas um ano de idade. A abordagem policial ocorreu após a vítima, que se encontrava na Delegacia de Defesa da Mulher registrando ocorrência de ameaça contra o autuado, ser informada por seus familiares de que Leonardo a procurava de forma obsessiva e ameaçadora, portando duas facas, percorrendo diversos locais onde supunha poder encontrá-la.
Os elementos colhidos no momento da prisão confirmaram a gravidade da situação e a concretude do risco representado pelo autuado. No interior do veículo Fiat Uno em que foi abordado, foram localizadas duas facas acondicionadas em bainha única sobre o banco do passageiro, instrumentos que, segundo relatos convergentes, haviam sido exibidos ostensivamente pelo autuado durante suas buscas pela vítima. A cronologia dos fatos revela escalada preocupante de violência, iniciada no sábado anterior, quando o autuado retornou ao uso de álcool e entorpecentes após dois anos de abstinência, passando a apresentar comportamento agressivo e descontrolado.
Naquela ocasião, conforme narrado pela ofendida, o autuado proferiu as primeiras ameaças de morte contra Ana Laura e, em ato de extrema gravidade, subtraiu o filho de ambos, uma criança de apenas um ano, colocando-a no veículo e ausentando-se sem rumo por duas horas, causando aflição incomensurável à genitora e demonstrando absoluto desprezo pela segurança do próprio filho.
Este episódio já evidenciava a perda de controle emocional do autuado e sua disposição para utilizar os filhos menores como instrumentos de coação psicológica contra a vítima, conduta que se insere no padrão típico de violência doméstica em sua dimensão mais cruel.
A situação agravou-se na madrugada do dia dezesseis de outubro de dois mil e vinte e cinco, quando o autuado regressou à residência do casal visivelmente alterado, possivelmente sob efeito de substâncias entorpecentes e álcool, e intensificou as ameaças de morte contra a vítima pelo simples fato de ela ter manifestado o desejo de encerrar o relacionamento conjugal.
A reação desproporcional e violenta do autuado diante da decisão legítima da vítima de não mais permanecer no relacionamento revela traço característico da violência de gênero, na qual o agressor interpreta a autonomia da mulher como afronta pessoal que deve ser punida, recusando-se a aceitar o término da relação e buscando manter o controle sobre a vítima por meio da intimidação e da força.
Diante da gravidade das ameaças, a vitima viu-se compelida a abandonar seu próprio lar na madrugada, levando consigo os dois filhos menores e buscando refúgio na residência de sua avó materna.
Todavia, a busca por proteção não intimidou o autuado, que, ao contrário, iniciou verdadeira caçada à vítima, percorrendo sistematicamente todos os locais onde imaginava poder encontrá-la, sempre portando as duas facas que posteriormente foram apreendidas pela autoridade policial.
A narrativa da ofendida revela a amplitude e a persistência da conduta ameaçadora perpetrada pelo autuado. Pela manhã, a vitima recebeu pelo aplicativo WhatsApp diversos áudios contendo novas ameaças de morte proferidas por Leonardo. Simultaneamente, o autuado dirigiu-se ao local de trabalho da vítima, onde compareceu visivelmente alterado, procurando por ela e causando temor inclusive nos colegas de trabalho da ofendida. Não satisfeito, o autuado buscou o ex-empregador da vítima, identificado como Rodrigo, proprietário de estabelecimento denominado "Lavador do Rodrigo", ocasião na qual voltou a proferir ameaças de morte contra a vitima, demonstrando a terceiros sua determinação em localizá-la e concretizar as intimidações que vinha fazendo.
A sequência dos fatos torna-se ainda mais alarmante quando se constata que, após obter informações sobre o paradeiro da vítima, o autuado dirigiu-se imediatamente à residência da avó materna daquela, onde esta se encontrava refugiada com os filhos. Chegando ao local munido das duas facas, o autuado exibiu ostensivamente os instrumentos através das grades do portão, exigindo a devolução de motocicleta que estava em poder da vítima e insistindo em ter acesso a ela.
A demonstração pública das armas brancas, associada às exigências e à postura intimidatória, configurou inequívoca ameaça concreta, obrigando que o senhor Rodrigo, que acompanhava a vítima, se posicionasse fisicamente entre o autuado e o portão, ali permanecendo até que Leonardo levasse a motocicleta e se retirasse.
Merece destaque o fato de que, mesmo após conseguir a motocicleta que exigia, o autuado retornou posteriormente ao mesmo local, evidenciando que seu verdadeiro objetivo não era a recuperação do bem, mas sim o acesso à vítima.
Nesta segunda incursão, Leonardo dirigiu-se diretamente à proprietária da residência, a idosa senhora Fátima, e proferiu declaração reveladora de sua postura manipuladora e da tentativa de desqualificar a vítima perante seus familiares, afirmando que não era ele pessoa ruim, mas sim a própria vítima.
Esta conduta insere-se no padrão típico de agressores em contextos de violência doméstica, que buscam inverter os papéis de vítima e agressor, tentando angariar simpatia e suporte social enquanto deslegitimam e isolam a mulher agredida.
A análise conjunta destes elementos permite identificar com clareza a extrema periculosidade que a liberdade do autuado representa para a segurança da vítima e de seus familiares.
O autuado demonstrou, ao longo de toda a jornada daquele dia, obsessão pela localização da vitima, percorrendo múltiplos lugares, munido de armas brancas, proferindo ameaças reiteradas e exibindo as facas publicamente, sem qualquer constrangimento ou temor das consequências de seus atos.
O comportamento do autuado revela agente que perdeu completamente o controle emocional, potencializado pelo uso de substâncias entorpecentes e álcool, e que se encontra firmemente decidido a não aceitar o término do relacionamento imposto pela vítima.
A partir deste contexto, entendo que a periculosidade concreta do autuado manifesta-se não apenas na intensidade e reiteração das ameaças, mas sobretudo na escalada progressiva da violência observada em curto intervalo temporal.
Em poucos dias, o autuado passou de ameaças verbais à utilização do filho menor como instrumento de coação, evoluindo para a busca armada pela vítima em diversos locais públicos, culminando com a exibição ostensiva de facas e tentativas reiteradas de acessá-la fisicamente.
Este padrão ascendente de gravidade, característico de situações que evoluem para desfechos trágicos em contextos de violência doméstica, não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário.
Soma-se a este quadro o fato de que o autuado, ao retomar o uso de álcool e entorpecentes após período de abstinência, demonstrou incapacidade de controlar seus impulsos e gerenciar adequadamente as frustrações decorrentes do término do relacionamento.
A combinação entre dependência química, perda de controle emocional, acesso a armas brancas e recusa em aceitar a decisão da vítima configura conjunto de fatores de risco amplamente reconhecidos pela literatura especializada em violência de gênero como preditores de evolução para desfechos letais ou de extrema gravidade.
A necessidade de preservação da ordem pública impõe-se, neste contexto, de forma incontornável.
[...]
5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual ACOLHO a representação da Autoridade Policial e, na esteira da manifestação ministerial, CONVERTO a prisão em flagrante de LEONARDO FELIPE BORGES CAETANO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é acusado de realizar ameaças de morte contra sua esposa e, em um ato de extrema gravidade, subtrair o filho do casal, de apenas 1 ano, desaparecendo com a criança por duas horas, demonstrando total desprezo pela segurança do filho e utilizando-o como instrumento de coação psicológica.
Nesse contexto, após a vítima fugir de casa com os filhos para buscar refúgio na residência da avó, Leonardo não se intimidou; pelo contrário, iniciou uma verdadeira caçada à vítima, percorrendo sistematicamente locais onde supunha encontrá-la, sempre portando duas facas. Durante o dia, ele enviou áudios com ameaças, foi ao trabalho da vítima (causando temor nos colegas) e procurou o ex-empregador dela para reiterar sua determinação em concretizar as agressões.
Ao descobrir o paradeiro da esposa, ele dirigiu-se ao local e, através do portão, exibiu ostensivamente as armas brancas, exigindo a entrega de uma motocicleta. Todavia, mesmo após conseguir a motocicleta, o autuado retornou ao local, evidenciando que seu verdadeiro objetivo não era a recuperação do bem, mas sim o acesso à vítima.
Ademais, o Juízo de primeiro grau destacou a escalada da conduta criminosa: o acusado passou de ameaças verbais à utilização do filho menor como instrumento de coação, evoluindo para a busca armada pela vítima em diversos locais públicos, culminando com a exibição ostensiva de facas e tentativas reiteradas de acessá-la fisicamente. Assim, fica evidente a periculosidade do acusado e a necessidade da custódia para garantir a ordem pública e, sobretudo, a integridade física da vítima e de seus filhos.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante grave ameaça em contexto de violência doméstica –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular destacou a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, ao ressaltar o modus operandi empregado na ação delituosa - agressão perpetrada com uma faca, que somente não teve resultado mais danoso porque houve a intervenção do pai da vítima - e as ameaças de que mataria a companheira, quando saísse da prisão. Além disso, o Magistrado consignou que a vítima relatara agressões anteriores, não reportadas às autoridades.
3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.686/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1059446/SP (2025/0486994-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO FELIPE BORGES CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.